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Maringá, PR, 15/12/2011 – Audiência pública para a instalação do incinerador de lixo

Assista abaixo a audiência pública realizada pela prefeitura de Maringá para implementar uma PPP – parceria público privada para a instalação de um incinerador que custará 350 milhões de Reais, que necessitará de 500 ton / dia de lixo para alimentar o incinerador – Maringá gera 350 ton / dia, sendo que se houver reciclagem e compostagem, apenas sobrarão 35 ton / dia para abastecer o incinerador – e a PPP tem duração de 30 anos, prorrogáveis por mais 5 anos.

Tivemos problemas técnicos e não conseguimos filmar o início da audiência, faltando filmar o início, em que falou o representante de uma ong que quer queimar lixo, que trouxe um cacique piromaníaco e um bando de pseudoambientalistas a convite prefeitura, para validar a escolha do prefeito em queimar recursos naturais.

Ao final da audiência solicitamos ao Leopoldo Fiewski a gravação para podermos postar e ele disse que assim que recebesse a filmagem, nos disponibilizaria. Estamos aguardando, secretário.

 

Talitha Pricila Cabral Coelho, secretária do Fórum intermunicipal de lixo e cidadania, entregando ofício com o posicionamento do fórum de lixo e cidadania, claro, contra a instalação do incinerador de lixo.

 

O prefeito Silvio Barros II, que tem fixação por queimar o lixo da cidade desde que se se tornou prefeito.

 

Adriana Lima Domingos, gerente de auditoria operacional do TC – Tribunal de Contas do Paraná – relato de estudos sobre o panorama de disposição final de RSU no Paraná.

Odair Segantini, da ABRELPE – Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais – panorama dos RSU no Brasil e no mundo.

 

Jorge Villalobos, do Observatório ambiental – riscos ambientais e alternativas para destinação final de RSU,

 

Eduardo Gobbi, coordenador de recursos hídricos e saneamento básico da SEMA/PR – Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Panorama e perspectiva de gestão de RSU para o Estado do Paraná.

 

Milton Norio Sogabe, entenheiro da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – experiências e alternativas tecnológicas para destinação de RSU.

 

Perguntas e respostas.

Até o último grão, até a última árvore?

O Código Florestal Brasileiro, lei federal de 1965, além de reservar um percentual de área para a utilização sustentável das florestas (Reserva Legal), prevê que as propriedades rurais devam proteger os rios e nascentes (matas ciliares), áreas de encostas e topos de morro. Suas normas foram essenciais para que as pessoas não desmatassem até a beirada dos rios, sepultassem nascentes e cortassem até o último pé de pau da propriedade, fazendo uma verdadeira guerra de terra arrasada entre a produção e a conservação ambiental. Apesar de muitas bobagens cometidas, em nome da produção agropecuária, muitas outras besteiras foram seguradas através das exigências desta lei.

Não dá para negar que sempre houve tentativas de alterações do Código Florestal por parte daqueles que supõem que suas normas restringem a produção. Por isso, ao longo dos anos, uma verdadeira queda de braço colocou de lados opostos ambientalistas e ruralistas. Embora muitos saibam que não há produção se não houver preservação, na prática o imediatismo fala mais alto: a economia mundial absorve nossa produção, produzir mais é lucrar mais, e é preciso não perder este bom momento do Brasil, discursa o setor.

E o que o agronegócio quer mudar?

Quer anistiar todas as multas e crimes ambientais, legalizando os desmatamentos de beiras de rios, encostas e topos de morros, aterramento de nascentes. Quer reduzir os percentuais de Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente (APPs). Quer repassar aos estados a responsabilidade de legislar sobre o ambiente, tornando mais fácil as alterações propostas, como fez Santa Catarina que, ao arrepio da lei, restringiu de 30 metros para 5 metros as áreas preservadas das beiras dos rios.

E o que o ambientalismo quer preservar?

Preservar o Código Florestal Brasileiro por entender que as alterações, além de não beneficiarem em nada a promoção ambiental no país, põem a perder o que o Brasil tem de mais rico, que é a diversidade de vida (biodiversidade), a qualidade e fertilidade de suas terras e suas águas.

E o que imagino que traria grandes soluções?

Se a Lei de Crimes Ambientais já pune quem faz o errado, é preciso bonificar quem faz o certo. É uma questão de justiça. Assim, estará prestando um serviço ambiental o agricultor que preservar a mata que protege o rio que atravessa a sua propriedade; o agricultor que mantém jorrante a fonte que está em suas terras e, da mesma forma, oferece parte de sua propriedade para manter uma Reserva Legal, ampliando a biodiversidade local. Um cidadão que facilita e até promove os serviços naturais deve ser tratado de forma diferente do que aquele que nada faz ou, ao contrário, aquele que dificulta a produção destes serviços. Ele estará abrindo mão de parte do território que a ele pertence. Portanto, deverá ser ressarcido pela sociedade. A sociedade será beneficiada, por isso, deverá retribuir, remunerando-o. A isso chamamos Pagamento por Serviços Ambientais.

Ao se encaminhar a discussão para este rumo, fica estúpida a argumentação que restringe as matas que protegem os rios para se ampliar a lavoura, pois a mata preservada irá valer tanto quanto a roça que se poderia fazer com a mesma área!

Já existem países que agem dessa forma. E, convenhamos, se preservar dá lucro, pra que destruir?

Portanto, o Pagamento por Serviços Ambientais é a forma lógica de se resolver este confronto.

Assim, mudar o Código Florestal Brasileiro, para que se abocanhe até o último grão, até a última árvore, não é a saída. Há alternativas mais inteligentes, por serem mais sustentáveis. E a sustentabilidade é o único caminho do qual a Humanidade não pode abrir mão.

Fonte – Deputado Estadual Luiz Eduardo Cheida, dezembro de 2011

Curitiba, PR, 27/11/2011 – Audiência pública em Curitiba contra instalação de usinas incineradoras de lixo no Paraná

Participamos da audiencia pública realizada em Curitiba, na Assembléia Legislativa, organizada pelos deputados Luciana Rafagnin, Rasca Rodrigues, Luiz Eduardo Cheida e Elton Welter, no dia 28 de dezembro de 2011.

Esta audiência marcou o início do processo da criação de uma lei para impedir a instalação das usinas de incineração de lixo nas cidades no Paraná.

Também estamos lutando contra a instalação desta usina na cidade de Maringá, sede da FUNVERDE, através da nossa participação no fórum do lixo e cidadania, que foi criado em setembro de 2010 para resolver o problema do lixo na cidade, que nunca foi resolvido por nenhum prefeito até hoje.

O atual prefeito está praticamente no último ano do seu segundo mandato e também não fez absolutamente nada para resolver este problema, as 5 cooperativas estão praticamente sucateadas, a reciclagem não consegue ultrapassar 3% na cidade, a compostagem é inexistente, enfim, um caos em uma cidade que gera mais de 350 toneladas de lixo todos os dias.

Todas as leis federais, estaduais e municipais dão a receita de como se resolver o problema do lixo que é simplesmente reduzir a geração do lixo, separar para a reciclagem e compostagem na fonte. Podemos citar apenas duas para você consultar, a 11.445/2007 e a 12.305/2010. Sim, separação na fonte, não adianta juntar tudo, contaminar tudo e depois dizer que está separando em uma usina de triagem, isto não existe, isso não funciona. Reduzindo e separando, enviando para a reciclagem e compostagem, sobrará no máximo 10% de todo o lixo de rejeito para destinação final, o que quer dizer que em Maringá, se houvesse compostagem e reciclagem, só 35 toneladas por dia seriam rejeito.

Este é outro problema com a usina de  incineração que o prefeito pretende instalar na cidade. Ela necessitará de no mínimo 500 toneladas por dia de resíduos para funcionamento.

Acontece que nosso lixo é composto de 50% de matéria orgânica, portanto, passível de compostagem para se transformar em adubo para a agricultura. Somos o celeiro do país e todo o adubo é bem vindo para fertilizar a terra, ainda mais adubo orgânico, proveniente dos resíduos orgânicos gerados em nossas cozinhas como cascas, folhas, sementes … partes de alimentos que não são utilizados na cozinha.

Nosso lixo é composto por mais de 40% de produtos recicláveis, que devem voltar ao ciclo de produção para não haver a necessidade da retirada de novas matérias primas do planeta, que tem um número finito de recursos naturais e se queimarmos esses recursos naturais nessas usinas de incineração, nossos descendentes não terão matéria prima para sobreviverem no futuro.

Portanto, como já dissemos anteriormente, se for feita a separação na fonte para a reciclagem e para a compostagem, no máximo 10% sobra de rejeito. De onde virão as outras 465 toneladas para a queima? Ou será que, como atualmente não existe compostagem e a reciclagem é praticamente inexistente na cidade, tudo será queimado? Mistérios …

Preste especial atenção na palestra do André Abreu, da Fundação France Libertés, que foi criada pela primeira dama da França, Danielle Mitterrand em 1986, para proteger recursos naturais preciosos do planeta, principalmente a água e para defender a educação, a democracia participativa e a economia sustentável.  Madame Mitterrand apoiava e acompanhava de perto a luta do movimento nacional dos catadores de materiais de recicláveis no Brasil, se posicionando firmemente contra a incineração de lixo, que além dos danos ambientais, problemas de saúde, causa o desemprego dos catadores, pessoas sem qualificação profissional, que não encontram seu lugar na economia tradicional e conseguem seu sustento através da comercialização do lixo reciclável, que acaba desaparecendo com a instação de incineradores.

Falaremos mais sobre os problemas dos incineradores nos próximos posts, principalmente porque na próxima semana tem audiência pública para validar a instalação da usina de incineração e esperamos que você participe, se posicione contra esta medida ambientalmente incorreta de dar destinação ao lixo gerado.

Como o youtube não aceita vídeos de mais de 15 minutos, tivemos que cortar por palestrante para postar.

 

Abertura do evento e Deputado Luiz Eduardo Cheida.

 

Deputado Elton Welter.

 

Doutor Saint Clair Honorato, coordenador do centro operacional de apoio às promotorias de proteção ao meio ambiente do Paraná, nosso maior aliado na guerra contra as usinas de incineração de lixo no Paraná.

 

Carlos Cavalcante, membro do movimento nacional dos catadores de materiais recicláveis.

 

Jorge Villalobos professor da UEM.

 

André Abreu de Almeida, da France Libertés – Fundação Danielle Mitterrand.

 

Margaret Matos de Carvalho procuradora do ministério público do Paraná.

 

Deputado Rasca Rodrigues.

 

As últimas quatro partes são considerações da plenária.

Venda de sapato de salto alto a crianças poderá ser proibida

A Câmara analisa projeto que proíbe a venda de sapatos femininos com saltos altos para crianças. Pela proposta (Projeto de Lei 1885/11), do deputado Décio Lima (PT-SC), a altura do salto de calçados para crianças não poderá ser superior a dois centímetros. O projeto considera criança a pessoa com até 12 anos incompletos.

Pelo descumprimento da determinação, os infratores poderão pagar multa, ser proibidos de fabricar o produto, ou ter a licença do estabelecimento cassada. Além disso, poderão ser punidos com penas de detenção de seis meses a dois anos. De acordo com o projeto, incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta desses calçados. A multa poderá ser de R$ 200 por par de sapatos comercializado.

A publicidade de calçados femininos com salto superior a dois centímetros, conforme o projeto, devem trazer “informações claras, corretas, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os riscos à saúde e à segurança decorrentes de sua utilização por crianças”.

O deputado Décio Lima informa que já há algum tempo a Medicina tem apontado os males trazidos mesmo às mulheres adultas pelo uso de sapatos de saltos altos. Os riscos à saúde provocados por este acessório são ainda mais graves, porém, quando se trata de crianças, segundo o autor do projeto. “A estrutura óssea infantil deforma-se com facilidade, de forma que a sobrecarga na parte da frente do pé provocada pelo uso de sapatos de saltos altos por meninas pode causar deformações só corrigíveis por cirurgia”, informa o parlamentar.

Encurtamento dos ligamentos

Segundo ele há, ainda, a possibilidade de o pé sofrer um processo degenerativo, com o alargamento da base e o encurtamento dos ligamentos. “Igualmente nocivos são os efeitos dos saltos altos sobre a coluna infantil, consistindo no aumento da curvatura da região lombar em decorrência da projeção para a frente do centro de gravidade corporal, o que pode gerar dores e, até mesmo, mudanças na posição da coluna”, complementa o deputado.

Erotização precoce

De acordo com Décio Lima, os alertas médicos costumam, no entanto, “ser abafados pela estridência da indústria da moda, que, de maneira ditatorial, molda os gostos de crianças e reduz o poder de reação dos pais”.

Ele aponta ainda para o processo de erotização precoce de meninos e meninas que vem ocorrendo nos últimos anos e diz que “o vestuário incompatível com a fase de formação física, moral e psicológica” das crianças tem sido uma das maneiras de disseminar esta cultura. “O uso de sapatos de saltos altos por meninas, ainda crianças, é apenas uma das vertentes escabrosas desta perda de referências em nossa sociedade”, protesta o autor do projeto.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será examinado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte – Oscar Telles, Agência Câmara / Mariana Monteiro, Consumidor RS de 06 de dezembro de 2011

Finalmente um político teve a coragem de se opor a este horror que ocorre em nossa sociedade, que compromete a saúde de nossas crianças por delírio de mães consumistas, superficiais, mais preocupadas com a aparência de suas filhas do que com sua saúde, com seu intelecto, que transforma meninas em miniaturas de si mesmas, talvez para recuperar a juventude perdida, talvez para copiar alguém de alguma novela da globo.

Estilistas são lunáticos por natureza, não tem limites para o que criam, querem chocar, querem se destacar, estão com a cabeça nas nuvens, sonhando com a próxima coleção e portanto não podemos culpá-los, mas podemos sim, culpar pediatras que não aconselham as mães, podemos sim, culpar as mães e os pais, que estão compromentendo a saúde de suas crianças em nome da moda, em nome da futilidade e do consumismo.

Transformaram nossas crianças em pequenos consumistas, pequenos destruidores do planeta, pequenos destruídores de si mesmos. Basta. Queremos crianças sendo crianças, longe de novelas, longe de maquiagem, salões de beleza e spas. Queremos crianças vestidas de crianças e não vestidas para frequentar baladas e casas noturnas, queremos crianças com sapatos de crianças e não com imensos saltos que estão compromento sua saúde.

Íntegra da proposta: PL-1885/2011

Projeto de lei nº 1885/2011 do Sr. Décio Lima – Veda a comercialização de caIçados femininos equipados com saltos altos destinados à faixa etária que especifica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei veda a comercialização de calçados femininos equipados com saltos altos destinados a crianças.

Art. 2º É vedada a comercialização, em todo o território nacional, de calçados femininos de tamanho apropriado a crianças equipados com saltos de altura superior a 2 cm (dois centímetros).

§ 1º O regulamento disporá sobre a definição das dimensões dos calçados que terão sua comercialização vedada, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Art. 3º A oferta, a apresentação e a publicidade de calçados femininos cujas dimensões permitam sua comercialização, nos termos do regulamento, equipados com saltos de altura superior a 2 cm (dois centímetros) devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os riscos à saúde e à segurança decorrentes de sua utilização por crianças.

Art. 4º A violação do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas especificadas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I do dispositivo mencionado no caput deste artigo não será inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por par de calçados comercializado.

Art. 5º A violação do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções penais especificadas nos arts. 63 a 68 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.

Justificação

Já há algum tempo a Medicina tem apontado os males trazidos às mulheres pelo uso de sapatos de saltos altos. Os riscos à saúde provocados por este acessório são ainda mais graves, porém, quando se trata de crianças. A estrutura óssea infantil deforma-se com facilidade, daí que a sobrecarga na parte da frente do pé provocada pelo uso de sapatos de saltos altos por meninas pode causar deformações só corrigidas por cirurgia. Há, além disso, a possibilidade de o pé sofrer um processo degenerativo, compreendendo o alargamento da base e o encurtamento dos ligamentos. Igualmente nocivos são os efeitos dos saltos altos sobre a coluna infantil, consistindo no aumento da curvatura da região lombar em decorrência da projeção para a frente do centro de gravidade corporal, o que pode gerar dores e, até mesmo, mudanças na posição da coluna.

Os alertas médicos costumam, no entanto, ser abafados pela estridência da indústria da moda, que, de maneira ditatorial, molda os gostos de crianças e reduz o poder de reação dos pais. Assistimos, nos últimos anos, a inaceitável processo de erotização precoce de meninos e meninas, cujo corolário natural tem sido a disseminação de um vestuário incompatível com a fase de formação física, moral e psicológica dos petizes. O uso de sapatos de saltos altos por meninas, ainda crianças, é apenas uma das vertentes escabrosas desta perda de referências em nossa sociedade.

Não devemos nos insurgir contra as preferências das pessoas, mas temos a obrigação, como Parlamentares, de zelar pela proteção à saúde e à segurança de nossas meninas. Desta forma, nossa iniciativa busca coibir a comercialização de sapatos de saltos altos – isto é, aqueles com alturas superiores a 2 cm – nos tamanhos apropriados a crianças. Sabemos, naturalmente, que a numeração dos calçados infantis não tem correlação precisa com a idade das crianças a que se destinam. Por esta razão, deixamos ao regulamento a tarefa, essencialmente técnica, de determinar as dimensões mínimas acima das quais seria permitida a venda no mercado interno de calçados femininos com saltos altos.

Temos a certeza de que a implementação de nossa iniciativa contribuirá para a proteção da saúde das meninas brasileiras.

Por estes motivos, contamos com o apoio de nossos Pares congressistas para a aprovação desta proposta.

Sala das Sessões, em de de 2011. Deputado Décio Lima.

Projeto de lei de rotulagem para descarte de materiais recicláveis

Projeto de Lei Municipal nº 560 do Vereador Natalini – Cria o Rótulo Descarte Padrão e o serviço de informação sobre pontos de descarte de materiais recicláveis e dá outras providências. Data da Publicação: 25/11/2011.

Diário Oficial da Cidade de São Paulo – sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Câmara Municipal – Gabinete do Presidente – Projeto de lei 01-00560/2011 do Vereador Natalini (PV)

Cria o Rótulo Descarte Padrão e o serviço de informação sobre pontos de descarte de materiais recicláveis e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° – Os fabricantes, importadores e respectivos elos da cadeia produtiva de bens físicos, no Município de São Paulo deverão veicular de forma expressa e inequívoca, em todas as embalagens e materiais impressos, um Rótulo Descarte Padrão que indica ao consumidor, onde e como fazer o descarte adequado dos resíduos sólidos provenientes do acondicionamento e do produto final.
Art. 2° – Este Rótulo Descarte Padrão deverá direcionar o consumidor a banco de dados atualizado, disponibilizado na internet, possibilitando fácil gerenciamento da logística reversa, bem como atendimento pelos SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor de cada empresa, feitos por intermédio de telefone, proporcionando amplo acesso por parte do consumidor.
I – Os dados dos pontos de descarte de cada tipo de material reciclável deverão conter: nome do estabelecimento, endereço/ logradouro completo, CEP e endereço de correio eletrônico.
II – A listagem dos pontos de descarte é de responsabilidade exclusiva de cada fabricante, importador ou demais elos da cadeia produtiva da marca comercializada.
III – O serviço de informação dos pontos de descarte deve ser 100% gratuito à população.
IV – O uso de tecnologias e codificações para mobilidade (celulares, tablets, etc) deve ser incorporada ao Rótulo Descarte Padrão de modo a facilitar a rápida identificação dos pontos de descarte.
Parágrafo primeiro – Durante uma eventual espera ao telefone, não serão apresentadas ao consumidor, através de gravação ou qualquer outro meio, mensagens de caráter publicitário.
Art. 3° O descumprimento desta lei acarretará aos responsáveis as seguintes penalidades:
I – advertência.
II – multa de R$ 1000,00 (um mil reais), dobrada em caso de reincidência;
III – cassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 4° – O disposto nesta lei não prejudica a aplicação de demais sanções previstas em outras disposições legais, no que for pertinente, em especial no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1.900).
Art. 5° – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 6° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° – Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2011. Às Comissões competentes.”

