Piracicaba, SP – Lei de utilização de sacolas de uso único ambientalmente corretas

Piracicaba, SP – Lei de utilização de sacolas de uso único ambientalmente corretas

Desde 2004 alertamos a todos, quase que diariamente e exaustivamente, através de matérias no site da FUNVERDE, entrevistas, palestras, foruns, sobre o grave problema que a humanidade enfrenta, que é a plastificação planetária.

Desde que criamos a primeira lei em 2007 para diminuir a poluição causada pelo plástico usando a tecnologia do plástico de ciclo de vida útil controlado como solução temporária, várias leis foram criadas em cidades e estados para substituir o uso de sacolas de uso único de plástico convencional por sacolas de uso único de plástico de ciclo de vida controlado e mais recentemente alguns municípios já baniram estas sacolas de suas cidades.

Temos visto iniciativas do varejo tais como cobrar pela sacola, dar desconto quando o cliente leva sua sacola retornável mas o nosso objetivo final é banir as sacolas de uso único, porque é uma insensatez, um crime contra a humanidade utilizar um produto que demorou um segundo para ser fabricado, foi utilizado por meia hora e depois será jogado no planeta para ficar como herança maldita para nossos mais longínquos descendentes terem que se livrar daqui há quinhentos anos.

Claro que a máfia do plástico não fica nada feliz com nosso movimento para banir esta porcaria da sacola plástica e a última estratégia deles é a tal da liminar para poder ter o direito de continuar poluindo nosso país. Pois é, eles dispõe só neste de 2010 uma verba de 19,6 milhões para mentir para a população, para dizer que o plástico é fantástico e que é a solução para todos os problemas do mundo, claro, para poder continuar poluindo e lucrando com a destruição do planeta.

Mas estamos aqui, nós da FUNVERDE, firmes e fortes, desde 2004, na nossa luta para desplastificar o mundo.

Então, aí vai mais uma lei para desplastificar o Brasil, proposta pelo Capitão Gomes, vereador verde de Piracicaba, que está organizando, com a ajuda da FUNVERDE, um forum para debater o ciclo de vida das embalagens plásticas e seu descarte final. Esse fórum ocorrerá em 19 de março de 2009, das 08:00 às 12:00 na câmara municipal de Piracicaba. Contamos com sua presença para que todos possam compreender melhor o grave problema do plástico e a solução apresentada por nós.

Parabéns ao Capitão pela coragem em enfrentar a poderosa máfia do plástico.

Lei 209/2007 aprovada do projeto de lei complementar nº 009/07 – Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 178/06 que dispõe sobre a consolidação da legislação que disciplina o Código de Posturas do Município e dá outras providências.

Art. 1º – O Capitulo único do Título IV da Lei Complementar 178/06 passa a ser o Capítulo I.

Art. 2º – O Título IV da Lei Complementar 178/06 fica acrescido de mais um Capítulo, que será o Capítulo IA, com a seguinte redação:

Capítulo IA – Da utilização das embalagens plásticas

Art. 238A – Os estabelecimentos utilizarão para o acondicionamento de produtos, mercadorias em geral e lixo, embalagens plásticas oxi-biodegradáveis – OBP’s quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.

Parágrafo único – Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.

Art. 238B – As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:

I – Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;

II – Biodegradar – tendo como resultado CO2, água e biomassa;

III – Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV – Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 238C – Os estabelecimentos deverão possuir certificados dos fornecedores que atestem as qualidades descritas no artigo 238B.

Art. 238D – Os estabelecimentos terão prazo até 1 de dezembro de 2008 para se adequarem aos dispositivos deste Capítulo.

Art. 238E – Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo serão impostas multas de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado de construção do prédio onde está instalado o estabelecimento, atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas(IGPM/FGV), tendo seu valor acrescido de 100% a cada reincidência.

Parágrafo único – A aplicação da multa não desobriga o infrator das exigências deste Capítulo.”

Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Os plásticos são utilizados desde da década de 1930 e menos de 5% de todo este plástico foi queimado, o resto está no ambiente até hoje e deve permanecer por pelo menos mais alguns séculos.

De acordo com a ONG Funverde – Fundação Verde , “existem comprovações dos efeitos letais deste material quando disposto no meio ambiente sem retorno ao processo de reaproveitamento, ameaçando tanto a existência humana do planeta”.

Aproximadamente 56% do lixo plástico é composto por embalagens usadas. Três quartos disto é proveniente do uso doméstico e oitenta por cento do 1 bilhão de sacolas de compras produzidas e distribuídas por mês, no Brasil, viram sacos para lixo doméstico. Esse material vai para os aterros sanitários ou lixões, danificando a natureza por séculos. O pior é que parte desse material vai para os fundos de vales ou para as ruas das cidades, onde entope galerias e agrava a situação em caso de chuvas fortes.

A utilização das embalagens oxi-biodegradáves, que se deteriora em 18 meses, beneficia o meio ambiente reduzindo a poluição ambiental. A degradação acontece mesmo que o plástico seja descartado indevidamente e abandonado ao ar livre.

