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Lei nº 21.412/11/07/2014 – Lei das sacolas em Minas Gerais

Lei complementar nº 137, de 11 de julho de 2014

Revoga o parágrafo único do art. 183 da Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica revogado o parágrafo único do art. 183 da Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994.

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena

Lei nº 21.412, de 11 de julho de 2014

Estabelece normas para a disponibilização, por estabelecimento comercial, de sacola plástica ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Nas sacolas fornecidas ao consumidor para transporte de produto adquirido em estabelecimento comercial varejista instalado no território do Estado deverá constar, em caracteres visíveis, informação sobre o peso e o volume por elas suportados, conforme as especificações definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º disponibilizarão sacolas plásticas recicláveis, biodegradáveis ou oxibiodegradáveis, destinadas ao acondicionamento e transporte das mercadorias neles adquiridas.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se:

I – sacola plástica reciclável aquela produzida em conformidade com a Norma Técnica NBR 14937, editada pela ABNT;

II – sacola biodegradável aquela produzida em conformidade com as Normas Técnicas NBR 14937 e 15448-2, editadas pela ABNT;

III – sacola oxibiodegradável aquela que contém na sua formulação aditivo acelerador do processo de degradação.

§ 2º Somente será permitida a disponibilização de sacolas biodegradáveis nos municípios onde haja coleta seletiva e usina de compostagem com capacidade para atender à fração orgânica dos resíduos do município.

Art. 3º Deverão constar nas sacolas plásticas, além da informação a que se refere o art. 1º, impressos em caracteres visíveis e de forma clara:

I – nome e CNPJ de seu fabricante;

II – declaração expressa de que a sacola atende às especificações definidas pela ABNT.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação ambiental.

Art. 5º Compete ao órgão ambiental estadual e aos órgãos de fiscalização de defesa do consumidor a fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias após sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena

Fonte – Diário Oficial de Minas Gerais de 12 de julho de 2014

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