Justificativa

O elo mais frágil da corrente do descarte, recolhimento e reciclagem dos resíduos sólidos é justamente a falta de informação do consumidor onde descartar estes resíduos. Justamente o consumidor, que está na ponta do início do processo, pela desinformação fica à margem, o que significa que o processo não se inicia, aí a explicação provável para os baixos índices de recolhimento do lixo reciclável no nosso país.
A Lei Federal 12.305 define em seu artigo terceiro, inciso VI – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; inciso XVII – responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
Ainda a Lei 12.305, Art. 12 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.
Este Projeto harmoniza o texto da Lei Federal com as responsabilidades do Município criando as condições de informação ao consumidor onde realizar o descarte dos seus resíduos, portanto conto com o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação.

Governador de São Paulo irá incentivar o uso de sacolas retornáveis

Alckmin participou do II Fórum de Sustentabilidade, na cidade de Paulínia, evento que marcou a abertura da 2ª edição do Festival de SWU (Start With You).

Segundo ele, o governo irá retirar a cobrança do ICMS das sacolas reutilizáveis para que a sacola plástica seja abolida.

A partir do dia 25 de janeiro de 2012, os supermercados de todas 645 cidades do Estado, segundo ele, deixarão de utilizar a sacola descartável.

Ele também ressaltou que o governo, por meio da Sabesp, irá intensificar as campanhas contra o desperdício de água.

Fonte – Agência Estado de 12 de novembro de 2011

Projeto de lei de iptu verde para conceder desconto a construções sustentáveis

Projeto de lei nº 01-00039/2011 do Vereador Adilson Amadeu – Institui o programa de incentivo e desconto, denominado IPTU VERDE no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de São Paulo o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recupere o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.

Art. 2º – O benefício tributário disposto consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais que adotarem as seguintes medidas:

I- Sistema de captação da água da chuva;

II- Sistema de reuso de água;

III- Sistema de aquecimento hidráulico solar;

IV- Construção com materiais sustentáveis;

Art. 3º – Para efeito desta Lei considere-se;

I- Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;

II- Sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

III- Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;

IV- Construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza matérias que atuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado.

Art. 4º – O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no Art. 1º será concedido nas seguintes proporções:

I- 2 % para as medidas descritas nos incisos I e II;
II- 4 % para a medida descrita no inciso III;
III- 6 % para medida descrita no inciso IV;

Parágrafo Único – Os benefícios podem se acumulativos.

Art. 5º – Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.

Art. 6º – O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributarias para com o município.

Art. 7º – O benefício será revogado quando o proprietário:

I – Inutilizar a medida que levou à concessão do desconto:
II – Deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado;
III – Não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.

Art. 8º – O poder executivo incluirá, na LDO e na LOA do exercício civil subsequente ao da data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes da sua execução.

Art. 9º- O poder Executivo Municipal regulamentara a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PARECER Nº 1284/2011 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0039/11.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Adilson Amadeu, que visa conceder redução entre 2% (dois por cento) e 6% (seis por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, em relação aos imóveis localizados no Município de São Paulo, quando o contribuinte realizar em seu imóvel, seja ele residencial ou não, medidas que preservem, protejam e/ ou recuperem o meio ambiente.
Segundo a propositura, tais medidas consistem na adoção de um sistema de captação da água da chuva, sistema de reuso de água, sistema de aquecimento hidráulico solar e/ou construção com materiais sustentáveis.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado.
Inicialmente, deve ser registrado que o projeto cuida de matéria tributária, sobre a qual compete ao Município legislar, nos termos dos artigos 30, inciso III e 156, inciso I da Constituição Federal, os quais dispõem caber ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência, dentre os quais o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O artigo 13, inciso III da Lei Orgânica do Município, por sua vez, reforça a competência tributária do Município, ao dispor que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas.
Saliente-se, que não existe óbice relativo à iniciativa legislativa, sendo que tanto o Executivo quanto o Legislativo podem dar o impulso inicial ao processo legislativo de leis tributárias e assim o é porque a Constituição Federal, fonte primeira das normas sobre processo legislativo, contemplando inclusive normas de repetição obrigatória, não contém qualquer restrição à iniciativa legislativa.
Corroborando nossa assertiva, trazemos à colação o julgado do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.809-5/ES, j. 14.06.2007, que “mutatis mutandis” aplica-se ao presente caso:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.366, DE 7 DE JULHO DE 2006, DO ESTADO DO ESPÍ- RITO SANTO. LEI QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM APENADOS E EGRESSOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA. A CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, SEM A PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA O DISPOSTO NO ARTIGO 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A lei instituidora de incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos no Estado do Espírito Santo não consubstancia matéria orçamentária. Assim, não subsiste a alegação, do requerente, de que a iniciativa seria reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Ressalte-se, que o impacto orçamentário máximo será de 12% (doze por cento) do valor estimado da arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme se depreende do art. 4º da propositura, valor este equivalente a R$ 545.122.686,24 (quinhentos e quarenta e cinco milhões, cento e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), tendo-se em vista a Lei nº 15.356, de 28 de dezembro de 2010, a qual estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2011, prevendo como receita advinda do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o valor total de R$ 4.542.689.052 (quatro bilhões, quinhentos e quarenta e dois milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e cinquenta e dois reais), conforme código nº 1112.02.00.00.00.
Por versar sobre matéria tributária, durante sua tramitação deverão ser convocadas pelo menos 02 (duas) audiências públicas, conforme determina o art. 41, inciso V, da Carta Municipal.
Para a sua aprovação, o projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Pelo exposto, somos
PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
Todavia, a fim de adequar o presente projeto de lei à melhor técnica de elaboração legislativa, bem como inserir no texto legal dispositivo que possibilite o atendimento ao art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual deve a proposta estar instruída com demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, o que não ocorreu no presente caso, apresentamos o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0039/11.

Institui o Programa de Incentivo e Desconto, denominado “IPTU Verde”, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o Programa “IPTU Verde”, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2º O benefício tributário de que trata esta Lei consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotarem as seguintes medidas:
I- sistema de captação da água da chuva;
II- sistema de reuso de água;
III- sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV- construção com materiais sustentáveis.
Art. 3º Para efeito desta Lei considere-se:
I – sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;
II – sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III – sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
IV – construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza matérias que atuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado.
Art. 4º O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no art. 2º desta Lei será concedido nas seguintes proporções:
I – 2% para as medidas descritas nos incisos I e II;
II – 4% para a medida descrita no inciso III;
III – 6% para medida descrita no inciso IV.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo podem se cumulativos.
Art. 5º Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o seu pedido e a sua justificativa no órgão competente do Executivo, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.
Art. 6º O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o Município de São Paulo.
Art. 7º O benefício será revogado quando o proprietário:
I – inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II – deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado;
III – não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, bem como tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação. Participativa, em 05.10.2011. Arselino Tatto – PT – Presidente, Dalton Silvano – PV – Relator, Abou Anni – PV, Adilson Amadeu – PTB, Adolfo Quintas – PSDB, Aurélio Miguel – PR, Floriano Pesaro – PSDB, José Américo – PT. Diário Oficial da Cidade de São Paulo. Ano 56 nº63, São Paulo, quarta-feira, 06 de abril de 2011

Fonte – Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2011. Às Comissões competentes. Diário Oficial da Cidade de São Paulo, Ano 56, nº 190, São Paulo, sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Lei para neutralizar carbono de revendedoras de automóveis com plantio de árvores na cidade

Lei nº 15.431, de 02 de setembro de 2011 – Projeto de Lei nº 24/09, do Vereador Adilson Amadeu – Dispõe sobre o Programa Automotivo de Responsabilidade Ambiental e institui o Selo Roda Verde no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de agosto de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Município de São Paulo o Programa Automotivo de Responsabilidade Ambiental e o Selo Roda Verde.

Art. 2º O Programa visa fomentar e identificar empresas ambientalmente responsáveis, ligadas ao ramo de venda e revenda de automóveis instaladas no Município preocupadas em neutralizar ou compensar os efeitos gerados pela poluição de seus produtos.

Art. 3º Entendem-se como empresa do ramo, para efeito desta lei, as concessionárias, agências, lojas, consórcios e locadoras.

Art. 4º A empresa interessada em participar do respectivo programa deverá se comprometer a plantar exemplares arbóreos na região da Subprefeitura onde está instalada, em número proporcional às emissões potenciais dos automóveis vendidos, durante um período a ser fixado pelo Executivo.

Art. 5º Será concedida à empresa participante o Selo Roda Verde, o qual poderá ser veiculado em suas peças publicitárias.

Art. 6º A indicação de espécies arbóreas a serem plantadas no âmbito do programa deverá obedecer à lista fixada pelo órgão ambiental municipal competente.

Art. 7º O local de plantio e os procedimentos para sua execução deverão obedecer ao Manual de Arborização, publicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 8º A empresa participante do programa deverá realizar a manutenção dos exemplares arbóreos plantados pelo período de dois anos, efetuando o seu replantio, quando necessário.

Art. 9º A manutenção do selo pela empresa será renovado periodicamente, diante da comprovação do plantio de exemplares arbóreos em número correspondente ao determinado de acordo com o estabelecido pelo art. 4º, bem como da manutenção estabelecida na forma do art. 8º.

Art. 10. O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fonte – Prefeitura do Município de São Paulo, aos 2 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo. Gilberto Kassab, Prefeito. Nelson Hervey Costa, Secretário do Governo Municipal. Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 2011. Diário Oficial da Cidade de São Paulo, Ano 56 nº167, São Paulo, sábado, 3 de setembro de 2011

Para os prefeitos que vivem reclamando que não tem verba para plantar árvores nas cidades, esta lei é uma opção para resolver este problema.

Leis e projetos de lei para servirem de inspiração para políticos preocupados com a humanidade

Sempre que encontramos alguma lei interessante para o planeta, salvamos para futura publicação e também, sempre recebemos mensagens com projetos de lei e leis ambientais para publicarmos neste página, mas nem sempre temos tempo e elas vão se acumulando.

Neste final de ano vamos publicar algumas leis para servirem de inspiração para políticos que querem ajudar a humanidade e o planeta mas não tem idéia de por onde começar.

Vocês podem chamar isto de cópia descarada, mas nós chamamos de elogio a quem fez a lei original, pois o que é bom deve ser divulgado e copiado, claro que sempre citando a fonte de inspiração.

Portanto, levem leis que poupem recursos naturais, que diminuam os resíduos, que incentivem o plantio de árvores … qualquer lei que você achar interessante, leve ao seu vereador, prefeito, deputado ou governador, para que elas se espalhem pelo país e melhorem a vida em nossas cidades e diminuam o impacto que temos sobre o planeta.

Piracicaba, SP – Câmara reforça legislação sobre proteção ambiental

Projeto de Lei Complementar (17/10), de autoria do vereador Carlos Gomes da Silva, o Capitão Gomes (PP) aprovado em nova redação e segunda discussão, na reunião ordinária de ontem (1) reforça a defesa do meio ambiente, no estabelecimento de programas e iniciativas na área de interesse ambiental do Município de Piracicaba. Os novos dispositivos asseguram que os agroquímicos em suas embalagens originais devem ser mantidos em condições normais de armazenamento, quanto à segurança, preservação da ação do produto e outros fatores de controle de estoque e de utilização dos agroquímicos.

Gomes lembra que na aquisição de agroquímicos devem ser consideradas as normas do receituário agronômico. A aplicação dos agroquímicos deve ser feita por funcionários públicos municipais ou por funcionários contratados, que possuam o devido preparo para essa atividade. Os funcionários públicos municipais ou contratados devem receber treinamento sobre metodologia, uso e manutenção de equipamentos, cuidados especiais e desintoxicação.

Os funcionários públicos municipais ou contratados devem ser submetidos às avaliações periódicas para verificação das suas condições de saúde. Na aplicação dos agroquímicos devem ser consideradas as características específicas de cada produto, incluindo os registros de campo e ocorrências.

Parágrafo único. Os recipientes vazios devem ter destinação específica, de acordo com as normas técnicas vigentes.

As informações relativas à aplicação dos agroquímicos e demais aspectos relacionados, devem ficar à disposição dos órgãos competentes municipal, estadual e federal. Deverão ser estimuladas medidas de controle de pragas e doenças através do uso de inimigos naturais, denominado controle biológico. Os critérios para a aplicação aérea de defensivos agrícolas em áreas rurais do município de Piracicaba, passam a ser fixados por esta lei complementar, respeitada as legislações Federal e Estadual vigentes.

Entende-se, para efeito desta lei complementar, como aplicação, aérea de agroquímicos o uso de aeronaves no tratamento fitossanitário das lavouras através de aviões ou helicópteros equipados com equipamentos de pulverização, atomização ou nebulização de inseticidas, fungicidas, herbicidas, micronutrientes. reguladores vegetais e produtos químicos similares.

As aplicações aero agrícolas deverão ser realizadas em conformidade com a regulamentação do DAC – Departamento de Aviação Civil, do Ministério da Aeronáutica, e respeitar uma distância mínima de dois quilômetros do perímetro urbano.

Em áreas de condomínios rurais, clubes de campo, e pequenas propriedades de até hum módulo rural, situadas fora do perímetro urbano, as operações aéreas devem respeitar dois quilômetros de distância mínima do perímetro das referidas áreas.

No caso de situações epidêmicas de necessidade do uso de aeronaves agrícolas para controle de infestações de insetos nocivos à saúde pública, em caráter excepcional, o Poder Público poderá autorizar aplicações aéreas no perímetro urbano, sob estrito controle e responsabilidade da respectiva autoridade do Poder Executivo. “(NR)

O não cumprimento das determinações contidas nesta Lei Complementar implicará em multa estabelecida em regulamentação. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar.

Justificativa

Na justificativa do projeto, o vereador Capitão Gomes destaca os estudos do professor Luiz Geraldo Mialhe, mostrando que desde a época em que os primeiros ervicidas (produtos químicos para controle de infestações de ervas daninhas) começaram a ser comercializados nos Estados Unidos, há mais de 70 anos, sua utilização tem motivado questionamentos. Alguns enquadram na categoria de agrotóxicos, outros os classificam como defensivo agrícola.

A utilização de agroquímicos é um fator importante na manutenção de altas produtividades agrícolas, sendo assim, o desenvolvimento e a aplicação desses produtos vêm aumentando rapidamente a nível mundial, desde meados da década de 40. Entretanto, devem ser considerados os efeitos da produção, formulação, transporte, manuseio, armazenamento e aplicação dos defensivos agrícolas sobre o meio ambiente, visto serem a maioria deles poluidores ou contaminantes ambientais.

O emprego de agroquímicos apresenta dois pontos cruciais para o ambiente: eles são biocidas e alguns muitos persistentes, podendo ser transportados para outros locais por água e vento, por exemplo, e também acumular em cadeias alimentares.

O tratamento fitossanitário das lavouras é prática comum nos sistema de produção agrícola, uma vez que garante o controle de ervas daninhas invasoras (caso dos herbicidas) e protege as plantas contra o ataque de pragas e moléstias (caso dos inseticidas e fungicidas). Consiste na aplicação de produtos químicos no solo e nas plantas, sob a forma de gotículas cujo diâmetro determina três classes de aplicações: pulverização, atomização e nebulização. No caso da pulverização o equipamento produz gotículas maiores que ao serem lançadas no ar, rapidamente atingem o solo ou as plantas mais próximas do bico aplicador. Ao contrário, na nebulização as gotas produzidas são as de menor dimensão e ao serem lançadas do equipamento ficam flutuando no ar por um período bem mais longo antes de se depositarem no solo ou sobre as folhas. Quanto menor o tamanho das gotas, maior a área tratada por unidade de volume de defensivo aplicado.

A aplicação feita pelas chamadas “máquinas de solo” (pulverizadores acoplados a tratores agrícolas) devido a pouca distância dos bicos aplicadores ao alvo (solo ou plantas), o efeito do e das correntes de convecção tem pouco efeito sobre a trajetória das gotículas. Todavia, no caso das aplicações aéreas, a distância dos bicos posicionados no bordo de fuga das asas dos aviões agrícolas ou nas barras de pulverização dos helicópteros, e o topo das folhas da lavoura nunca é inferior a 6-7 metros. Nesse caso, ocorre o efeito de arrasto das gotículas por ação de ventos e correntes de convecção que, tecnicamente, é denominado “deriva” (“drift” em inglês).

Devido a limitação da carga transportada nas aeronaves agrícolas, os equipamentos aplicadores de defensivos agrícolas para operação aérea geralmente são atomizadores ou pulverizadores de alta pressão, que produzem uma nuvem de finas gotículas, visando boa cobertura da faixa pulverizada. Isso agrava os problemas de deriva que, em diversos trabalhos experimentais, é tida como atingindo até 12 km de distância, medida perpendicularmente ao eixo da faixa de sobrevôo.

É por essa razão que a regulamentação de vôo agrícola determina que a operação se realize até as 9:00 e após as 15:00 horas, evitando o período de maior incidência de correntes de convecção, as quais mantêm por mais tempo as gotículas flutuando no ar e assim tornando-as muito mais sujeitas à deriva por ação dos ventos.

Pulverizações, feitas sem critérios, não só podem comprometer a saúde das pessoas e dos animais, mas tem um alto potencial de causar graves prejuízos aos dosséis de terceiros, no entorno da área que está sendo pulverizada.

Fonte – Câmara Municipal de Piracicaba de 02 de setembro de 2011

Uberaba, MG – Sacolas plásticas convencionais estão proibidas no comércio

A partir desta terça-feira – hoje – os empresários estão proibidos de utilizar sacolas plásticas tradicionais em seus estabelecimentos comerciais. De acordo com o assessor de gabinete da Semat (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo), Bernardo Cecílio da Fonseca, somente as sacolas determinadas na lei poderão circular no município. “A primeira multa é no valor de R$ 150, a segunda será R$ 500, a terceira autuação custará R$ 1.500. Se mesmo assim o comerciante insistir em usar as sacolas plásticas tradicionais, o estabelecimento será interditado por uma semana e, continuando a infração, o alvará de funcionamento será suspenso”, afirma.

Como nem todos os empresários dos segmentos conseguiram se adequar à legislação, o assessor de gabinete explica que os comerciantes procuraram a Semat, com objetivo de assinar um termo de compromisso e apresentar um PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos) contemplando a destinação final ambientalmente adequada. “Somente quem comprou as sacolas tradicionais antes do dia 30 de março conseguiu realizar o termo de compromisso, onde foi estipulado um novo prazo para se adequar à legislação”, garante.

Sacola biodegradável – O assessor de gabinete garantiu que os empresários vão cumprir a lei, porque, além de ter sido realizada campanha de conscientização, a Prefeitura de Uberaba criou uma central de fiscais para fiscalizar todos os estabelecimentos comerciais da cidade. “Cada sacola biodegradável (feita de amido de milho) custa em média R$ 0,19. Como aconteceu com a oxibiodegradável, à medida que os comerciantes forem adquirindo a sacola biodegradável, o valor poderá ficar mais acessível aos comerciantes”, revela.

