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A VIAPAR esclarece

  • A VIAPAR firmou, em 14 de novembro de 1997, o Contrato de Concessão nº 072/97, doravante simplesmente CONTRATO DE CONCESSÃO, com o Estado do Paraná, através do Departamento de Estradas de Rodagem DER/PR, tendo como interveniente a União Federal através do Ministério de Transportes e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) anos, para a recuperação, o melhoramento, a manutenção, a conservação, a operação e a exploração do Lote 02 do Programa de Concessão de Rodovias no Estado do Paraná, composto das Rodovias BR-158, BR-369N, BR-369S, BR-376 (trecho Nova Londrina – Jandaia do Sul), PR-444 e PR-317.
  • Por força do referido CONTRATO DE CONCESSÃO a VIAPAR tem como deveres, dentre outros: o de zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão; o de adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia do patrimônio das rodovias, inclusive toda estrutura administrativa e operacional, a praça de pedágio, as faixas de domínio e seus acessos; o de controlar todos os terrenos e edificações integrantes da concessão, tomando toas às medidas necessárias para evitar e sanar uso ou ocupação não autorizada desses bens; e ainda o de gerenciar, após prévia anuência do DER/PR, a exploração de espaços ao longo das rodovias federais sob regime de concessão, dentro da faixa de domínio.
  • A VIAPAR, nos precisos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, é a única responsável pela prestação de serviços concedidos em questão.
  • O Contrato de Concessão é claro ao estabelecer a Concessionária o dever de cobrar a devida remuneração dos usuários que trafegam nas rodovias por ela administradas, sendo essa a fonte primária das suas receitas.
  • A Lei nº 8987/95 (Lei de Concessões) lhe impõe não só cumprir fielmente o contrato (art. 31, IV), mas também a obriga a “captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço” (art. 31, VIII).
  • Do ponto de vista dos usuários é inquestionável o seu dever de pagar as tarifas corretamente. O contrato registra entre os seus deveres o de “pagar corretamente a tarifa de pedágio cobrada pela Concessionária”.
  • A Lei de Concessões atribui aos usuários o dever de “contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços” (art. 7º, VI), o que abrange pagar corretamente as tarifas.
  • A Lei e Contrato são claros ao estabelecer que o correto pagamento das tarifas seja elemento essencial da concessão e deve ser respeitado.
  • A evasão fere o artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual define como infração a evasão ao pagamento do pedágio.
  • Que é responsabilidade de toda a coletividade garantir que os serviços públicos sejam ofertados de modo adequado.
  • A existência do desvio instalado na Praça de Pedágio de Arapongas, gera implicações ao Município de Arapongas e demais Municípios lindeiros às rodovias em concessão à VIAPAR, em face de diminuição do tributo ISSQN que é recolhido aos cofres públicos.
  • O não pagamento das tarifas de pedágio após a utilização dos serviços prestados por esta Concessionária (investimentos, manutenção da via, atendimentos, etc…) resultará no desequilíbrio da equação física financeira do Contrato de Concessão, isto é, acarretando a diminuição dos Investimentos em andamento e/ou o aumento das tarifas de pedágio para todos os usuários.
  • Ratificamos que existem dois “Termos de Acordo” firmados pela VIAPAR e o Município de Arapongas, inclusive em duas gestões municipais distintas, que obrigam o Município a fiscalizar e impedir que sejam estabelecidas nos limites de Arapongas rotas de fuga ao pagamento de pedágio.
  • Referidos acordos seguiram perfeitamente o rito legal, foram firmados diante do interesse público e não em razão de clamor social.
  • Em prol da transparência desta Concessionária e publicidade dos acordos, os termos foram registrados no cartório de “Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – Arapongas – PR”, sob protocolo nº 50.278” em 15 de dezembro de 2016, e sob protocolo nº 40.183 em 10 de dezembro de 2012.
  • Embora a ação judicial (autos nº 1.058/06 – Vara Cível da Comarca de Arapongas) esteja extinta sem julgamento de mérito, existe um precedente judicial à VIAPAR, no qual o Judiciário (em primeira instância e no Superior Tribunal Federal – através da Suspensão de Liminar 142-6 Paraná de 14 de março de 2007), reconhece que no prolongamento da Rua Rabilonga Vermelha havia uma rota de fuga ao pagamento da tarifa de pedágio.
  • Em face da abertura da Rota de fuga da Praça de Pedágio de Arapongas neste ano, a VIAPAR, por força do Contrato de Concessão e pelos acordos firmados com o Município de Arapongas e ora citados acima, notificou o referido Município através do Ofício DIPRE 310/2017, em 29 de maio de 2017, sob protocolo nº 13178, e Ofício DIPRE 081/2017, em 14 de junho de 2017, sob protocolo nº 14505, sobre o fato, requerendo que o mesmo extinguisse a rota de fuga.
  • Em resposta a Notificação da VIAPAR, o Município reconheceu a validade dos termos, o precedente judicial existente para a Concessionária e legitimou esta empresa a tomar as medidas necessárias para fechar a rota de fuga ao pagamento da tarifa de pedágio.

Face ao exposto:

  1. A VIAPAR esclarece que está agindo dentro dos preceitos da lei e tomará todas as providências cabíveis para evitar a rota de fuga ao pedágio de Arapongas.

Fonte – Assessoria de comunicação da VIAPAR de 07 de julho de 2017

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