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Curitiba, PR – Venda de produtos com bisfenol passa a ser proibida

Foi promulgada em Curitiba a lei que proíbe a produção, o fornecimento e a venda de materiais que tenham em sua composição elementos plásticos que liberem o Poluente Orgânico Persistente Bisfenol A (BPA). A promulgação da norma, no último dia 14, pelo presidente da Câmara, o vereador João do Suco (PSDB), foi anunciada nesta quarta-feira (19), durante sessão plenária, pelo autor da proposta, Aladim Luciano (PV).

Fabricantes, fornecedores e comerciantes destes produtos têm o prazo de um ano para se adequar. No caso de descumprimento, a lei prevê primeiramente notificação, em seguida multa de R$ 1,5 mil, podendo haver, em caso de reincidência, suspensão e até cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

A substância, geralmente utilizada na fabricação de produtos infantis, como mamadeiras, chupetas e brinquedos, além de cancerígena, atua como desregulador hormonal, agindo de modo mais violento nas crianças. A liberação desses poluentes no meio ambiente acarreta em contaminações químicas graves, causando inúmeras doenças degenerativas.

O Bisfenol A é utilizado pela indústria em compostos plásticos. Além de usado na fabricação de materiais infantis, também é utilizado na produção de selantes dentários, latas de conserva, lentes de óculos, materiais automotivos, garrafas de água mineral, encanamentos de água de abastecimentos, adesivos, CDs, DVDs, impermeabilizantes de papéis e tintas.

Lei nº 14.188, de 14 de dezembro de 2012 – Dispõe sobre o controle do Poluente Orgânico Persistente Bisfenol A (BPA), no âmbito do município de Curitiba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, presidente, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba Promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do município de Curitiba, a fabricação, o fornecimento e a comercialização de mamadeiras, bicos, chupetas e brinquedos infantis compostos por elementos que liberem o Poluente Orgânico Persistente Bisfenol A (BPA).

Art. 2° Os fabricantes, fornecedores e comerciantes dos produtos descritos no artigo 1° tem o prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação, para atendimento ao disposto nesta lei.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei, implicará nas seguintes sanções:

I – Notificação na primeira ocorrência;

II – Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na segunda ocorrência;

III – Suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias na terceira ocorrência;

IV – Cassação do alvará de funcionamento na quarta ocorrência.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, em 14 de dezembro de 2012.

Vereador JOÃO LUIZ CORDEIRO

Presidente

Parabéns aos vereadores de Curitiba pela pela aprovação desta lei importante para a preservação da saúde dos curitibanos.

Bancada Ambientalista da ALEP, onde estão vocês que ainda não propuseram esta lei para proteger todos os paranaenses?

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