Sacola retornável – Já as sacolas retornáveis são aquelas confeccionadas com material resistente ao uso contínuo, que suportem o acondicionamento e transportam produtos e mercadorias em geral. “Estas sacolas custam entre R$ 2 até R$ 3. No entanto, têm empresas customizando as sacolas retornáveis e vendendo a preços exorbitantes. Recebi informações, que existe um estabelecimento vendendo as sacolas retornáveis por R$ 50″, finaliza.

Fonte – Jornal de Uberaba de 28 de junho de 2011

Aqui vai a lei para quem quiser copiar. Político bom não é aquele que fica pondo nome em rua e sim aquele que faz leis – como esta – que melhoram a qualidade de vida dos humanos e do planeta.

Parabéns à cidade de Uberaba por esta iniciativa que está livrando a cidade do plástico convencional eterno, que dura 500 anos até sumir do planeta.

A lei está ótima, podendo ser usada qualquer embalagem de uso único com ciclo de vida útil controlado – papel, oxibibiodegradável, biodegradável – que aproxima o ciclo de vida da embalagem ao ciclo de vida do produto contido na embalagem.

Só temos uma reclamação, uma das grandes. Não importa o tipo de embalagem com ciclo de vida útil controlado, ela tem que ser cobrada do cliente, para inibir seu uso. Já passou da hora de banirmos as embalagens de uso único, que é o símbolo do consumismo desenfreado em que vivemos. Se pudermos banir esta embalagem nosso mundo ficará melhor para nós e nossos descendentes.

Mas quem sabe Uberaba altere esta lei incluindo a cobrança, em um próximo passo para banir as sacolas plásticas de uso único.

Lei nº 11.089/2010

Dispõe sobre a responsabilidade pela distribuição e utilização de sacolas plásticas comuns e sua substituição no Município de Uberaba, e dá outras providências.

O Povo do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais no Município de Uberaba devem utilizar, para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, sacolas ecológicas, sacolas plásticas oxi-biodegradáveis – OBP’s ou sacolas retornáveis, quando estas possuírem características de transitoriedade.

Parágrafo Único – Não se sujeitam à observância do disposto nesta Lei às embalagens originais das mercadorias e produtos.

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I – sacolas ecológicas – aquelas feitas de material reciclável, retornável (is) ou que se decompõem por biodegradação, tendo como resultado gás carbônico, água e biomassa ou ainda as fabricadas com bioplásticos ou biopolímeros de fontes renováveis, provenientes de cultura agrícola, não ecotóxicos ou danosos ao meio ambiente;

II – sacolas Oxibiodegradáveis – aquelas que apresentam degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, devendo degradar ou desintegrar em fragmentos por um período de tempo especificado, sendo possível ser biodegradada por microorganismos e cujos resíduos finais não sejam prejudiciais ao meio ambiente;

III – sacolas retornáveis – aquelas confeccionadas com material resistente ao uso contínuo, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.

Art. 3º – Alternativas tecnológicas ambientalmente adequadas poderão ser utilizadas, desde que devidamente aprovadas pelo órgão competente.

Art. 4º – A substituição prevista por esta Lei será efetuada nos seguintes prazos:

I – em 90 (noventa) dias, deverá ocorrer a redução de 50% (cinquenta por cento) do número de sacolas plásticas comuns disponibilizadas aos clientes nos estabelecimentos de que trata esta Lei;

II – em 180 (cento e oitenta) dias, deverá a redução ocorrer em 100% (cem por cento) do número de sacolas plásticas comuns disponibilizadas aos clientes nos estabelecimentos de que trata esta Lei;

III – após o período mencionado no inciso anterior fica proibido o uso de sacolas plásticas comuns.

§ 1º – A comprovação da redução se fará mediante a apresentação de notas fiscais das sacolas plásticas adquiridas no ano base de 2010, com aquelas que forem adquiridas posteriormente.

§ 2º – Os estabelecimentos comerciais que optarem por utilizar sacolas plásticas comuns durante o período que trata o inciso I e II deste artigo, deverão assinar individualmente um Termo de Compromisso com a SEMAT e apresentar um PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos contemplando a destinação final ambientalmente adequada do resíduo.

Art. 5º – Aos estabelecimentos comerciais cabe a realização de campanhas educativas e de conscientização dos seus clientes a respeito dos benefícios da substituição de que trata esta Lei, bem como o combate ao descarte inadequado, por meio de campanhas publicitárias e programas educacionais.

§1º – Os estabelecimentos deverão manter postos de entrega voluntária de sacolas plásticas residuais, disponíveis aos consumidores, devendo dar destinação final ambientalmente adequada para as mesmas.

§2º – As campanhas educativas e de conscientização a que se refere o caput deste artigo e para os fins do art. 6º também serão realizadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo – SEMAT, para a população em geral.

Art. 6º – O uso de sacolas plásticas comuns como sacos de lixo são proibidos, de acordo com a Lei Municipal nº 10.697/2008, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município.

Art. 7º – É vedado o uso de copos de papel pelos estabelecimentos comerciais.

Art. 8º – A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I – notificação e multa de 01 (uma) UFM, quando da primeira infração;

II – multa de 05 (cinco) UFMs, quando da primeira reincidência;

III – multa de 10 (dez) UFMs, quando da segunda reincidência;

IV – interdição temporária pelo período de 7 (sete) dias.

V – cassação do alvará de licença e localização, na terceira reincidência.

Parágrafo Único – O recolhimento de que trata este artigo será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente sendo os recursos arrecadados, destinados a projetos ambientais aprovados pelo órgão competente, conforme legislação vigente. 11.089/2010)

Art. 9º – A fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei será realizada pelos agentes credenciados pela Prefeitura Municipal de Uberaba.

Art. 10 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto.

Art. 11 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário em especial as Leis 10.298, de 11 de dezembro de 2007, e 10.361, de 15 de abril de 2008. Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Uberaba(MG), 15 de dezembro de 2010.

ANDERSON ADAUTO PEREIRA Prefeito Municipal

ANTÔNIO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Governo

I Simpósio Internacional de Democracia Direta

Acontece nos dias 3, 4 e 5 de junho de 2011, em Foz do Iguaçu – PR, o I Simpósio Internacional de Democracia Direta.

Em contraposição ao sistema da democracia representativa, a Democracia Direta ou Democracia Pura, garante maior participação dos cidadãos nas decisões políticas, ao atuarem diretamente, sem intermediários, contribuindo sobremaneira para a construção de uma sociedade politicamente mais lúcida e comprometida com o interesse público, em detrimento a favorecimentos particulares.

Ao reunir especialistas e estudiosos em Politicologia, o evento objetiva ser um fórum de debate franco e aberto sobre as bases da democracia e os avanços de implantação da democracia direta nas sociedades contemporâneas, a exemplo da experiência do Conselho dos 500 na Cognópolis Foz.

A programação do Simpósio inclui conferências, mesas de debates, reunião do Conselho dos 500 e o lançamento da pedra fundamental Ida Ágora, arena de deliberações do Conselho dos 500.

Prof. J. Vasconcelos, precursor e estudioso da Democracia Direta no Brasil, autor dos livros “Democracia Pura” e “Democracia no Terceiro Milênio”, realizador de cursos e conferências no país e exterior, e prof. Wolney linz, mestre da USP, e especialista em Direitos Humanos, integram o rol de conferencistas.

Para maiores informações e detalhes da programação consulte o site www.simposiodemocraciadireta.com.br ou entre em contato com o CEAEC (45) 3525-2652 / ceaec@ceaec.org

 

A vida sem sacolas plásticas

Proibição da distribuição e da venda de sacolinhas no comércio da cidade de São Paulo impõe mudança de hábitos; entre as alternativas estão sacolas retornáveis e caixas de papelão

A lei que proíbe a distribuição e a venda de sacolas plásticas no comércio de São Paulo, aprovada pela Câmara Municipal na semana passada e logo sancionada pelo prefeito Gilberto Kassab (PSB), pôs os consumidores em uma encruzilhada. Se por um lado a retirada de circulação das sacolas traz benefícios, como a redução dos entupimentos em bueiros e do plástico descartado no ambiente, por outro impõe ao paulistano dilemas cotidianos. Como transportar as compras? E se não houver uma sacola retornável à mão? E o lixo doméstico, como descartar?

Para Eduardo Jorge, secretário do Verde e Meio Ambiente de São Paulo, é questão de hábito. “O que está sendo questionado com a lei é o uso excessivo das sacolas descartáveis. As cidades que já adotaram leis semelhantes, como Jundiaí e Belo Horizonte, mostram que o comércio soube se adaptar e a população aceitou a medida” diz Jorge.

Grandes redes do varejo se preparam para atender ao consumidor. No Grupo Pão de Açúcar, que engloba as redes Extra e CompreBem, os consumidores poderão adquirir sacolas retornáveis – os preços variam de R$ 2,99 a R$ 9,90 – ou solicitar aos funcionários caixas de papelão para transportar as compras.

Ligia Korkes, gerente de sustentabilidade do grupo, diz que a demanda por caixas de papelão gratuitas pode ser maior que a quantidade de embalagens disponíveis. “Pode faltar caixa e vamos avisar os consumidores.”

Fora da capital, a rede também venderá sacolas biodegradáveis, feitas com amido de milho, a R$ 0,20 a unidade. Mais rígida, a lei paulistana não permite a comercialização de nenhum tipo de sacola plástica. Agora sim Kassab, ou pode comercializar todas as sacolas com ciclo de vida útil controlado ou nenhuma delas, nada de privilegiar sacola feita de comida.

Experiências

Nove meses após o acordo com os supermercados que previa a extinção das sacolinhas plásticas, Jundiaí comemora a redução do envio para o aterro sanitário de 80 toneladas de plástico por mês, o que representa 720 toneladas no período. Os cálculos são da Associação Paulista de Supermercados. A adesão foi de 99% dos supermercados, que deixaram de distribuir 176 milhões de sacolas.

Agora, a cidade se prepara para estender a restrição à distribuição das sacolas para outros segmentos do comércio. Pesquisas locais apontam que 75% da população aprovou a medida.

No Estado do Rio, a legislação que estimula a redução do uso de sacolas plásticas, fiscalizada desde julho de 2010, não atingiu a eficácia esperada entre os consumidores, de acordo com balanço da Secretaria do Meio Ambiente. Cerca de 70% das lojas de grande porte cumprem a lei, mas a maior parte dos estabelecimentos deixa de oferecer o desconto de R$ 0,03 a cada cinco itens a quem não utilizar as embalagens. Desconto não convence ninguém, principalmente porque o desconto é tão pequeno que não dói no bolso. Tem que cobrar pela sacola e cobrar muito, só assim as pessoas entenderão que sacola faz mal, nem que a mensagem que eles entendam seja: sacola faz mal para o bolso, hahaha.

Mais branda que a lei paulistana, pois apenas estimula a substituição de sacolas comuns por embalagens reutilizáveis, o texto aprovado na Assembleia Legislativa do Rio em 2009 obriga os estabelecimentos a oferecer os descontos, vender embalagens mais resistentes e estabelece a troca de 50 sacolas plásticas por 1 kg de arroz ou feijão.

“Houve redução significativa do número de sacolas plásticas utilizadas, mas esperamos mais. A eficácia da lei poderia ser maior se a população se conscientizasse e exigisse o desconto em vez de utilizar a embalagem comum”, diz José Padrone, da coordenadoria de combate a crimes ambientais da Secretaria do Ambiente. / COLABORARAM BRUNO BOGHOSSIAN e ROSE MARY DE SOUZA, ESPECIAL PARA O ESTADO

Ninguém muda de habito sem pressão, as pessoas são acomodadas, preguiçosas, tem que existir lei que multe, que cobre, só assim ocorre a mudança.

Perguntas e respostas

1. Como transportar as compras, já que as sacolas plásticas agora estão proibidas em São Paulo?

Antes de ir às compras, consumidor terá de se programar e levar uma sacola retornável, que pode ser feita de lona, plástico, tecido ou qualquer outro material. Outra opção será levar um carrinho de feira; carregar uma mochila para transportar as compras ou pedir, nos supermercados, que as compras sejam acondicionadas em caixas de papelão. Se estiver de carro, o consumidor pode levar os itens até o porta-malas do veículo no próprio carrinho do supermercado.

2. E se o consumidor estiver desprevenido, sem uma sacola retornável à mão?

Nesse ponto, a lei aprovada em São Paulo restringe as opções dos consumidores, que não poderão comprar sacolas descartáveis, como ocorre em outras cidades. A opção será comprar uma sacola retornável (há modelos a partir de R$ 2,99 nas lojas do Pão de Açúcar, por exemplo), pedir a caixa de papelão ou transportar os itens na própria bolsa ou mochila que estiver carregando. Depois de algumas vezes esquecendo a sacola, certamente o consumidor terá aprendido a lição e não se esquecerá mais, principalmente porque este esquecimento tem um custo, o custo de adquirir uma nova sacola retornável.

3. A restrição às sacolas plásticas é válida também para feiras livres?

Alimentos vendidos a granel, como é o caso de hortifrútis comercializados em feiras livres e supermercados, poderão continuar sendo embalados em sacos plásticos descartáveis. O mesmo vale para alimentos que podem verter água – como carnes, peixes, laticínios -, que podem ser embalados com sacolas descartáveis. Aí a lei falha, pois deveria exigir que onde fosse impossível banir a sacola plástica de uso único, que essa obrigatoriamente fosse fabricada com material de ciclo de vida útil controlado, para aproximar o ciclo de vida da embalagem ao ciclo de vida do produto contido na embalagem. E mesmo onde seja imprescindível o seu uso, que a sacola com ciclo de vida útil controlado seja taxado, com o valor de 20 centavos, para desincentivar o seu uso.

4. A lei proíbe também sacolas descartáveis de papel?

Não, a lei aprovada em São Paulo proíbe sacolas de plástico. Não há qualquer restrição em relação às sacolas de papel, mesmo que sejam descartáveis. Sacola de papel é sacola com ciclo de vida útil controlado e deveria ser taxada, com preço de 20 centavos, para impedir seu uso indiscriminado, assim como o uso de qualquer sacola, pois ela também demanda terra fértil e água potável para ser fabricada e esses são recursos naturais preciosos, que não deveriam ser desperdiçados para se plantar sacolas.

5. Quando a lei passa a valer?

A legislação foi publicada no Diário Oficial em 18 de maio, então ela já está vigorando. No entanto, a lei ainda precisa ser regulamentada, o que deverá ser feito até 31 de dezembro pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente de São Paulo. O comércio se prepara para banir as sacolas plásticas somente a partir do dia 1.º de janeiro de 2012. Aleluia! Já passou da hora!

6. A restrição às sacolas plásticas valem só para os supermercados ou contempla outros tipos de estabelecimento comercial?

A restrição vale para todo tipo de comércio – shopping centers, farmácias, lojas de roupas e calçados, etc. Lojas do comércio popular, como as da Rua 25 de Março, já estão discutindo qual solução será dada aos consumidores: só nas 3,5 mil lojas da região, estima-se que sejam utilizadas 250 mil sacolas/dia. Esses estabelecimentos poderão continuar oferecendo sacolas de papel, ou poderão oferecer sacolas reutilizáveis para venda. Imagine a quantidade de sacolas de papel na 25, não queremos nem pensar, solução estúpida, tem que ser sacola retornável. Ainda bem que as sacolas de papel não aguentam muito peso e portanto não serão a solução ideal.

7. Pesquisas apontam que 100% dos consumidores utilizam as sacolas plásticas descartáveis para colocar o lixo doméstico. Com a proibição, quais são as alternativas?

Os consumidores terão de comprar sacos específicos para descartar o lixo. Esses sacos são encontrados em supermercados e são mais resistentes, além de serem, na maior parte das vezes, feitos com plástico já reciclado. Já existem opções de sacos para acomodar o lixo feitos de plástico de matérias-primas renováveis. A empresa Embalixo, de Campinas (SP), está produzindo sacos plásticos de cana-de-açúcar para embalar o lixo. A vantagem ambiental, explica o diretor da empresa, Rafael Costa, é que, diferente do petróleo, o material absorve CO2 da atmosfera. Sai por R$ 0,14 a unidade.  Então tá, agora saco de lixo feito de comida, comida direto para o lixo, aiaiai. Saco de lixo tem que ter ciclo de vida útil controlado para não ficar 500 anos poluindo o planeta e ser fabricado com material reciclável para incentivar a cadeia da reciclagem, mas nunca com comida. Ah, você sabia que o saco de cana demora 500 anos para ser biodegradado, sumir da face da terra? Qual a vantagem em seu uso? Nenhuma, exceto a vantagem financeira que a máfia do plástico leva.

Outra opção será utilizar os sacos plásticos que continuarão a ser distribuídos (como os usados para embalar alimentos a granel ou que podem verter água) para dispor o lixo produzido em casa. Há ainda consumidores que estão usando jornal velho, dobrado em uma espécie de origami, para acomodar o lixo da pia da cozinha e do banheiro. Não esqueça o FLV, aquele saco de frutas, legumes e verduras, que continuará a ser distribuído, onde você coloca em cada um 1 maço de salsinha, 1 maço de cebolinha, 1 pimentão verde, 1 pimentão vermelho … enfim, são enormes e podem ser utilizados no lixo de banheiro e cozinha, para não irem direto para o lixo sem terem sido reutilizados.

Outro detalhe, se você fizer a separação do lixo para reciclagem você economizará 75% com sacos de lixo, pois o material reciclável corresponde a 75% do volume do lixo gerado e pode ser acomodado em embalagens retornáveis, como grandes sacos de lixo que voltam para você colocar novamente material reciclável, saco de ráfia, as caixas que você receberá no supermercado … enfim, opções não faltam, se você estiver preocupado com o preço do saco de lixo. E o saco para o lixo não reciclável – cozinha e banheiro – pode ser o FLV, como comentado anteriormente.

8.Qual o custo do saco de lixo?

Cálculos feitos pelo Sindicato dos Trabalhadores Químicos e Plásticos de São Paulo e Região apontam que, com a compra dos sacos de lixo, o consumidor terá um gasto mensal extra da ordem de R$ 11.

9. Quais impactos ao meio ambiente as sacolas descartáveis podem trazer?

Feitas de petróleo, as sacolas plásticas descartáveis podem demorar até 400 anos para se decompor no meio ambiente. Descartadas de forma incorreta pela população, entopem bueiros nas ruas e prejudicam a drenagem urbana. Podem ainda acabar em rios, lagos e mares, prejudicando a vida aquática. Peixes, aves, tartarugas e baleias morrem ao ingerir as sacolas por engano. A extração e o refino do petróleo utilizado para fabricar as sacolas descartáveis também são emissores de gases de efeito estufa, que agravam o aquecimento global. Cuidado, pois sacolas de uso único feitas de cana demoram 500 anos para se biodegradarem, mesmo sendo feitas de material orgânico, muito cuidado com as mentiras que a máfia do plástico conta. E sacolas feitas de comida – batata, mandioca, milho, arroz, trigo … – roubam comida do prato de humanos para serem utilizadas por meia hora. É literalmente, jogar comida no lixo. A melhor opção é a sacola retornável, carrinho de feira, qualquer opção que seja reutilizável.

10. De que modo a proibição pode ajudar a diminuir esse impacto? É realmente necessário banir as sacolas ou uma ampla campanha de conscientização resolveria o problema?