O custo das embalagens produzidas com plásticos oxi-biodegradáves não deve ser impecilho, visto que a diferença de preço não é tão elevada, se levarmos em conta o enorme benefício ao meio ambiente, conforme demonstrado pela loja Watercolour, na Ficha de Inscrição ao Prêmio Valor Social 2006 do Jornal Valor Econômico.

(fonte:www.valoronline.com.br/vsocial/pdf/2006/watercolour_respeito_meio_ambiente.pdf)

Para melhor compreensão dos Nobres Pares sobre a matéria, anexo a Ficha de Inscrição da loja Watercolour ao Prêmio Valor Social 2006 do Jornal Valor Econômico e uma cópia da tradução do texto “Uma Breve Visão Geral sobre Plásticos Biodegradáveis” do OxoBiodegradable Plastics Institute.

Sala das Reuniões, 28 de maio de 2007.

Carlos Gomes da Silva

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Lei 233/2008 aprovada do projeto de lei complementar nº 018/2008 – Altera dispositivos da Lei Complementar nº 178/06, “que dispõe sobre a consolidação da legislação que disciplina o Código de Posturas do Município e dá outras providências”, e revoga a Lei Complementar nº 209/07.

Art. 1º – O Capitulo único do Título IV da Lei Complementar 178, de 11 de janeiro de 2006, passa a ser o Capítulo I.

Art. 2º – O Título IV da Lei Complementar 178, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido de mais um Capítulo, que será o Capítulo II, com a seguinte redação:

Capítulo II – Da utilização das embalagens plásticas

Art. 238A – Os supermercados, as lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias e todos os demais estabelecimentos comerciais no Município de Piracicaba que distribuem aos consumidores embalagens plásticas para o acondicionamento de suas compras, ficam obrigados a utilizar sacolas retornáveis, sacolas biodegradáveis e/ou oxi-biodegradáveis.

Parágrafo único – Para efeitos do disposto no caput, consideram-se:

I – sacola do tipo retornável, aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada; confeccionadas com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização, sem necessariamente ser descartada.

II – sacolas do tipo biodegradável e/ou oxi-biodegradável, são aquelas confeccionadas de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos, atendendo alguns requisitos, como:

a) degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 meses;

b) apresentar como resultados da biodegradação CO2, água e biomassa;

c) seus resíduos finais resultantes da biodegradação não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente;

d) quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 238B – Os órgãos e entidades do Poder Público situados no âmbito do Município de Piracicaba deverão igualmente em suas atividades que imponham o uso de embalagens plásticas, utilizar produtos biodegradáveis e/ou oxi-biodegradáveis.

Art. 238C – As embalagens plásticas restringem-se àquelas fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais das mercadorias que deverão receber disciplinamento próprio em função da competência para tanto.

Art. 238D – Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo serão impostas multas de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado de construção do prédio onde está instalado o estabelecimento, atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), tendo seu valor acrescido de 100% a cada reincidência.

Art. 238E – A multa de que trata o inciso II do artigo anterior será destinada ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 238F O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento do disposto neste Capítulo.

Art. 238G O Poder Executivo e a iniciativa privada, se encarregarão de realizar campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições a respeito dos benefícios para a preservação do meio ambiente.”

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto no presente Capítulo, principalmente quanto ao prazo de adaptação, que será de 18 (dezoito) meses contados a partir da data da regulamentação.

Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar nº 209, de 17 de setembro de 2007.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2008.

Carlos Gomes da Silva

Justificativa

Os plásticos são utilizados desde da década de 1930 e menos de 5% de todo este plástico foi queimado, o resto está no ambiente até hoje e deve permanecer por pelo menos mais alguns séculos.

De acordo com a ONG Funverde – Fundação Verde , “existem comprovações dos efeitos letais deste material quando disposto no meio ambiente sem retorno ao processo de reaproveitamento, ameaçando tanto a existência humana do planeta”.

Aproximadamente 56% do lixo plástico é composto por embalagens usadas. Três quartos disto é proveniente do uso doméstico e oitenta por cento do 1 bilhão de sacolas de compras produzidas e distribuídas por mês, no Brasil, viram sacos para lixo doméstico. Esse material vai para os aterros sanitários ou lixões, danificando a natureza por séculos. O pior é que parte desse material vai para os fundos de vales ou para as ruas das cidades, onde entope galerias e agrava a situação em caso de chuvas fortes.

A utilização das embalagens oxi-biodegradáves, que se deteriora em 18 meses, beneficia o meio ambiente reduzindo a poluição ambiental. A degradação acontece mesmo que o plástico seja descartado indevidamente e abandonado ao ar livre.

Entendemos que o custo das sacolas retornáveis, sacolas biodegradáveis e/ou oxi-biodegradáves não deve ser empecilho, se levarmos em conta o enorme benefício ao meio ambiente.

Seria conveniente que na regulamentação da presente Lei, o Executivo estabeleça que as sacolas retornáveis sejam disponibilizadas para a venda aos consumidores, em até 3 (três) meses após a sua regulamentação.

Também, sugerimos que a campanha educativa e de conscientização da população seja realizada durante o primeiro mês após a regulamentação da presente lei, e à título de divulgação, que nos primeiros 15 (quinze) dias as sacolas retornáveis sejam disponibilizadas sem custos ao consumidor.