Só na cidade de São Paulo, estima-se que sejam usadas 650 milhões de sacolas/mês. No Estado são 2,5 bilhões/mês. Esse volume deixará de ser descartado incorretamente na cidade e reduzirá o volume de lixo que vai para aterros. Na avaliação do Instituto Akatu, ONG que incentiva o consumo consciente, as duas medidas devem caminhar juntas. “A criação da lei aliada à veiculação de uma campanha tem importância política: o cidadão percebe que tem obrigações, mas não está sozinho. As empresas e o governo também as têm” diz a ONG, em nota. Uma coisa que nos diverte muitíssimo é ver este número de 2,5 bilhões de sacolas por mês só no estado de São Paulo, significando 30 bilhões de sacolas por ano só no estado de São Paulo. Número finalmente vomitado pela associação de supermercadistas, número que sabíamos ser verdadeiro mas que era escondido a sete chaves pela máfia do plástico para esconder o lixo que geravam anualmente. Desde o ano passado a plastimorte, o braço pseudo ambiental da máfia do plástico estava com uma lengalenga de ter diminuido de 20 para 12 bilhões o número de sacolas plásticas de uso único fabricadas anualmente no país, desde 2008, esqueçendo que existem seres pensantes, que iriam contestar, acreditando que uma mentira dita muitas vezes acabaria sendo tomada como verdade. Não funcionou máfia, vocês foram descobertos.

Para entender

Diferentes tipos de plástico no mercado

Reciclado - Fabricado com plásticos usados e descartados. A maioria dos sacos pretos de lixo é desse material.

Plástico de cana – O “plástico verde”, feito de cana-de-açúcar, foi desenvolvido no Brasil pela petroquímica Braskem. Embora de matéria-prima renovável – ajuda a absorver carbono da atmosfera no processo de produção -, leva o mesmo tempo para se decompor que o plástico feito de petróleo. Leva 500 anos para se biodegradar e ainda usa terra fértil e água potável para ser produzido.

Biodegradável ou bioplástico – Feito com matéria-prima renovável, como milho ou mandioca, decompõe-se mais rapidamente na natureza. Em até seis meses, esse tipo plástico é decomposto. Outra vantagem da matéria-prima de origem vegetal é a substituição do petróleo, que produz mais gases de efeito estufa em sua extração e refino. Então, pois é, bem … vamos ter que comentar, não dá para deixar passar. Pessoal, gente, consumidor, cidadão, pare de acreditar em contos de fadas! Ninguém planta nada à mão, são usadas máquinas para preparar a terra, semear, passar adubo, veneno, colher, transportar a comida e este processo usa o que? Petróleo, gente, petróleo! São usados terra fértil e água potável para plantar comida – milho, mandioa, batata, arroz, trigo, qualquer alimento que gere amido pode potencialmente ser roubado dos nossos pratos para fazer sacola de uso único – e depois roubar esta comida da humanidade para fabricar sacola que será usada por meia hora e depois descartada imediatamente e se essa sacola não for para um local de compostagem – outra lenda urbana, praticamente não existem composteiras no país – liberará metano na sua decomposição, essa sacola inviabiliza a cadeia de reciclagem, pois não pode ser reciclada com plástico convencional, ao contrário da sacola oxibiodegradável. Essa sacola, por usar a mesma terra que seria usada para plantar comida, aumenta o custo da comida. Esta sacola de comida é um crime contra a humanidade.

Oxibiodegradável – Bastante difundido no comércio brasileiro, esse tipo de plástico é feito de petróleo e recebe um aditivo químico que acelera o processo de degradação das moléculas: o plástico pode se desfazer em 18 meses. Mas as substâncias químicas persistem no solo e na água. Aiaiai, dai-nos paciência. Esse plástico com ciclo de vida útil programado é a melhor solução para as aplicações onde o plástico é indispensável, como já comentado em parágrafos anteriores. A FUNVERDE apóia esta tecnologia desde 2005, após o recebimento de todos os laudos internacionais e nacionais que comprovam a sua eficácia e segurança ambiental.

Enfim, parabéns ao estado e à cidade de São Paulo, Parabéns ao Kassab por desafiar a máfia do pástico e deixar sampa mais bonita e segura para seus habitantes, os de hoje e os de amanhã.

Benvindas as sacolas retornáveis e mais um estado do Brasil!

Fonte – Estadão de 22 de maio de 2011

Imagem – Sacolas Vicbag

Alguém do governo finalmente teve coragem para se manifestar contra a mudança do código florestal. Milagre!

Até então calada no debate sobre as mudanças no Código Florestal, a Agência Nacional das Águas (ANA) divulgou nota técnica afirmando que do ponto de vista de recursos hídricos, não há necessidade de alterações no atual Código Florestal, “notadamente no que tange a largura mínima de 30 metros” nas matas que margeiam os rios e córregos do país.

O relatório do deputado Aldo Rebelo (PC do B) originalmente pretendia reduzir de 30m a 15m faixa de proteção da mata ciliar. Mas, a pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) a redução seria maior, apenas 7,5 metros de área protegida em rios de até 10m de largura.

Em entrevista por e-mail, o Gerente de Uso Sustentável da Água e do Solo da ANA, Devanir Garcia dos Santos, explicou que as Áreas de Preservação Permanente ciliares, também chamadas de mata ciliar, ajudam a reduzir a quantidade de resíduos de defensivos e da adubação que chegam ao leito dos cursos de água.

“Qualquer alteração nessa largura de 30 metros reduz a eficiência da mata ciliar, aumentando os riscos de contaminação das águas por agrotóxicos e resíduos de adubação e os de assoreamento dos córregos, que agora não tem mais a proteção adequada.”, disse.

A ANA, que disponibilizou seu parecer na internet, também afirmou que não devem ocorrer em outras áreas de preservação permanente, como as encostas e topos de morro, pois elas são consideradas zonas de recarga dos aqüíferos.

“Para que as zonas de recarga cumpram seu papel de recolher a água da chuva e infiltrá-la no solo, ela precisa estar vegetada, de preferência florestada, ou então utilizada com culturas que mantenham cobertura vegetal o ano todo e tenham sistemas de conservação de solo implantado, de forma a aumentar a sua capacidade de coletar e infiltrar água de chuva. O tratamento similar seria a fiscalização passar a exigir que estas áreas estejam adequadas para o cumprimento de seu papel”, diz Santos.

Na nota técnica, a ANA propõe que “a assistência técnica precisa ser fortalecida para que o setor possa contar com técnicos capacitados em número suficiente ao atendimento de sua demanda”.

Para Devanir Garcia Santos, a extinção, nos anos 90, da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) – que dava suporte aos estados no aparelhamento do setor e na capacitação e financiamento dos técnicos – ajudou a piorar o quadro do setor rural no país. “Um agricultor que queira hoje recuperar suas APP ou reserva legal, terá dificuldades em conseguir o apoio técnico necessário e uma orientação adequada, fato esse que ocorre também na irrigação, na conservação de solos e outras práticas que exijam especialização”, explica.

Fonte – Daniele Bragança, O Eco de 25 de abril de 2011

Imagem – Marco Aurélio Jacob

Poesia – Vladimir Maiakovski

Parabéns Devanir, pela coragem de falar verdade, uma verdade que todo brasileiro precisa escutar, de que os fazendeiros querem secar as fontes de água do país. Mas infelizmente, tememos que custe o seu cargo, porque existe uma conspiração para acabar com a água do país, para acabar com a cobertura florestal do país, tudo porque os fazendeiros querem plantar até a margem dos rios e se pudessem plantariam e criariam gado até dentro da água, só não o fazem porque a água levaria tudo.

Esses fazendeiros em nada se diferenciam dos bandidos que matam, sequestram e roubam e depois querem mudar a lei para os crimes que cometeram deixem de ser crime. Acompanhamos esta história de recompor a reserva legal, APPs e mata ciliar desde antes da criação da FUNVERDE e é sempre a mesma coisa, os fazendeiros empurrando com a barriga, na esperança de mudar a lei para que o crime de desmatamento deixe de ser crime.

Só não produz mais quem não quer usar tecnologia, só não recompõe a vegetação quem não tem compromisso com seus próprios descendentes, que irão herdar suas terras.

Serã que estes bandidos não entendem que a água é o recurso natural mais precioso do planeta, que se não existir a proteção da mata ciliar os rios serão assoreados e envenenados por causa das chuvas, que cairão direto nos rios, sem as árvores que servem de cílios para filtrar a água contaminada, que sem a proteção das áreas de preservação permanente primeiro que não haverá recarga dos aquíferos e portanto, não haverá água para irrigar suas plantações e dar de beber ao gado, que sem a proteção das nascentes a água sumirá e transformará este país em um imenso deserto.

E não acreditamos que os fazendeiros queiram mudar o código por ignorância, inocentemente, tudo isso é por pura e simples ganância, querer lucrar sem ter responsabilidade para com os humanos que ainda nem nasceram. Eles parecem nômades, acabam com a fertilidade do solo e para não ter que gastar suas fortunas, querem derrubar a mata, mesmo que esteja protegendo rios e nascentes, para ter terra fértil novamente. Se conseguirem mudar o código florestal agora, se sentirem que é fácil destruir, tenham certeza que, logo logo, irão destruir mais, irão destruir tudo.

Será que esses fazendeiros não entendem que a terra não lhes pertence, que é apenas um empréstimo feito pelos seres do amanhã? Eles não entendem que eles tem que tirar da terra o necessário sem comprometer os recursos naturais que devem ser mantidos para os próximos que habitarem o planeta?

Nós temos que nos mobilizar agora, pois depois será tarde demais, depois da votação podem esquecer das florestas, dos rios, das nascentes, porque os bandidos destruirão tudo para nós e para os humanos que necessitarão de água limpa que não mais existirá, de remédios e alimentos das florestas, que já não existirão mais. E tenham certeza, os seres do amanhã jamais nos perdoarão por não termos cuidado do planeta que eles nos emprestaram para vivermos e não para destruirmos.

“Na primeira noite eles se aproximam
e roubam uma flor
do nosso jardim
E não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem;
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.
Até que um dia,
o mais frágil deles
entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a luz, e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada.”

Novo Código Florestal será votado nesta terça em regime de urgência

Tivemos a péssima notícia de que houve um acordo e o regime de urgência do Código será votado nesta terça:

http://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=3232

Vamos enviar enviar mensagens para todos os meios de comunicação. Vamos fazer pressão na mídia, pois a população não está sendo informada e os jornalistas estão fazendo pouco caso de uma notícia muito séria.

Abaixo, alguns links para contatos com as grandes redes de comunicação:

http://falecomaredeglobo.globo.com/

http://falecomaredeglobo.globo.com/index1.aspx (Jornal Nacional)

http://falecomaredeglobo.globo.com/index1.aspx (Jornal da Globo)

http://falecomaredeglobo.globo.com/index1.aspx (Jornal Hoje)

http://www.band.com.br/faleconosco/ (Todos os programas da Band)

http://programas.rederecord.com.br/programas/jornaldarecord/contato.asp (Jornal da Record)

E-mails jornalistas e revistas

veja@abril.com.br

epoca@edglobo.com.br

http://www.istoe.com.br/fale-com-a-redacao/ (Revista Isto É)

Escolha ao menos um dos endereços acima e envie manifesto solicitando que a mídia colabore com informações sore o tema.

Se cada leitor enviar uma mensagem por dia eles acordarão para a importância da divulgação do tema.

Veja abaixo um manifesto pronto para você enviar para a mídia. Já está pronto, basta copiar e colar.

Agora é a hora de proteger as florestas para nossos descendentes. A mobilização tem que ocorrer hoje, já. Faça sua parte. Mudar o mundo é fácil, se cada um fizer sua parte.

A FUNVERDE em parceria com a ONG Chauá está divulgando este crime ambiental para a mobilização da sociedade para salvar nossas florestas.

 

Prezados,

O Brasil está passando por momentos importantes no que diz respeito ao nosso futuro sócio-ambiental, legislativo e político.

Uma verdadeira guerra está sendo travada entre ruralistas e ambientalistas, tudo devido ao Projeto de Lei n°1.876/99, que propõe novo texto e revoga a Lei n°4.771/65, do Código Florestal em vigência.

As alterações propostas perdoam crimes ambientais, reduzem áreas de proteção para as florestas, facilitam e legalizam o desmatamento na Amazônia e em outros biomas, comprometem nossa biodiversidade, qualidade da água e qualidade de vida, são um verdadeiro absurdo do ponto de vista científico.

Mesmo assim, não se vê uma matéria jornalística, na grande mídia, que realmente informe os mais leigos.

O tema é polêmico e complicado, mas sinto imensa insatisfação e indignação com os meios de comunicação do Brasil, pois diante de tal problemática nossos jornalistas estão fechando os olhos e deixando absurdos legislativos acontecerem.

O mundo inteiro pensando em formas de constituir uma nova econômia voltada a sustentabilidade ambiental, e alguns políticos de nosso país estão querendo aprovar uma lei que agride o bom senso e condena boas ações ambientais.

Através deste e-mail, manifesto total indignação e discordância ao Substitutivo de Projeto de Lei n°1.876/99, que propõe novo texto e revoga a Lei n°4.771/65, do Código Florestal em vigência, cuja aprovação resultará em danos irreparáveis aos ambientes naturais – desmatamento – e à qualidade de vida da população – enchentes, deslizamentos, mudanças climáticas …

O referido substitutivo transgride o disposto no caput do art. 225 da Constituição Federal, atenta contra a Política Nacional do Meio Ambiente e contraria o compromisso firmado pelo Brasil durante a 15ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – COP15-dez/2009 - em Copenhague, impossibilitando que a meta de redução de emissões de gases do efeito estufa seja atingida.

Ante o exposto, suplico para os bons e éticos jornalistas a mover esforços para informar a população brasileira sobre o tema, abrangendo não só a visão ruralista, mas também a ambiental, fornecendo conteúdo para que nosso povo possa formar opinião sobre o assunto.

 

 

Abaixo segue uma lista de cartas e manifestos publicados contra o Substitutivo de Projeto de Lei n°1.876/99:

2010 – Petição para Salvar o Código Florestal Brasileiro – AVAZ.org (152.622 assinaturas)

10/2010 – Manifesto de apoio ao ao documento-síntese produzido por pesquisadores do Programa Biota/FAPESP e ABECO – Programas de Pós-Graduação em Ecologia e Meio Ambiente do Brasil

09/2010 – Manifesto contra a Degradação do Código Florestal – 33 Insituições e 2100 cidadãos

08/02/2010 – Manifesto em defesa do código florestal e da política nacional de meio ambiente – Coletivo de Entidades Ambientalistas do Estado de São Saulo

25/06/2010 – Carta das duas principais instituições científicas do Brasil, contrárias às alterações do código florestal – SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência) e Academia Brasileira de Ciências

01/07/2010 – Carta de alerta sobre as propostas de substitutivo ao código florestal – Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas

01/07/2010 – Manifesto dos movimentos sociais contra mudanças no Código Florestal Brasileiro – Movimentos sociais, sindicais e entidades ambientalistas, além de personalidades e intelectuais

18/08/2010 – Manifesto pela manutenção do Código Florestal – ABRAMPA (Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente)

19/08/2010 – Nota da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil em defesa do atual Código Florestal – CNBB

27/08/2010 – Questionário sobre alterações no código florestal, enviado aos presidenciáveis – Associação Ambientalista Copaíba, Fundação SOS Mata Atlântica, Greenpeace, GAMBA, Instituto Ambiental Vidagua, ICV, Imaflora, ISA, Mater Natura, Mira-serra, Rede de ONGs da Mata Atlântica, WWF-Brasil

21/09/2010 – Carta-Manifesto em defesa do Código Florestal Brasileiro – ONG Meio Ambiente Equilibrado (MAE), Promotoria do Meio Ambiente de Londrina (Ministério Público Estadual), Procuradoria da República em Londrina (Ministério Público Federal), LABRE-UEL, Conselho Municipal do Meio Ambiente de Londrina (CONSEMMA), Comissão Pastoral da Terra (CPT), MST, Instituto Ecometrópole, Fazenda Bimini, Ong Tudo Verde

Assine o manifesto contra as mudanças no Código Florestal

Os ruralistas estão desesperados para aprovar as alterações ao Código Florestal como medida de urgência. Se conseguirem isso, vão votar ainda esse ano essas alterações.

Agora ficou fácil, pois políticos ambientalistas estão na COP16 e não estarão presentes para votar contra.

A FUNVERDE, em parceria com a ONG Chauá está apoiando o manifesto para sensibilizar os políticos para não destruirem o que sobrou dos biomas do Brasil.

Clique aqui para assinar o manifesto contra as mudanças no Código Florestal.

Escolha um número considerável de deputados e envie recados de indiganação e protesto contra os ruralistas e a proposta descabida de alterar o Código Florestal.

Twittem para Deputados e senadores mensagens de indignação.

Abaixo segue um exemplo de e-mail que você pode enviar:

Prezado Deputado,

Assunto: CONTRA a Aprovação do Substitutivo de PL n°1.876/99

Exmo(a). Sr(a),

Através deste, manifesto total indignação e discordância ao Substitutivo de Projeto de Lei n° 1.876/99 – que propõe novo texto e revoga a Lei n°4.771/65, do Código Florestal em vigência -, cuja aprovação resultará em danos irreparáveis aos ambientes naturais e à qualidade de vida da população.

O referido substitutivo transgride o disposto no caput do art. 225 da Constituição Federal, atenta contra a Política Nacional do Meio Ambiente e contraria o compromisso firmado pelo Brasil durante a 15ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – COP15-dez/2009 – em Copenhague, impossibilitando que a meta de redução de emissões seja atingida.

Ante o exposto, convoco vossa excelência a VOTAR CONTRA a aprovação do Substitutivo de Projeto de Lei n°1.876/99, assim como a qualquer alteração que remova ou reduza os níveis de proteção atualmente estabelecidos pelo Código Florestal e legislação complementar, atualmente vigentes.

Na página da ONG Chauá você pode analisar um manifesto com mais de 2.000 pessoas e entidades do Brasil inteiro se manifestando contrárias as alterações ao Código Florestal.

A aplicação da Lei de Resíduos Sólidos

Após duas décadas de tramitação, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente Lula a Lei nº 12.305, de 2010, que consubstancia a Política Nacional de Resíduos Sólidos, retirando a gestão dos resíduos sólidos da posição secundária à qual tem sido historicamente condenada nas ações relacionadas ao saneamento.

A lei estabelece os princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e apresenta diretrizes e ações para a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos gerados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, à exceção dos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos assenta-se, em boa medida, na noção de internalização dos custos sociais do processo produtivo. Vale dizer, o dano ambiental deve ser evitado ou, quando não, reparado por quem dele se beneficia, impondo-se ao poluidor o ônus decorrente da prevenção e da compensação pelos custos ambientais inerentes à atividade que desenvolve, inclusive com repercussão nos preços finais dos produtos e serviços ofertados ao usuário. Ao estabelecer tal concepção, conhecida como princípio do “poluidor-pagador”, a lei visa não só a assegurar a reparação do dano pelos responsáveis, mas também a induzir o poluidor e o usuário a racionalizarem o uso dos recursos ambientais.

O desafio é incentivar as boas práticas sem inviabilizar a atividade empresarial. A mesma lógica consagrou o sistema de logística reversa, que impõe a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas, baterias, pneus, lubrificantes, eletroeletrônicos e determinadas espécies de lâmpadas a implementação de sistemas de retorno desses materiais e suas embalagens, para destinação compatível com a sua nocividade, com a participação ativa dos usuários.

Outro princípio fundamental adotado é o da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, através do qual toda a cadeia produtiva, o Poder Público e a sociedade são chamados a responsabilizarem-se pela adequada destinação do lixo, cooperando técnica e financeiramente na sua gestão. A ideia é que a adoção da responsabilidade compartilhada também acarrete a diminuição do volume de rejeitos destinado aos aterros por meio da implementação de mecanismos de reutilização, recuperação, reciclagem, compostagem e aproveitamento energético do lixo sólido, e ainda reduza seus impactos sobre o meio ambiente e a saúde pública.

Ademais, os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis foram reconhecidos como bens econômicos e de valor social, propícios à geração de trabalho e renda, bem como à promoção da cidadania. Neste contexto, a lei valoriza e organiza a atividade dos catadores, que, a despeito desta comemorada conquista, tende a ser cada vez mais desafiada pelos interesses econômicos envolvidos, pelas novas tecnologias e pela crescente eficácia dos processos produtivos.

No que pertine ao poder público, inúmeras são as disposições que buscam comprometê-lo com a gestão dos rejeitos, destacando-se a obrigatoriedade da União elaborar plano de resíduo sólido com alcance de 20 anos, e os incentivos ofertados para que Estados e municípios tomem a mesma iniciativa. Outros aspectos fundamentais são a proibição dos lixões e a ampliação dos sistemas de coleta de lixo pelos municípios, os quais doravante deverão implementar sistemas integrados de gestão de resíduos.

As multas pela inobservância das normas que constituem a Política Nacional de Resíduos Sólidos são pesadas. Ademais, o abandono de produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas, e a sua utilização e destinação de forma diversa da legalmente estabelecida passam a ser tipificados como crime punível com pena de reclusão e multa.

Todas essas iniciativas são essenciais ao equilíbrio do ambiente e à sadia qualidade de vida. Principalmente se considerarmos que, com o progressivo desenvolvimento do país, o volume de resíduos sólidos produzidos pela sociedade tende a aumentar em proporção muito maior do que o crescimento da população.

Todavia, o cumprimento das novas regras e o atingimento dos objetivos que motivaram a edição da Lei nº 12.305 demandarão ajustes de naturezas diversas e investimentos vultuosíssimos dos mais variados setores.

É verdade que a lei prevê a concessão de linhas de financiamento e de incentivos. No entanto, dificilmente essas medidas viabilizarão a adaptação das empresas até a regulamentação da lei, prevista para os próximos 90 dias. Além disso, a disponibilização dos recursos depende de vontade política, em especial da União, no sentido de priorizar as metas relacionadas à gestão de resíduos.

Por outro lado, os municípios podem buscar – como de fato já buscam – o custeio da ampliação dos serviços de gerenciamento de resíduos através da imposição de taxas. Mas elas oneram a população, e sua arrecadação não é suficiente para bancar a construção de mais aterros e as despesas com a sua operação, e nem a criação de novas centrais de incineração.

O desafio, portanto, é incentivar a adoção de boas práticas de gestão de resíduos sem, contudo, inviabilizar as atividades estatal e empresária com exigências excessivas e um cipoal de regras de operacionalidade discutível. Para tanto, será imprescindível que a administração, no exercício de suas funções públicas, aja com razoabilidade e proporcionalidade e envolva a sociedade nos propósitos de redução, reutilização e reciclagem, todos essenciais ao sucesso da Política Nacional de Resíduos Sólidos recém implantada.

Maria Raquel Uchôa para o Valor Econômico / Portal Varejo Sustentável de 22 de setembro de 2010

Paraná – Aprovado projeto que proíbe circo de usar animais

Depois de quase três anos de polêmica, foi aprovado por unanimidade em segunda votação ontem, na Assembleia Legislativa do Paraná, o projeto de lei que proíbe a utilização de animais em espetáculos circenses que passarem pelo Estado.

Na primeira votação, apenas três deputados votaram contra o projeto. Depois de muita conversa com entidades de proteção aos animais, eles mudaram de ideia. “A beleza do circo é a arte e o trabalho do ser humano, não a escravidão e o sofrimento dos animais”, lembra Soraya Simon, presidente voluntária da Sociedade Protetora dos Animais.

O projeto, de iniciativa do deputado estadual Luiz Nishimori (PSDB), segue a linha de projetos já aprovados em Curitiba e em estados como Rio de Janeiro, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Sul.

“Tentamos de todas as formas mostrar como este projeto é importante. Foram várias reuniões com organizações de defesa dos direitos dos animais e com os próprios deputados, para que levassem adiante essa proposta”, disse Rosane, que é membro da Comissão de Ecologia e Meio Ambiente da Assembleia.

“Esta lei, quando aprovada, vai acabar com os maus-tratos aos animais de circo, que muitas vezes são mantidos em condições precárias de higiene e alimentação, sem contar com os cruéis métodos de adestramento. Além disso, os espetáculos não vão perder em nada sem os animais, vão sim valorizar ainda mais os artistas, os verdadeiros símbolos desta arte”, complementou.

“Segundo o Ibama, os animais passam dias em jaulas de 3 metros, os macacos têm os dentes arrancados, tigres e leões têm as garras arrancadas. O elefante, por exemplo, que teria que caminhar mais de 40km por dia, passa a vida inteira parado no cativeiro, acorrentado. É isso que não pode acontecer”, ressalta o deputado.

O projeto seguirá para sanção do governo estadual. Se aprovado, caso seja constatada a participação de animais selvagens ou domésticos em apresentações circenses, o espetáculo pode ser interditado, o circo perde a lincença de funcionamento e pode receber multa. O projeto recebeu duas emendas e não proíbe animais em rodeios ou exposições em feiras agropecuárias.

Novo circo

A Associação Londrinense de Circo já trabalha com a linguagem do novo circo, que não utiliza animais em suas apresentações, mas o presidente da associação, Paulo Líbano, não concorda com o projeto de lei aprovado.

“Já houve agressão há algum tempo, mas agora não tem mais disso, mesmo porque não é agredindo que se convence um animal a fazer o que você quer. O certo seria ter uma fiscalização para punir quem realmente machuca os animais, porque eu conheço muitos circos que não tratam os animais assim e serão prejudicados com a lei”, garante.

Soraya discorda. “O animal selvagem só é dominado pelo medo, por isso o treinamento dele envolve tortura. Eles nasceram para viver em liberdade na natureza, e não para servir o homem”, ressalta.

Parabéns ao renomado médico pediatra de Maringá que deu a idéia ao deputado Nishimori para a criação desta lei. Tudo começou quando este pediatra convidou sua filha para ir ao circo e ela se recusou, porque discordava da presença de animais em circo. Poderia ter parado por aí, mas este médico ao invés de ficar somente indignado com a presença dos animais no circo foi além, pois a indignação gerou a ação que mudou os circos em todo o estado do Paraná.

Se humanos querem se divertir, que façam o espetáculo e não explorem mais os animais para sua diversão.

Fonte – Paraná Online de 23 de junho de 2010

Foto – Mute* Reportage

PROJETO DE LEI Nº 737/2007

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida, em todo o território parana­ense, a apresentação, a manutenção e a utilização, sob qualquer pretexto ou justificativa, de animais selváticos e/ou domésticos, sejam nativos ou exóticos, em espetácu­los circenses ou quaisquer outros que explorem esses tipos de animais.

Art. 2º Fica excluída da proibição de que trata o artigo 1º desta lei, a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seu donos e não sejam utilizados como exibição pública.

Art. 3º A referência do artigo anterior, não exime das responsabilidades legais ou penais, os seus donos em eventuais danos morais ou físicos.

Art. 4º Isenta-se da proibição prevista no artigo 1º os eventos de natureza científica, educacional ou proteci­onal, sem fins lucrativos.

Art. 5º A desobediência ao contido nesta lei, impli­cará nas seguintes sanções:

I – Interdição imediata do espetáculo:

II – Cancelamento da licença de funcionamento da empresa promotora de espetáculo;

III – Pagamento de multa a ser estipulada pelo órgão expedidor do alvará de funcionamento.

Art. 6º O contido nesta lei, não impede as sanções previstas em programas de proteção aos animais em sua área de abrangência, nos municípios que os tenham regu­lamentados.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 17.10.07.

(a) LUIZ NISHIMORI

JUSTIFICATIVA:

Para justificar o presente projeto de lei, fomos bus­car primeiramente o seu amparo legal, tendo em vista a necessidade de se buscar uma regulamentação que pro­teja os animais e que não fira qualquer princípio legal.

A Constituição Federal afirma em seu artigo 24, inciso VI:

Compete à união, aos estados e ao distrito federal legislar sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conser­vação da natureza, defesa do solo e dos recursos natu­rais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

A mesma Carta Magna, no capítulo VI, artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, diz:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente eco­logicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futura gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou subme­tam os animais à crueldade.

Ainda, existe o amparo da Constituição Estadual que em seu capítulo V – do meio ambiente – artigo 207, parágrafo 1º, inciso XIV, onde diz:

Art. 207. Todos têm direito ao meio ambiente eco­logicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao estado, aos municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e pre­servá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e uso racional dos recur­sos ambientais.

§ 1º Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XIV – Proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou submetam os animais à crueldade.

Assim, chamadas para testemunhar, ambas as Constituições Federal e Estadual, e, estando comprovado o fato de que os animais de circo são, frequentemente, mutilados, expostos a técnicas cruéis de adestramento e apresentados em público em situações que ferem a digni­dade de sua espécie, principalmente, diante das crianças que são a nossa geração futura, dificultando a sua relação com o meio ambiente;

Considerando, que a manutenção desses animais por ser bastante onerosa, normalmente não é suficiente em quantidade e qualidade para o sustento dos animais, e;

Considerando, ainda, a questão ética da exposição desses animais ao ridículo, muitas vezes, o que pode pro­vocar a irritação desses animais, fazendo rebelar-se e colocar em risco a presença do público que assiste ao espetáculo (sic). Esse risco pode ser sanitário ou de segu­rança física. Risco sanitários porque a ausência total ou parcial de um controle adequado do estado de saúde dos animais, pode ser levar a transmissão de doenças – inclu­sive zoonoses – nos municípios por onde o espetáculo passe. O risco sanitário porque a ausência total ou parcial de um controle adequado do estado de saúde dos animais, pode levar a transmissão de doenças – inclusives zoono­ses – nos municípios por onde o espetáculo passe.

O risco de segurança física, pode advir de aciden­tes fatais já ocorridos em nosso país, envolvendo esses animais, devido a precariedade da segurança oferecida durante a apresentação dos espetáculos. Esse risco de aci­dentes pode ser compactuado pelas prefeituras que forne­cem o alvará de funcionamento.

Além disso, existe o fator de qualidade e tamanho das jaulas ou outro espaço físico disponibilizados para os animais, contrariando totalmente a sua natureza. Sem contar a falta de cuidados veterinários que faltam aos ani­mais expostos.

Assim sendo, busco o apoio dos demais pares desta Casa, para a aprovação da presente lei, que outra coisa não pretende senão proibir a utilização dos animais acima citados em espetáculos circenses ou de qualquer outra natureza, que não sejam os de conservação da fauna em território do estado do Paraná.

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 737/2007

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida, em todo o território parana­enses, a apresentação, a manutenção e a utilização, sob qualquer pretexto ou justificativa, de animais selváticos e/ou domésticos, sejam nativos ou exóticos, em espetácu­los circenses.

Art. 2º Fica excluída da proibição de que trata o artigo 1º desta lei, a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos.

Parágrafo Único. Os circos só poderá de desfazer dos animais quando os mesmos forem recebidos por zoo­lógicos ou similares.

Art. 3º A referência do artigo anterior, não exime das responsabilidades legais ou penais, os seus donos em eventuais danos morais ou físicos.

Art. 4º A desobediência ao contido nesta lei, impli­cará nas seguintes sanções:

I – interdição imediata do espetáculo;

II – cancelamento da licença de funcionamento da empresa promotora de espetáculo;

III – pagamento de multa a ser estipulada pelo órgão expedidor do alvará de funcionamento.

Art. 5º Independentemente das sanções previstas na presente lei, poderá sofrer outras sanções federais ou municipais, bem como o devido processo criminal perti­nente.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Espírito Santo – Lei sobre sacolas será julgada em definitivo pelo Plenário do STF, sem apreciação liminar

Será julgada em definitivo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sem prévia análise de pedido de liminar, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4431, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico (Abiplast) contra lei capixaba que torna obrigatório o uso deembalagens oxibiodegradáveis (OBPs) para acondicionamento de produtospelo comércio local.

A decisão foi tomada pelo relator da ADI, ministro Eros Grau, que, por entender que a matéria se reveste “de indiscutível relevância”, decidiu aplicar o preceito do artigo 12 da Lei 9.868/199 (que trata do julgamento de ADIs), para evitar tomar uma decisão liminar, na fase inicial de tramitação da ação. Ele prefere que o Plenário da Suprema Corte já julgue a matéria em caráter definitivo.

Na ADI, a Abiplast alega a violação de diversos dispositivos da Constituição Federal (CF) pela lei impugnada (Lei n º 8.7456/2007). Entre eles está o artigo 24, inciso VI e parágrafo 4º, segundo os quais a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Pois é né, a lei estava valendo desde 12 de dezembro de 2007, portanto mais de um ano funcionando perfeitamente, quando a máfia do plástico decidiu que ela não valeria mais e que eles iriam acabar com a lei, pois ela estava servindo de exemplo para outros estados se livrarem do plástico que dura 500 anos e acabando com o lucro da petromáfia. Como o poder econômico das máfias é muito grande, a humanidade e o planeta acabam perdendo, sempre.

LEI Nº 8 745/2007

Obriga os estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo a utilizarem para o acondicionamento de produtos embalagens plásticas oxi-biodegradáveis – OBPs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo a utilizar para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas oxi-biodegradáveis – OBPs quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.

Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.

Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:

I – degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;

II – biodegradar – tendo como resultado CO2, água e biomassa;

III – os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV – plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 3.000 (três mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.

Parágrafo único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 7º VETADO

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 10 de dezembro de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

(D.O. de 12/12/2007)

 

Enquete sobre a lei do Rio de Janeiro – VOTE SIM!

Descobrimos uma enquete no jornal O Dia On Line de hoje (14/07) perguntando ao leitor se a Lei 5.502/09, restritiva ao uso de sacolas plásticas de supermercados, deve começar a valer amanhã, dia em que entrará em vigor.

Vamos votar “SIM” nesta  lei que irá acabar com a poluição gerada pelas sacolas plásticas de uso único de plástico convencional, as verdadeiras vilãs da natureza. Essas sacolas ficam poluindo o planeta por pelo menos 500 anos.

Cada pessoa pode votar somente uma vez.

Agradecemos a participação e o envolvimento dos habitantes do planeta terra e principalmente dos cidadãos do estado do Rio de Janeiro.

Se deixarmos essa chance passar, a máfia do plástico continuará fabricando estas sacolas plásticas de uso único, estas pragas que representam 10% de todo o lixo gerado diariamente nas cidades e que provocam enchentes e destroem a vida no planeta. Essas malditas sacolas plásticas de uso único não são recicladas e ficam por pelo menos cinco séculos destruindo a vida no planeta.

Não podemos permitir isso.

Não podemos perder essa luta.

O Minc fez a parte dele ao apresentar o projeto de lei. Agora depende de nós apoiarmos o bom político que pensa na humanidade e no planeta.

O futuro de toda a humanidade depende da ação de cada um dos humanos. Vote agora.

http://odia.terra.com.br/portal/conexaoleitor/

A lei que incentiva a redução de sacolas plásticas nos supermercados deve começar a valer amanhã?

( X ) SIM

(     ) Não

Rio de Janeiro – Alerj pode adiar início de lei contra as sacolas

Minc afirma que proposta é uma manobra política; Paulo Ramos diz que faltou mais discussão sobre o assunto.

Paulo, discutir mais o que, se desde 2005 estamos discutindo, discutindo, discutindo até a exaustão? A solução é banir as sacolas plásticas de uso único, só não vê quem tem interesse econômico, ou seja, quem ganha dinheiro produzindo sacolas!!!

A lei que restringe o uso de sacolas plásticos pelos supermercados, que começaria a valer em pouco menos de três semanas, pode ter seu início adiado.

Será votada amanhã, ao meio-dia, em sessão extraordinária na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), um projeto para que a norma só entre em vigor em janeiro de 2011, em vez do dia 15 de julho próximo.

A proposta é do deputado estadual Paulo Ramos (PDT), que alega a necessidade de mais discussão, mas apresentou o projeto quinta-feira à noite, sem muito alarde. Segundo o parlamentar, a política de reciclagem no estado está em implantação e, portanto, seria necessário mais tempo: — Queremos um prazo maior para ter uma discussão.

Vai continuar ou não a fabricação da sacolas plásticas? E as sacolas das outras lojas? Não serão proibidas também? Há a cultura de recolher o lixo doméstico com elas. Não será fácil mudar isso na sociedade.

Para o deputado estadual Carlos Minc (PT), ex-ministro do Meio Ambiente e autor do projeto de lei original, o impacto das sacolas plásticas na natureza é terrível. Ele diz que o plástico descartado, além de poluir, mata por asfixia pássaros, tartarugas e golfinhos, provocando ainda inundações ao obstruir rios, lagoas e canais.

— O projeto de lei ficou dois anos sendo discutido e emendado na Alerj, até que, em 2009, lançamos a campanha nacional “Saco é um saco”, que conseguiu retirar do meio ambiente 600 milhões de sacolas, apenas entre junho e dezembro do ano passado — afirma.

Segundo o ex-ministro, no Rio são distribuídos dois bilhões de sacolas plásticas por ano. No Brasil, em 2008, esse número chegou a 18 bilhões. Com a campanha “Saco é um saco”, caiu para 17,4 bilhões em 2009.

— Este ano, a campanha deve retirar um bilhão de sacolas do meio ambiente. Há outras iniciativas, como a do Carrefour, que inaugurou em março um supermercado em Piracicaba (SP) sem sacolas plásticas — diz.

Minc acusa Paulo Ramos de estar fazendo uma manobra política com o novo projeto: — Só em dragagem, o governo estadual gastou R$ 150 milhões no ano passado. Seria um grande retrocesso. A campanha educativa é o mais importante da lei. Temos que trocar o descartável pelo reutilizável.

Programa reduz em 40% número de sacolas usadas

Paulo Ramos, por sua vez, critica a iniciativa de Minc.

— A intenção da lei é nobre, mas é uma manobra de divulgação.

A lei não acaba com a sacola plástica — diz.

O deputado André Lazaroni (PMDB), presidente da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Alerj, acredita que a prorrogação é importante.

— Não adianta não convencer a sociedade. O problema está na má utilização das sacolas, e precisamos colocar em pauta isso.

Paulo da Colina, diretor do Instituto Nacional do Plástico, conta que há três anos a entidade iniciou um programa de qualidade e consumo responsável.

O projeto desenvolveu uma sacola mais resistente, que pesa quatro gramas e aguenta carregar até seis quilos.

— Com esse programa, redes como o Pão de Açúcar já reduziram em 40% o número de sacolas plásticas — diz Colina.

Só para começar, eles se movimentaram para defender o plástico em 2009,  pare de mentir nas datas, apesar de sabermos que isso é difícil para você. Foi só em 2009 que vocês viram que os “ativistas motivados” – palavras da plastivida – isto é, nós, os ecochatos, biodesagradáveis, quem tem interesses claros na preservação ambiental, estávamos diminuindo o lucro de vocês ao informar a população e ao governo do enorme problema que plásticos estavam causando desde a década de 80 do século passado. Antes disso vocês não tinham porque gastar em publicidade para defender o plástico, pois ninguém tinha acordado para o lixo que vocês fabricavam, sem ter a responsabilidade de limpar este lixo pós consumo. Então, pelo menos dessa vez, minta menos, ou cale a boca, porque é só googlear na web para encontrar a verdade.

Saco é um saco e o dacolina é um enorme saco. Manipula os números ao sabor do vento, ou melhor, ao sabor dos interesses da máfia do plástico. Primeiro, que as sacolas que ele defende contém 30% mais plástico que a sacola normal, o que quer dizer, 30% a mais de lucro para a máfia do plástico, depois que a própria máfia diz que o objetivo final é diminuir em 30% o uso dos plásticos – sem perder dinheiro claro, a história de trocar seis por meia dúzia ao diminuir em 30% o uso das sacolas mas usar 30% a mais de plástico na fabricação de cada uma – e que não passaram de 12% até hoje na diminuição do uso e esta é a informação oficial, mas o dacolina mente descaradamente para aparecer bem na foto.

O presidente da Associação de Supermercados do Rio, Aylton Fornari, aposta no uso de sacolas plásticas biodegradáveis: — O problema é que a lei não sugere uma alternativa para substituição da sacola plástica. Essa é a maior questão.

Já a secretária estadual de Ambiente, Marilene Ramos, afirma ser contra a prorrogação.

— Queremos estimular um consumo consciente e diminuir a circulação de sacolas plásticas.

O projeto de lei aprovado ano passado só tem pontos positivos para a sociedade.

Fonte – Júlia Motta, O Globo – Rio de Janeiro/RJ de 28 de junho de 2010

A quem serve o deputado estadual do Rio de Janeiro Paulo Ramos? Com certeza não aos seus eleitores, pois se assim o fosse, não teria entrado com o projeto de lei nº 2829/2009, que defende os interesses das petroquímicas, ao não  aceitar sacolas biodegradáveis, oxibiodegradáveis, ou qualquer tecnologia que diminuia o lucro de quem ele defende. Você pode ler abaixo o projeto de lei ou no próprio site da Alerj.  http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro0711.nsf/012cfef1f272c0ec832566ec0018d831/da4bc9c92b7f8ba0832576900072ac60?OpenDocument

Lá ele propõe que aumentemos a espessura das sacolas plásticas e não eliminemos. Com isso, quem ganha? Resposta simples, os fabricantes. Em janeiro do ano que vem, quando o Rio de Janeiro for contar seus mortos nas chuvas fortes de verão, ninguém irá se lembrar deste senhor que poderia ficar quieto e deixar esta lei entrar agora e não deixar as sacolas que foram descartadas incorretamente entupir centenas de bueiros no estado. Indiretamente, ele está condenando muitos a perdas em seu patrimônio e muitas vezes a perdas de vida.

Precisamos que o interesse de alguns não suplante o interesse da coletividade, da população, mesmo que estes alguns tenham um poder econômico muito grande. Cabe a nós fazermos a escolha, deixamos a lei passar ou condenamos muitos a perdas irreparáveis?

Sacolas estas totalmente dispensáveis, porque uma sacola retornável pode ser utilizada por anos e anos e em cada uma delas cabe o que precisaria de 5 sacos plásticos de uso único para acondicionar as mercadorias. Sacolas retornáveis são grandes, são confortáveis, acondicionam muitos produtos, a alça não corta os dedos … enfim, só tem vantagens. Quando dizemos sacolas retornáveis pode ser carrinho de feira, caixa plástica, mochila ou o que quiser, desde que seja usado por anos e não por um breve momento, que é o caso das sacolas plásticas de uso único, estas tranqueiras que jamais deveriam ter sido inventadas..

Rio de Janeiro, acorde antes que seja tarde, ainda temos tempo para mudar isso. A única solução para a sacola de uso único é acabar com a mesma. Por ano emporcalhamos o país com mais de 20 bilhões de sacolas que demoram 1 segundo para serem produzidas, são utilizadas por meia hora e depois ficam de herança maldita para os seres do amanhã, aqueles que nascerão em 500 anos.

Vamos limpar o Brasil, vamos acabar com as sacolas plásticas de uso único, já!

 

PROJETO DE LEI Nº 2829/2009 – PROÍBE A DISPONIBILIZAÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS POR SUPERMERCADOS E OUTRAS CASA DE COMÉRCIO FORA DOS PADRÕES ESTABELECIDOS PELA NORMA Nº 14.937 DA ABNT OU PELA NORMA Nº 15.448-2.

Autor(es): Deputado PAULO RAMOS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1°. Fica proibida, em todo o Estado do Rio de Janeiro, a disponibilização de sacolas feitas de plástico convencional em supermercados e outras casas de comércio do mesmo gênero, com mais de 4 caixas registradoras, fora das especificações estabelecidas pela norma n° 14.937 da ABNT.

Parágrafo único. Além das especificações contidas na norma referida no “caput”, as sacolas plásticas deverão possuir a espessura mínima de 0,027 milímetros e indicar, em quilogramas, a respectiva capacidade de carga.

Art. 2°. Fica proibida, em todo Estado do Rio de Janeiro, a disponibilização de sacolas feitas de plástico biodegradável em supermercados e outras casas de comércio do mesmo gênero, com mais de 4 caixas registradoras, fora das especificações estabelecidas pela norma n° 15.448-2 da ABNT.

Art. 3°. Os estabelecimentos terão um prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequar aos seus dispositivos.

Parágrafo único. A inobservância de qualquer uma das normas indicadas nesta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas, no que couber, na Lei federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, além de sanções que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio.

Art. 4º. O Poder Executivo editará os atos necessários para regulamentação desta Lei.

Art.5º. Fica revogada a Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de dezembro de 2009

Deputado PAULO RAMOS

JUSTIFICATIVA

As sacolas plásticas de supermercado têm sido cada vez mais utilizadas. Dados da Plastivida (2007) indicam que as sacolas plásticas são preferidas por 71% da população e 100% as reutilizam como saco de lixo.
As características de praticidade, leveza, higiene e economicidade, fundamentam a preferência da população.

100% até podem utilizar as sacolas plásticas de uso único como sacos de lixo, mas nao usam 100% delas para sacos de lixo. Levando em conta que cada consumidor usa mil sacolas por ano e usa uma sacola, no máximo, por dia para acondicionar lixo, o resto vai para o lixo dentro de outras sacolas plásticas de uso único.

Ocorre que, nos últimos anos, muitos fabricantes de sacolas, pressionados pela busca de redução de custos para os seus clientes, buscaram reduzir a espessura das sacolas. Em muitos casos foram além do possível e colocaram no mercado sacolas de baixa confiabilidade, que acabavam rasgando. Isso provocou uma mudança dos hábitos no consumidor, que passou a utilizar mais de uma sacola para embalar suas compras. Criando o efeito da sobre-embalagem. Esse uso exagerado aumentou a presença das sacolas nos resíduos sólidos urbanos.

Este projeto de lei tem como objetivo reorganizar o mercado de sacolas plásticas, resgatando a confiança ao consumidor e com isso reduzindo o número de sacolas utilizadas através do uso responsável das mesmas. A produção de sacolas dentro da norma ABNT 14.937 (2005) “Sacolas plásticas tipo camiseta – Requisitos e métodos de ensaio” promoverá a Redução, primeiro R dos 3 Rs associados à gestão adequada de resíduos (Reduzir, Reutilizar, Reciclar). A produção dentro da norma também facilitará o Reuso, uma vez que é reforçada sua resistência. Isso promoverá a melhoria das condições do meio ambiente.

A Plastivida (Instituto Socioambiental dos Plásticos) e o INP (Instituto Nacional do Plástico), em pareceria com a ABRAS (Associação Brasileira de Supermercados) e ABIEF (Associação Brasileira de Indústrias de embalagens Plásticas Flexíveis), vêm conduzindo o Programa de Qualidade e Consumo Responsável de Sacolas Plásticas desde 2007. Esse programa voluntário vem obtendo resultados expressivos. Nos supermercados que já aderiram, a redução do consumo chegou a 35%. A base desse programa é a produção das sacolas dentro da norma e a educação ambiental das pessoas que trabalham nos supermercados e dos consumidores. O SINDIECO (Sindicato das Empresas Despoluidoras do Ambiente e Gestoras de Resíduos do Estado do Rio de Janeiro) vem contribuindo em campanhas de educação ambiental junto a sociedade, comunicamos que as sacolas plásticas recicláveis sem aditivo químico, são matérias primas para as empresas recicladoras e as oxi-degradáveis inviabilizam a reciclagem porque o resultado final do plástico reciclado possui em sua composição o aditivo químico e o produto final também se degradará comprometendo a qualidade dos produtos reciclados provenientes do plástico pós-consumo. O que gera a poluição, é a falta de uma política de destinação correta dos resíduos sólidos contemplando a implantação de coleta seletiva em todo o estado do Rio de Janeiro e o comprometimento dos gestores públicos em destinar os recicláveis para as cooperativas ou empresas de reciclagem contribuindo de fato com uma alternativa ambientalmente correta para a geração de empregos e renda, diminuindo os impactos ambientais nos aterros e a preservação dos recursos naturais.

Nooossa, em 2009 a redução não chegava a 7% e a plastimorte já falava em 35%. Ô bando de mentirosos descarados.

Mentirosos. Sacolas plásticas oxibiodegradáveis podem e devem ser recicladas junto com o plástico convencional.

Outro problema que esta lei endereça é a introdução de aditivos, chamados oxi-degradáveis. Não está demonstrado que o uso desses aditivos provoca a biodegradação. Pelo contrário, há estudos que demonstram que o aditivo provoca apenas a fragmentação do material (Fraunhofer, 2009). Isso irá dificultar a implementação do 3º R, a reciclagem. O uso desses aditivos é muito controverso (ITAL, Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 2007) e, portanto deve ser evitado enquanto testes oficiais de organizações públicas não garantam a capacidade real de provocar a biodegradação de filmes plásticos. Isso será garantido através da aplicação de testes de acordo com a norma ABNT 15.448-2 (2008), “Embalagens plásticas degradáveis e/ou de fontes renováveis – Parte 2: Biodegradação e compostagem – Requisitos e métodos de ensaio”.

Mentirosos, mentirosos, mentirosos. Existem dezenas de testes independentes – isto é, não pagos pelos interesses da petromáfia – de renomadas instituições de pesquisa, internacionais e nacionais, todos eles comprovando a eficiência e segurança deste aditivo. Quanto aos testes pagos pela petromáfia, estes não vimos até hoje.

Espero, pelo exposto, contando com a anuência de meus pares, aprovar o presente projeto de lei.

Caro leitor, veja que o deputado só usa os dados da máfia do plástico para justificar a lei, uma lei que defende os interesses dessa corporação do mal, que pouco se importa se está destruindo o planeta, desde que obtenha lucro máximo, o famoso capitalismo selvagem.

Paraná – Lei para uso de areia industrial em obras públicas

Paraná – Lei para uso de areia industrial em obras públicas

Estabelece a utilização de Areia Industrial em obras públicas do Estado do Paraná.

Art. 1º – Fica determinada a utilização de Areia Industrial, extraída dos finos de britagem e/ou pó de pedra, no processo construtivo de obras públicas contratadas pelo Poder Público no Estado do Paraná.

§ 1º – As empresas fornecedoras de agregados para a construção civil devem exercer suas atividades zelando pelo meio ambiente, de modo a reduzir o impacto ambiental causado pela exploração dos recursos naturais disponíveis.

Art. 2º – Está lei entrará em vigor na data da sua publicação, cabendo ao Poder Executivo a sua regulamentação no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2010.

Deputada Estadual Rosane Ferreira – PV

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer o uso de Areia Industrial em obras públicas, contratadas pelo Poder Público, ficando a sua regulamentação a encargo do Poder Executivo Estadual.

A extração de areia natural em áreas de preservação permanente como as bacias hidrográficas, mananciais públicos de abastecimento e dos corredores ecológicos de preservação da fauna e da flora do nosso Estado, tem destruído de forma irreversível nossas várzeas, impactando agressivamente no equilíbrio do meio ambiente.

Atualmente, o consumo da areia natural somente apresenta prospecção para a exploração de lavras, e na maioria dos casos o empreendedor alarga essa concessão atuando de forma predatória. Com o término da exploração deixa o passivo ambiental para o proprietário da área e, em alguns casos sob a responsabilidade do Estado, onerando a sociedade com o custo da reparação ambiental.

O Estado do Paraná possui alternativas de exploração de arenitos e de desmonte de rochas, com vantagens técnicas equiparadas à areia natural. O impacto ambiental seria sensivelmente reduzido e economicamente viável, além de permitir a recuperação da área ao término da exploração.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Algumas Vantagens do uso da Areia Industrial

Estudos científicos demonstram que a Areia Industrial pode ser utilizada tanto na produção de argamassas, como no concreto;

Só no Estado do Paraná, a produção é de 20 milhões de toneladas de agregados por ano, sendo 46% de brita e 52% de areia;

O mercado de produção de Areia Industrial está preparado suprir a demanda imediata de substituição da areia natural pelos agregados artificiais, o que demonstra a viabilidade técnica e econômica da proposta;

A substituição da areia natural pela areia industrial é imprescindível para assegurar um meio ambiente mais sustentável, com alternativas viáveis para evitar o desperdício e o uso irracional deste insumo não renovável, extraído das várzeas e leitos de rios estaduais quase totalmente esgotados. É urgente a necessidade de incorporar ao processo construtivo o uso da areia industrial, preservando as poucas áreas ainda intocadas, em beneficio de toda a sociedade e do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Este é um projeto de lei que deve ser copiado por todos os estados, porque simplesmente acaba com a destruição das margens dos rios e várzeas, que são áreas de preservação permanente e berço da vida dos rios.

Uma coisa esquisita é hoje não se poder plantar em área de várzea, mas se poder extrair areia destes locais. Nem um nem outro devem ser permitidos, é lógico.

Adoramos leis que se iniciam fazendo o poder público dar o exemplo, como neste caso. Primeiro o governo faz lei para ele mesmo dar o exemplo e depois cria lei para o contribuinte também fazer sua parte.

Parabéns à deputada Rosane por sua preocupação em resolver mais um problema ambiental grave.

Vereadores e deputados, entrem em contato com a Rosane, se informem e copiem esta lei para suas cidades e estados.

Por favor, sempre cite a fonte, pois se a cópia é uma forma de elogio, citar a fonte é uma  questão de justiça para com o autor.

Piracicaba, SP – Vote na enquete das sacolas, sua opinião pode mudar o futuro

Piracicaba, SP – Vote na enquete das sacolas, sua opinião pode mudar o futuro

O vereador Capitão Gomes está lutando bravamente contra a plastificação de Piracicaba desde o início de 2007, quando fez a primeira lei para o uso de sacolas com tempo de vida útil controlado e sacolas retornáveis pelo varejo.

É importante quando políticos como o Capitão entendem a batalha que estamos travando contra nós mesmos para proteger o planeta e a continuidade da raça humana. Temos problemas graves que se não forem solucionados, inviabilizarão a continuidade da civilização. Água, terra fértil, comida e resíduos são problemas que devem ser solucionados brevemente, para que nossos descendentes tenham condições de viver dignamente neste  planeta e esses problemas devem ser solucionados um a um, não existe uma solução mágica, que vá transformar este planeta em um Eden como num passe de mágica. 

E as sacolas plásticas de uso único eternas – 5 séculos é uma eternidade – são um problema gigantesco, afinal, correspondem a 10% de todo o lixo gerado diariamente e o incentivo ao uso de sacolas retornáveis e de sacolas de ciclo vida útil controlado são soluções que tem que ser adotadas já, enquanto ainda não estamos caminhando sobre montanhas de plástico.

Forças de interesse econômico entraram com liminar para derrubar a lei do Capitão Gomes, mas, se você se manifestar, pode provar que está preocupado com a plastificação do planeta e assim contribuir para derrubar esta liminar que está permitindo que Piracicaba continue sendo invadida por milhões de sacolas plásticas de uso único fabricadas com plástico convencional, que ficarão por 5 séculos poluindo a cidade de Piracicaba.

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Abaixo, leia a lei.

Lei 0233/2008

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/08 – Altera dispositivos da Lei Complementar nº 178/06, “que dispõe sobre a consolidação da legislação que disciplina o Código de Posturas do Município e dá outras providências”, e revoga a Lei Complementar nº 209/07.

CAPÍTULO II – Da utilização das embalagens plásticas

Art. 1º - O Capitulo único do Título IV da Lei Complementar 178, de 11 de janeiro de 2006, passa a ser o Capítulo I.

Art. 2º - O Título IV da Lei Complementar 178, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido de mais um Capítulo, que será o Capítulo II, com a seguinte redação:

Art. 238A – Os supermercados, as lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias e todos os demais estabelecimentos comerciais no Município de Piracicaba que distribuem aos consumidores embalagens plásticas para o acondicionamento de suas compras, ficam obrigados a utilizar sacolas retornáveis, sacolas biodegradáveis e/ou oxi-biodegradáveis.

Parágrafo único - Para efeitos do disposto no caput, consideram-se:

I – sacola do tipo retornável, aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada; confeccionadas com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização, sem necessariamente ser descartada.

II – sacolas do tipo biodegradável e/ou oxi-biodegradável, são aquelas confeccionadas de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos, atendendo alguns requisitos, como:

a) degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 meses;

b) apresentar como resultados da biodegradação CO2, água e biomassa;

c) seus resíduos finais resultantes da biodegradação não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente;

d) quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 238B - Os órgãos e entidades do Poder Público situados no âmbito do Município de Piracicaba deverão igualmente em suas atividades que imponham o uso de embalagens plásticas, utilizar produtos biodegradáveis e/ou oxi-biodegradáveis.

Art. 238C - As embalagens plásticas restringem-se àquelas fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais das mercadorias que deverão receber disciplinamento próprio em função da competência para tanto.

Art. 238D – Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo serão impostas multas de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado de construção do prédio onde está instalado o estabelecimento, atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), tendo seu valor acrescido de 100% a cada reincidência.

Art. 238E – A multa de que trata o inciso II do artigo anterior será destinada ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 238F – O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento do disposto neste Capítulo.

Art. 238G – O Poder Executivo e a iniciativa privada, se encarregarão de realizar campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições a respeito dos benefícios para a preservação do meio ambiente.”

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará o disposto no presente Capítulo, principalmente quanto ao prazo de adaptação, que será de 18 (dezoito) meses contados a partir da data da regulamentação.

Art. 4º – Fica revogada a Lei Complementar nº 209, de 17 de setembro de 2007.

Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Os plásticos são utilizados desde da década de 1930 e menos de 5% de todo este plástico foi queimado, o resto está no ambiente até hoje e deve permanecer por pelo menos mais alguns séculos.

De acordo com a ONG Funverde – Fundação Verde , “existem comprovações dos efeitos letais deste material quando disposto no meio ambiente sem retorno ao processo de reaproveitamento, ameaçando tanto a existência humana do planeta”.

Aproximadamente 56% do lixo plástico é composto por embalagens usadas. Três quartos disto é proveniente do uso doméstico e oitenta por cento do 1 bilhão de sacolas de compras produzidas e distribuídas por mês, no Brasil, viram sacos para lixo doméstico. Esse material vai para os aterros sanitários ou lixões, danificando a natureza por séculos. O pior é que parte desse material vai para os fundos de vales ou para as ruas das cidades, onde entope galerias e agrava a situação em caso de chuvas fortes.

A utilização das embalagens oxi-biodegradáves, que se deteriora em 18 meses, beneficia o meio ambiente reduzindo a poluição ambiental. A degradação acontece mesmo que o plástico seja descartado indevidamente e abandonado ao ar livre.

Entendemos que o custo das sacolas retornáveis, sacolas biodegradáveis e/ou oxi-biodegradáves não deve ser empecilho, se levarmos em conta o enorme benefício ao meio ambiente.

Seria conveniente que na regulamentação da presente Lei, o Executivo estabeleça que as sacolas retornáveis sejam disponibilizadas para a venda aos consumidores, em até 3 (três) meses após a sua regulamentação.

Também, sugerimos que a campanha educativa e de conscientização da população seja realizada durante o primeiro mês após a regulamentação da presente lei, e à título de divulgação, que nos primeiros 15 (quinze) dias as sacolas retornáveis sejam disponibilizadas sem custos ao consumidor.

Participe do Fórum sobre o ciclo de vida de embalagens plásticas com foco no descarte final

Participe do Fórum sobre o ciclo de vida de embalagens plásticas com foco no descarte final

A FUNVERDE – Fundação Verde, convida a todos para o Debate Público Municipal Sobre Ciclo de Vida de Embalagens Plásticas com Foco no Descarte Final que ocorrerá no dia 19 de março de 2010, sexta-feira, das 08:00 às 12:00, no Salão Nobre da Câmara de Vereadores de Piracicaba - Rua Alferes José Caetano, 834 – Piracicaba – SP.

O objetivo é promover o debate técnico sobre o tema, de modo a contribuir para a reflexão sobre as opções para o equacionamento do problema do uso das sacolas plásticas como embalagem de produtos domésticos e reutilizadas para acondicionamento do lixo residencial.

Dada a amplitude do tema, há que se dar prioridade aos aspectos que resultam em impactos ambientais de grande intensidade e efeitos sócioeconômicos altamente significativos.

As sacolas plásticas usadas na embalagem de produtos domésticos e reutilizadas para lixo residencial, são o tipo de embalagem cujo descarte final tornou-se um sério problema de deterioração ambiental e que tende a agravar-se de forma acelerada no mundo todo.

Este debate tem por objetivo chegar a um consenso que possibilite apontar opção factível no contexto de ações inteligentes de políticas públicas, considerando-se os seguintes fatores intervenientes:

a) Cultural – reorientação dos hábitos de consumo visando reduzir o consumo de embalagens descartáveis degradáveis, ou não.

b) Administração pública – promoção de projetos de reciclagem em seus vários segmentos (coleta de lixo, tratamento de resíduos, campanhas de orientação pública etc.).

c) Política tecnológica – apoio e desenvolvimento de projetos de normatização técnica e certificação de conformidade para matérias primas e produtos manufaturados de embalagens de uso doméstico.

d) Legislação – textos legislativos voltados a regulação de sistemas de coleta seletiva de lixo urbano, de critérios para contratos de terceirização de serviços de coleta e descarte de lixo urbano, de embalagens para comercialização de produtos de uso doméstico (alimentos, produtos de limpeza, higiene pessoal e cosméticos etc).

e) Parcerias Público-Privadas – projetos de incentivo e apoio a campanhas de disseminação do conhecimento a respeito de embalagens ambientalmente degradáveis e de iniciativas de exploração comercial da reciclagem de embalagens.

f) Indústria de plásticos – a resposta para a indústria de embalagens plásticas se adequarem à nova realidade de consumo sustentável. Incentivo à pesquisa e a utilização de materiais mais ambientalmente amigáveis e economicamente viáveis.

Esta é a função do debate, isto é, discutir tecnicamente as opções, apresentar alternativas para o descarte final, na perspectiva do interesse público e relevância social ambiental, e por outro lado, despertar a iniciativa privada para a exploração comercial de embalagens ambientalmente sustentáveis.

A FUNVERDE está colaborando na organização deste evento e apóia totalmente a organização de eventos que visam esclarecer a população e os governantes sobre os problemas e as soluções que resolvam em definitivo o problema de resíduos sólidos no país.

 Participe, esta é uma oportunidade para você ter mais informações sobre a temática dos resíduos sólidos e de se engajar conosco nesta batalha que é desplastificar o país.

 

convitepiracicaba  

Mais uma vez, respostas sobre dúvidas do leitor sobre plástico oxi-biodegradável

Mais uma vez, respostas sobre dúvidas do leitor sobre plástico oxi-biodegradável

Novamente estamos respondendo às perguntas de um leitor que podem ser as respostas para as mesmas dúvidas de outros leitores.

Duda,

Respostas para suas perguntas.

Achei o artigo interessante do ponto de vista de controle do uso do plástico mas acho que ainda fica faltando uma conscientização da reciclagem do plástico que o devolve o carbono a cadeia de produção e retira do meio ambiente a sacola plástica, a garrafa pet, e etc.

Não fica faltando não, pois temos o projeto resíduo zero que ensina condomínios a fazerem a separação do lixo, das lâmpadas, pilhas e baterias e óleo usado, damos consultoria para prefeituras que querem aumentar a vida útil dos aterros em 95% com a compostagem e reciclagem, então o ciclo fica completo.

Se você ler nossa página com mais atenção, verá que estamos apoiando e fazendo lobbie para acabar com as garrafas one way, para se utilizar somente garrafas de vidro reutilizáveis e o próximo passo é a lei para banir também a PET nos refrigerantes, voltando o uso de vidro reutilizável.

Se você ler nossa página mais profundamente – afinal a página existe desde 2005 e tem mais de 1.000 artigos – , perceberá que o objetivo final da FV é banir as sacolas de plástico de uso único e quando algum prefeito ou governador, vereador ou deputado nos solicita, temos projeto lei de utilização de oxi-biodegradável que prevê o banimento gradual destas sacolas de uso único até restar somente a sacola retornável, a única alternativa viável para carregar compras.

Outro fator a ser observado é a implementação do plástico oxi-biodegradável que não encontra validade na sua biodegradação, e ao invés disso, o que ocorre a deterioração e fragmentação da sacola em partículas que não vemos a olho nu, mas as mesma continuam no ambiente.

Qualquer fruta, legume ou verdura, a unha do dedão do pé e o cabelo que você corta, o jornal, uma folha de grama ou a flor de um ipê, todo organismo vivo primeiro se degrada para então posteriormente se biodegradar, a exemplo do plástico oxi-biodegradável, que em muitos casos se biodegrada muito antes dos exemplos citados acima, sendo que o plástico oxi-biodegradável volta para o planeta em forma de biomassa – adubo – água e uma pequena quantidade de CO2, isto tudo em aproximadamente 18 meses, ao contrário do plástico convencional que demora até cinco séculos poluindo e plastificando a mãe terra.

A FV é uma fundação de meio ambiente com compromisso para com a humanidade e o planeta e nossos projetos sempre prevêem diminuir o consumo, diminuir a retirada de recursos naturais do planeta, reciclar, recuperar e pesquisa sempre novas tecnologias para que este objetivo seja alcançado, portanto, você acha mesmo que depois de um ano de pesquisa, iniciada em 2004, que foi à procura de uma tecnologia para desplastificar o planeta teríamos, em 2005, lançado o projeto sacolas ecológicas sem ter todos os laudos para se certificar de que a tecnologia era eficaz e segura ambientalmente? Temos dezenas de laudos nacionais e internacionais comprovando a eficácia e a segurança ambiental do plástico com ciclo de vida útil controlado D2W. Não podemos viver na idade média, temos que pesquisar e usar tecnologias que mudem nossa vida, que garantam a continuidade dos humanos no planeta, claro que sempre embasados em laudos e pesquisas.

Partindo deste ponto, o que seria melhor: a visualização do problema ou uma maquiada no mesmo?

Não estamos maquiando o problema, mas sim, resolvendo o problema da plastificação mundial e estamos lutando por isso desde 2004, com ótimos resultados, com leis e mudança de comportamento da população na sua relação insana com as malditas sacolas plásticas de uso único. Ninguém antes da FV abordou este gravíssimo problema das sacolas plásticas, e dizemos mais, ninguém detém tantos dados técnicos da plastificação do país como nós, após anos de levantamento de dados. Mas não fizemos só isso, além de acordar o Brasil para o problema, encontramos a solução, portanto, não entendemos como você pode nos acusar de maquiar um problema, muito estranha esta sua afirmação.

Acho que o ideal é diminuirmos o consumo de plástico através de sacolas retornaveis, sejam elas mochilas, carrinhos de feiras, bolsas de marca e até mesmo sacolas plásticas reutilizadas diversas vezes. Incluindo nisso uma conscientização a partir do investimento em educação, informando a todos sobre a reciclagem e coleta seletiva, invés do descarte aleatório.

Estas suas indagações já estão respondidas nos parágrafos anteriores e estamos agindo em todas estas áreas, da educação ambiental à proposição de leis tanto no Brasil como no exterior.

Uma outra medida prática é não fazer compra de sacos plásticos para lixo. Mas a cabo disso surge outra questão: como descartar nosso lixo para as companhias coletoras? A COMLURB-RJ não aceita que o lixo seja descartado em “ecobagas de pano” por exemplo, e nem em sacos de papel. Já a sacola plástica tem a sua função de selar os liquidos provenientes do lixo.

A solução final é banir sim a sacola plástica de uso único com multas para quem distribuir e usar, acondicionar o lixo orgânico somente em saco de lixo oxi-biodegradável feito de plástico reciclado – para criar demanda para o plástico reciclado e gerar renda para o reciclador -, usar container reutilizável – caixa de papelão, saco de juta, tambor de plástico ou do que quiser, desde que seja não descartável – para o lixo reciclável que deve estar limpo e seco e assim diminuir em 75% o uso do saco de lixo e as cidades realizarem compostagem com o lixo orgânico – o saco de lixo oxi-biodegradável pode ser compostado junto – aumentando assim vida útil dos lixões e aterros em 95% e proporcionando dignidade ao coletor de recicláveis e compostáveis, que prestam um serviço inestimável a toda a sociedade.

Em função disso tudo acho que ocorre uma grande demonização do plástico, sem levar em consideração do seu uso e da sua praticidade para a sociedade.

Ninguém está demonizando o plástico de uso permanente, mas sim o plástico de uso único que corresponde a 80% de todo o plástico fabricado, que é utilizado somente uma vez e depois deixado de herança para os seres do amanhã. Veja bem, 20% de todo o lixo coletado diariamente corresponde a plástico e 50% desse plástico corresponde a sacolas plásticas de uso único que não tem valor comercial, portanto este plástico não é reciclado jamais, num país em que a taxa geral de reciclagem não chega a 1% e que mais de 85% de todas as cidades só contam com lixões a céu aberto. São descartadas do país anualmente mais de 20 bilhões de sacolas plásticas de uso único e que ficarão aí, poluindo, entupindo bueiros, matando animais por 500 anos e você diz que demonizamos o plástico? Não precisamos, esta é uma invenção por si só demoníaca e deve ser banida, legada ao esquecimento e as pessoas tem que entender que se não dermos um passo atrás ao esquecer esta invenção e retornarmos ao velho hábito da sacola retornável, nossos descendentes estarão pisando não em solo fértil, mas em montanhas de plástico num futuro não muito distante.

Nada como um pensamento crítico e consciente para resolver pequenas questões que afetam toda a sociedade e rever “verdades” que são formadas por grupos de interesse.

PS: Não sou defensor do plástico só estou contribuindo com informações colhidas.

Os membros da FV não tem o perfil de ambientalista de escritório, isto é, aqueles que reclamam na mídia, querem seus 15 minutos de fama, mas não resolvem os problemas e só ficam gritando que o mundo está acabando mas sem apresentar nenhuma proposta para salvar o mundo.

Nós da FV detectamos o problema, pesquisamos as soluções e finalmente as aplicamos, em uma união do primeiro, segundo setor e terceiro setor.

Se ainda tiver dúvidas sobre a lei de sacolas plásticas e a nossa batalha contra a plastificação planetária ou ainda, perguntas sobre qualquer um de nossos projetos, por favor, entre em contato novamente que teremos o maior prazer em responder a todas as suas perguntas e assim quem sabe, ajudar a esclarecer dúvidas de outros leitores.

Você também está convidado a participar do Fórum sobre o ciclo de vida de embalagens plásticas com foco no descarte final que ocorrerá no dia 19 de março de 2009, sexta-feira, na câmara municipal de Piracicaba, SP.

Piracicaba, SP – Lei de utilização de sacolas de uso único ambientalmente corretas

Piracicaba, SP – Lei de utilização de sacolas de uso único ambientalmente corretas

Desde 2004 alertamos a todos, quase que diariamente e exaustivamente, através de matérias no site da FUNVERDE, entrevistas, palestras, foruns, sobre o grave problema que a humanidade enfrenta, que é a plastificação planetária.

Desde que criamos a primeira lei em 2007 para diminuir a poluição causada pelo plástico usando a tecnologia do plástico de ciclo de vida útil controlado como solução temporária, várias leis foram criadas em cidades e estados para substituir o uso de sacolas de uso único de plástico convencional por sacolas de uso único de plástico de ciclo de vida controlado e mais recentemente alguns municípios já baniram estas sacolas de suas cidades.

Temos visto iniciativas do varejo tais como cobrar pela sacola, dar desconto quando o cliente leva sua sacola retornável mas o nosso objetivo final é banir as sacolas de uso único, porque é uma insensatez, um crime contra a humanidade utilizar um produto que demorou um segundo para ser fabricado, foi utilizado por meia hora e depois será jogado no planeta para ficar como herança maldita para nossos mais longínquos descendentes terem que se livrar daqui há quinhentos anos.

Claro que a máfia do plástico não fica nada feliz com nosso movimento para banir esta porcaria da sacola plástica e a última estratégia deles é a tal da liminar para poder ter o direito de continuar poluindo nosso país. Pois é, eles dispõe só neste de 2010 uma verba de 19,6 milhões para mentir para a população, para dizer que o plástico é fantástico e que é a solução para todos os problemas do mundo, claro, para poder continuar poluindo e lucrando com a destruição do planeta.

Mas estamos aqui, nós da FUNVERDE, firmes e fortes, desde 2004, na nossa luta para desplastificar o mundo.

Então, aí vai mais uma lei para desplastificar o Brasil, proposta pelo Capitão Gomes, vereador verde de Piracicaba, que está organizando, com a ajuda da FUNVERDE, um forum para debater o ciclo de vida das embalagens plásticas e seu descarte final. Esse fórum ocorrerá em 19 de março de 2009, das 08:00 às 12:00 na câmara municipal de Piracicaba. Contamos com sua presença para que todos possam compreender melhor o grave problema do plástico e a solução apresentada por nós.

Parabéns ao Capitão pela coragem em enfrentar a poderosa máfia do plástico.

Lei 209/2007 aprovada do projeto de lei complementar nº 009/07 – Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 178/06 que dispõe sobre a consolidação da legislação que disciplina o Código de Posturas do Município e dá outras providências.

Art. 1º – O Capitulo único do Título IV da Lei Complementar 178/06 passa a ser o Capítulo I.

Art. 2º – O Título IV da Lei Complementar 178/06 fica acrescido de mais um Capítulo, que será o Capítulo IA, com a seguinte redação:

Capítulo IA – Da utilização das embalagens plásticas

Art. 238A – Os estabelecimentos utilizarão para o acondicionamento de produtos, mercadorias em geral e lixo, embalagens plásticas oxi-biodegradáveis – OBP’s quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.

Parágrafo único – Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.

Art. 238B – As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:

I – Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;

II – Biodegradar – tendo como resultado CO2, água e biomassa;

III – Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV – Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 238C – Os estabelecimentos deverão possuir certificados dos fornecedores que atestem as qualidades descritas no artigo 238B.

Art. 238D – Os estabelecimentos terão prazo até 1 de dezembro de 2008 para se adequarem aos dispositivos deste Capítulo.

Art. 238E – Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo serão impostas multas de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado de construção do prédio onde está instalado o estabelecimento, atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas(IGPM/FGV), tendo seu valor acrescido de 100% a cada reincidência.

Parágrafo único – A aplicação da multa não desobriga o infrator das exigências deste Capítulo.”

Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Os plásticos são utilizados desde da década de 1930 e menos de 5% de todo este plástico foi queimado, o resto está no ambiente até hoje e deve permanecer por pelo menos mais alguns séculos.

De acordo com a ONG Funverde – Fundação Verde , “existem comprovações dos efeitos letais deste material quando disposto no meio ambiente sem retorno ao processo de reaproveitamento, ameaçando tanto a existência humana do planeta”.

Aproximadamente 56% do lixo plástico é composto por embalagens usadas. Três quartos disto é proveniente do uso doméstico e oitenta por cento do 1 bilhão de sacolas de compras produzidas e distribuídas por mês, no Brasil, viram sacos para lixo doméstico. Esse material vai para os aterros sanitários ou lixões, danificando a natureza por séculos. O pior é que parte desse material vai para os fundos de vales ou para as ruas das cidades, onde entope galerias e agrava a situação em caso de chuvas fortes.

A utilização das embalagens oxi-biodegradáves, que se deteriora em 18 meses, beneficia o meio ambiente reduzindo a poluição ambiental. A degradação acontece mesmo que o plástico seja descartado indevidamente e abandonado ao ar livre.

O custo das embalagens produzidas com plásticos oxi-biodegradáves não deve ser impecilho, visto que a diferença de preço não é tão elevada, se levarmos em conta o enorme benefício ao meio ambiente, conforme demonstrado pela loja Watercolour, na Ficha de Inscrição ao Prêmio Valor Social 2006 do Jornal Valor Econômico.

(fonte:www.valoronline.com.br/vsocial/pdf/2006/watercolour_respeito_meio_ambiente.pdf)

Para melhor compreensão dos Nobres Pares sobre a matéria, anexo a Ficha de Inscrição da loja Watercolour ao Prêmio Valor Social 2006 do Jornal Valor Econômico e uma cópia da tradução do texto “Uma Breve Visão Geral sobre Plásticos Biodegradáveis” do OxoBiodegradable Plastics Institute.

Sala das Reuniões, 28 de maio de 2007.

Carlos Gomes da Silva

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Lei 233/2008 aprovada do projeto de lei complementar nº 018/2008 – Altera dispositivos da Lei Complementar nº 178/06, “que dispõe sobre a consolidação da legislação que disciplina o Código de Posturas do Município e dá outras providências”, e revoga a Lei Complementar nº 209/07.

Art. 1º – O Capitulo único do Título IV da Lei Complementar 178, de 11 de janeiro de 2006, passa a ser o Capítulo I.

Art. 2º – O Título IV da Lei Complementar 178, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido de mais um Capítulo, que será o Capítulo II, com a seguinte redação:

Capítulo II – Da utilização das embalagens plásticas

Art. 238A – Os supermercados, as lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias e todos os demais estabelecimentos comerciais no Município de Piracicaba que distribuem aos consumidores embalagens plásticas para o acondicionamento de suas compras, ficam obrigados a utilizar sacolas retornáveis, sacolas biodegradáveis e/ou oxi-biodegradáveis.

Parágrafo único – Para efeitos do disposto no caput, consideram-se:

I – sacola do tipo retornável, aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada; confeccionadas com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização, sem necessariamente ser descartada.

II – sacolas do tipo biodegradável e/ou oxi-biodegradável, são aquelas confeccionadas de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos, atendendo alguns requisitos, como:

a) degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 meses;

b) apresentar como resultados da biodegradação CO2, água e biomassa;

c) seus resíduos finais resultantes da biodegradação não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente;

d) quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 238B – Os órgãos e entidades do Poder Público situados no âmbito do Município de Piracicaba deverão igualmente em suas atividades que imponham o uso de embalagens plásticas, utilizar produtos biodegradáveis e/ou oxi-biodegradáveis.

Art. 238C – As embalagens plásticas restringem-se àquelas fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais das mercadorias que deverão receber disciplinamento próprio em função da competência para tanto.

Art. 238D – Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo serão impostas multas de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado de construção do prédio onde está instalado o estabelecimento, atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), tendo seu valor acrescido de 100% a cada reincidência.

Art. 238E – A multa de que trata o inciso II do artigo anterior será destinada ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 238F O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento do disposto neste Capítulo.

Art. 238G O Poder Executivo e a iniciativa privada, se encarregarão de realizar campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições a respeito dos benefícios para a preservação do meio ambiente.”

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto no presente Capítulo, principalmente quanto ao prazo de adaptação, que será de 18 (dezoito) meses contados a partir da data da regulamentação.

Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar nº 209, de 17 de setembro de 2007.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2008.

Carlos Gomes da Silva

Justificativa

Os plásticos são utilizados desde da década de 1930 e menos de 5% de todo este plástico foi queimado, o resto está no ambiente até hoje e deve permanecer por pelo menos mais alguns séculos.

De acordo com a ONG Funverde – Fundação Verde , “existem comprovações dos efeitos letais deste material quando disposto no meio ambiente sem retorno ao processo de reaproveitamento, ameaçando tanto a existência humana do planeta”.

Aproximadamente 56% do lixo plástico é composto por embalagens usadas. Três quartos disto é proveniente do uso doméstico e oitenta por cento do 1 bilhão de sacolas de compras produzidas e distribuídas por mês, no Brasil, viram sacos para lixo doméstico. Esse material vai para os aterros sanitários ou lixões, danificando a natureza por séculos. O pior é que parte desse material vai para os fundos de vales ou para as ruas das cidades, onde entope galerias e agrava a situação em caso de chuvas fortes.

A utilização das embalagens oxi-biodegradáves, que se deteriora em 18 meses, beneficia o meio ambiente reduzindo a poluição ambiental. A degradação acontece mesmo que o plástico seja descartado indevidamente e abandonado ao ar livre.

Entendemos que o custo das sacolas retornáveis, sacolas biodegradáveis e/ou oxi-biodegradáves não deve ser empecilho, se levarmos em conta o enorme benefício ao meio ambiente.

Seria conveniente que na regulamentação da presente Lei, o Executivo estabeleça que as sacolas retornáveis sejam disponibilizadas para a venda aos consumidores, em até 3 (três) meses após a sua regulamentação.

Também, sugerimos que a campanha educativa e de conscientização da população seja realizada durante o primeiro mês após a regulamentação da presente lei, e à título de divulgação, que nos primeiros 15 (quinze) dias as sacolas retornáveis sejam disponibilizadas sem custos ao consumidor.

Mogi Mirim, SP – Lei de descarte de óleo lubrificante

Mogi Mirim, SP – Lei de descarte de óleo lubrificante

Mais uma lei de um político que se importa com os seres que vivem sobre o planeta.

Parabéns vereador Gustavo Stupp por resolver mais um problema gravíssimo que é a contaminação do solo e lençol freático pelo descarte incorreto de óleo lubrificante.

Políticos de plantão, vejam abaixo mais uma lei a ser copiada.

Projeto de lei nº de 2009 que dispõe sobre a proteção do meio ambiente na comercialização, na troca e no descarte de óleo lubrificante, e dá outras providências

A Câmara de Mogi Mirim aprova:

Art. 1º – O estabelecimento que comercializa ou consome óleo lubrificante, ou realiza a troca dessa substância fica sujeito a licenciamento ambiental.

Parágrafo único – O órgão ambiental poderá estabelecer procedimento simplificado para o licenciamento de estabelecimento que comercializa ou adquire óleo lubrificante em volume considerado de pequeno potencial poluidor, assim definido em ato regulamentar do órgão municipal colegiado competente.

Art. 2º – O estabelecimento que comercializa ou consome óleo lubrificante, ou realiza a troca dessa substancia fica obrigado a dispor de:
I – Local de coleta de óleo lubrificante usado, com acesso para o público em geral;
II – tanque de armazenamento ou contêiner plástico para depósito de óleo lubrificante usado;
III – piso impermeável, no local de troca de óleo lubrificante, com canaletas metálicas para prevenção de acidentes ambiental, quando for o caso;
IV – cartazes ou placas de fácil visibilidade que informem o público em geral sobre o local de troca de óleo lubrificante, quando for o caso;
V – funcionários capacitados para o manuseio de óleo lubrificante, com uso de equipamento de proteção individual – EPIs – adequados à atividade.

Art. 3º – O estabelecimento que comercializa ou consome óleo lubrificante, ou realiza a troca dessa substância fica obrigado a destinar, de forma ambientalmente correta, o óleo lubrificante usado por ele coletado a empresa refinadora credenciada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, bem como os outros resíduos das trocas de óleo por ele realizadas aos locais previstos em legislação pertinente.

Parágrafo único – Exclui dos dispositivos desta lei os Mini-Mercados, Supermercados e Hipermercados,

Art. 4º – Os documentos fiscais de aquisição e de destinação de óleo lubrificante deverão estar à disposição dos órgãos municipais competentes, nos estabelecimentos de que trata esta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.

Art. 5º – O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 4º sujeita o infrator a multa de:
I – 3 (três) salários mínimos nacional, na primeira ocorrência;
II – 5 (cinco) salários mínimos nacional, na primeira reincidência;
III – 7 (sete) salários mínimos nacional, nas reincidências a partir da segunda.

Art. 6º – O consumidor final que contaminar o meio ambiente pelo descarte indevido de óleo lubrificante usado fica sujeito à multa de:
I – 2 (dois) salários mínimos nacionais, na primeira ocorrência;
II – 4 (quatro) salários mínimos nacionais, na primeira reincidência;
III – 6 (seis) salários mínimos nacionais, nas reincidências a partir da segunda.

Art. 7º – Relativamente às multas previstas nos artigos 5º e 6º.
I – Considera-se reincidência o cometimento de nova infração no período de 12 (doze) meses imediatamente posterior à aplicação de multa por infração de mesma natureza;
II – Caso não haja pagamento da multa pelo infrator a divida será inscrita na Dívida Ativa após seu vencimento.

Art. 8º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único – O regulamento previsto no caput deste artigo incluirá também a especificação do órgão do Executivo que ficará responsável pela fiscalização do disposto desta Lei e o prazo para pagamento das multas previsto nos artigos 5º (cinco) e 6º (seis).

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

Justificativa

A poluição gerada pelo descarte de 1 t/dia de óleo usado no solo ou cursos d’água equivale ao esgoto doméstico de 40 mil habitantes. A queima indiscriminada do óleo lubrificante usado, sem tratamento prévio de desmetalização, gera emissões significativas de óxidos metálicos, além de outros gases tóxicos, como a dioxina e óxidos de enxofre. O Projeto considera que o rerrefino do óleo lubrificante usado ou contaminado é instrumento prioritário para a gestão ambiental. Assim, todo o óleo lubrificante usado deve, obrigatoriamente, ser recolhido e ter destinação adequada, de forma a não afetar negativamente o ambiente, sendo proibidos quaisquer descartes em solos, águas superficiais, sistemas de esgoto ou lançamento de águas residuais.

A inexistência de local e equipamento apropriados para a execução da troca de óleo lubrificante em estabelecimentos que comercializam este produto vem levando muitos consumidores a promover pessoalmente a troca de óleo de seus veículos e descartar o óleo usado diretamente no meio ambiente, agredindo-o de forma violenta.

Existem também estabelecimentos comerciais que efetuam a referida troca e descartam o óleo usado sem critério de proteção do meio ambiente, ou não armazenam a substância adequadamente, inviabilizando a sua reciclagem.

A Constituição Federal estabelece, no artigo 23, IV, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.

Este Projeto de Lei visa a preservação do meio ambiente em nosso Município regulamentado a comercialização de óleo lubrificante e exigindo procedimentos e locais adequados para o serviço de troca desse produto, bem como disciplinando o descarte dos resíduos daí resultantes.

É válido relembrar que é dever do Município proteger o meio ambiente de ações ou condutas omissivas que causem ou possam causar poluição e degradação ambiental.

Ressalte-se ainda que as normas contidas neste Projeto já são objetos de resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, em especial das de nº. 362, de 23 de junho de 2005, e nº. 273, de 29 de novembro de 2000, assim como aparecem em portaria da ANP, em especial na de nº 116, de 5 de julho de 2000.

Vereador Luis Gustavo Antunes Stupp e Vereador Luís Roberto Tavares

Mogi Mirim, SP – Lei de utilização de sacola plástica oxi-biodegradável

Mogi Mirim, SP – Lei de utilização de sacola plástica oxi-biodegradável

Políticos do Brasil, inspirem-se nos bons políticos, eles não são lendas urbanas, eles existem e estão criando leis para diminuir o impacto que exercemos sobre o planeta.

Em Mogi Mirim, o Vereador Luis Gustavo Stupp propôs um projeto de lei que deve ser copiado por outros vereadores e deputados, porque é um projeto para solucionar um problemas atuais gravíssimo, que é a plastificação do planeta pelas malditas sacolas plásticas de uso único de plástico convencional.

Projeto de Lei nº 107 de 2009 que dispõe sobre as sacolas plásticas utilizadas pelos estabelecimentos comerciais no âmbito do município de Mogi Mirim, SP

A Câmara Municipal de Mogi Mirim aprova:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no âmbito do município de Mogi Mirim estado de São Paulo, devem utilizar para o acondicionamento de produtos, mercadorias em geral embalagens plásticas oxi-biodegradáveis – OBP’s.

Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam ecos-tóxicos.

Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
I – Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;
II – Biodegradar – tendo como resultado CO2, água e biomassa;
III – Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser ecos-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV – Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem esta lei serão autuados e terão o alvará de funcionamento suspenso enquanto não substituírem as sacolas.

Art. 5º Esta Lei limita-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais de todo o município de Mogi Mirim/SP.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A preocupação com o meio ambiente está se tornando imperativa para a sobrevivência da humanidade. O plástico comum demora cerca de 500 anos para ser degradado e absorvido em ambiente natural. Esse tipo de material causa diversos transtornos quando dispensado no solo, entupindo esgotos e córregos, causando enchentes e outros problemas. A substituição do material comum pelo oxibiodegradável é um passo para amenizar a poluição.

Essa é uma tendência que vem crescendo em vários pontos do país, dado o impacto ambiental causados pelo descarte das tradicionais sacolas plásticas, que demoram até 300 anos para serem decompostas na natureza. O plástico oxibiodegradável está ganhando força no mercado, pois seu processo de decomposição demora apenas 18 meses, tempo bem menor que o das sacolas tradicionais. Gustavo quer escrever uma nova história a partir da aprovação de seu projeto, ou seja, uma história sem os perceptíveis danos das sacolas convencionais. A nova opção custa, em média, 10% a mais do que a atual e a diferença de custo é vista pelos empresários como um investimento também em marketing. “Espero que todos possam ver essa inovação pelo prisma de um avanço ambiental e que ao aderir o sistema, não só o meio ambiente ganhará, mas as empresas também”, e completou, “o cliente se sente bem ao comprar num local que dê bom exemplo, principalmente na questão ambiental.”

Os benefícios das sacolas biodegradáveis

- Tempo de degradação reduzido: no máximo de 18 meses. O plástico convencional demora de 100 até 300 anos para se degradar completamente.
- Não impermeabiliza o solo de aterros, facilitando o abastecimento do lençol freático e não dificultam a decomposição de matéria orgânica no solo.
- Minimizam os danos da fauna e flora pertencentes ao local de disposição do lixo.
- Podem ser descartadas junto ao lixo doméstico, podendo também serem compostadas.
- Não têm impactos ambientais tão elevados como os das sacolas tradicionais, que são feitas a base de petróleo.

Mogi Mirim/SP, 04 de junho de 2009
Vereador Luis Gustavo Antunes Stupp

Parabéns ao vereador por se insurgir contra a máfia do plástico e ter a coragem de abordar este problema gravíssimo, que é a plastificação planetária e o melhor de tudo, honrar seu cargo de defender a população ao criar uma lei que resolve o problema da sacola plástica de uso único.

Política nacional de resíduos sólidos. Será que agora a lei será finalmente aprovada?

Política nacional de resíduos sólidos. Será que agora a lei será finalmente aprovada?

Câmara aprova projeto de Política Nacional de Resíduos Sólidos

O projeto irá regulamentar a disposição final de lixos sólidos no país

Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de todo o país poderão ser obrigados a recolherem do mercado embalagens, produtos e materiais que possam ser reciclados ou reutilizados. A medida faz parte projeto de lei que prevê a criação de uma Política Nacional de Resíduos Sólidos que, caso entre em vigor, deverá proibir a disposição final dos resíduos ou rejeitos em rios, córregos, mares, lagos ou a céu aberto. O substitutivo do projeto foi aprovado no dia 15 de outubro por um grupo de trabalho que analisou 79 propostas em tramitação na Câmara dos Deputados.

Será que os interesses coletivos suplantarão os interesses corporativos e finalmente, após mais de duas décadas de discussão, essa lei finalmente será aprovada? Gente, essa discussão começou em 1991, é um absurdo que a lei ainda não tenha sido aprovada. Enquanto isso as empresas deitam e rolam, sujam e não limpam e quem fica com o passivo é quem ainda nem nasceu, que já virá para este planeta cheio de lixo, com solo, água e ar contaminados.

Na prática, a medida pretende acabar com os “lixões” e obrigar os municípios e empresas a criarem programas para lidar com os resíduos produzidos em seu território. A proposta não permite a queima desses materiais a céu aberto e dificulta o licenciamento para a queima controlada em recipientes. O relatório afirma ainda que os aterros sanitários deverão passar por licenciamentos específicos e serão proibidas atividades como a catação e a criação de animais nas proximidades, assim como a existência de habitações temporárias ou permanentes na região.

Produtos que causem danos ao meio ambiente deverão ser recolhidos pelo setor empresarial após o consumo

Novas regras

Com a nova lei, objetos como lâmpadas fluorescentes, pilhas, bateria, pneus, óleos lubrificantes e produtos eletrônicos deverão ser retirados de circulação após o uso pelo consumidor. O sistema implantado nesse caso será o da logística reversa, em que o setor empresarial passa a ser responsável por estruturar e implementar uma rede de coleta, reaproveitamento e/ou destinação final de produtos descartados pelos consumidores.

Vamos ver como fica a história de pilhas e baterias em que houve um lobbie da indústria dizendo que se pode jogar o material fabricado no país no lixo comum. Absurdo dos absurdos, meteram a mão no governo para ganharem o direito de poluir nosso solo, nosso lençol freático com os metais pesados de seus produtos.

Vamos ver que outros setores influenciarão esta lei, quais concessões serão feitas e daí veremos se esta lei será séria ou se defenderá como sempre, o direito das corporações que já dominam o mundo e estão infiltradas nos governo em todos os níveis, o direito de destruírem o planeta com os resíduos de seus produtos.

Já os setores que não forem obrigados a adotar a logística reversa, estarão enquadrados no conceito de responsabilidade compartilhada, o que significa que essas empresas terão de elaborar um plano de gerenciamento dos seus resíduos, que deve ser apresentado à instituição pública responsável pelo licenciamento ambiental. O texto ainda discute outros conceitos, como o princípio do poluidor pagador e a utilização de mecanismos de Estado para a participação dos municípios no processo.

“Cada vez mais há uma cobrança pela sustentabilidade. Esse conceito veio para ficar e este momento é super oportuno. Com essa logística reversa, as empresas terão vantagens econômicas com o retorno dos produtos, e estaremos prevenindo esse passivo ambiental. É melhor prevenir do que remediar”, afirmou em entrevista ao site Congresso em Foco o deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP), coordenador do Grupo de Trabalho (GT) de Resíduos Sólidos, responsável pelo projeto.

Com a logística reversa, o setor empresarial será responsável por estruturar e implementar uma rede de coleta, reaproveitamento e/ou destinação final de produtos descartados pelos consumidores

Apesar das polêmicas que envolvem os custos com a implementação do projeto, especialistas afirmam que as mudanças podem ajudar as empresas a melhorarem seus resultados. “À medida que o empresário sabe se e quanto é desperdiçado no processo de fabricação do seu produto, ele pode transformar essa perda em ganho, não só promovendo uma maior racionalidade no processo como também transformando o lixo em capital”, afirmou José Valverde, secretário parlamentar do deputado Arnaldo Jardim, que participou da elaboração da parte técnica do documento.

O assessor parlamentar lembrou ainda que a lei estabelece mecanismos de incentivo às empresas para que possam se adequar ao novo sistema, como a concessão de financiamento com menor taxa de juro, maior tempo de carência, linhas de financiamento para estabelecimento de sistema de coleta seletiva de logística, além de mecanismos de adoção progressiva das novas normas para setores como os de lâmpadas e eletrodomésticos.

Incrível, ainda darão dinheiro para os poluidores que já deveriam há décadas terem assumido sua responsabilidade sobre a destinação dos produtos pós consumo. Este governo é uma mãe para as corporações e uma madrastra para o ambiente. O governo não tem que dar dinheiro, tem que cobrar a responsabilidade pela logística reversa e multar quem não o fizer.

Por que é que você compra uma lavadora de roupa, lavadora de louça, fogão, geladeira, ar condicionado novos e a empresa não tem a obrigação de receber o produto velho? Por que é que as farmácias não aceitam o remédio vencido ou que sobrou e não será utilizado? Porque ninguém obriga e faz 21 anos que estão enrolando para não ser aprovada uma lei que irá estabelecer as responsabilidades de cada setor, a responsabilidade sobre o que criam para proteger o planeta e seus habitantes de hoje e de amanhã.

Uma audiência pública foi realizada no dia 21 de outubro com a Comissão de Meio Ambiente da Câmara e a Frente Parlamentar Ambientalista para discutir o projeto e recebeu apoio do Ministério do Meio Ambiente (MMA), de entidades empresariais, de associações de catadores e de parlamentares. O relatório da proposta segue para votação no plenário da Câmara e deverá ser aprovado no Senado no próximo ano.

Fonte – EcoD

Foto – Dave Gorman

Aquidauana, MS – Comércio de terá que trocar sacolas plásticas

Aquidauana, MS – Comércio de terá que trocar sacolas plásticas

Um novo dispositivo para favorecer o meio ambiente acaba de ser aprovado pelos vereadores aquidauanenses, que vai atingir os estabelecimentos comerciais de Aquidauana, medida essa, já em prática em outras cidades do país.

Assim que entrar em vigor, a nova Lei obrigará o uso de embalagens plásticas oxi-biodegradáveis, ou seja, será o fim daquelas famosas sacolinhas brancas dos supermercados.

O estabelecimento comercial que deixar de cumprir a lei, sofrerá advertência, multa de dois mil reais, majoração da multa e até a suspensão do alvará de funcionamento até se adaptar ao dispositivo da lei.

Campanhas poderão acontecer pela prefeitura municipal em parcerias com Ong’s ou associações, para promover campanhas de conscientização acerca dos danos causados pelas sacolas e sacos plásticos e os ganhos ambientais na utilização de plásticos oxi-biodegradável ou biodegradável.

Após sua aprovação unânime no Legislativo, o projeto de lei de autoria do Vereador Wezer Lucarelli, segue para o Executivo Municipal as aplicação dos dispositivos legais.

Fonte – Anastácio notícias de 08 de outubro de 2009

Foto - velkr0

Parabéns ao vereador Wezer Lucarelli e à cidade de Aquidauana pelo início da desplastificação de Aquidauana.

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