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Piracicaba, SP – Vote na enquete das sacolas, sua opinião pode mudar o futuro

O vereador Capitão Gomes está lutando bravamente contra a plastificação de Piracicaba desde o início de 2007, quando fez a primeira lei para o uso de sacolas com tempo de vida útil controlado e sacolas retornáveis pelo varejo.

É importante quando políticos como o Capitão entendem a batalha que estamos travando contra nós mesmos para proteger o planeta e a continuidade da raça humana. Temos problemas graves que se não forem solucionados, inviabilizarão a continuidade da civilização. Água, terra fértil, comida e resíduos são problemas que devem ser solucionados brevemente, para que nossos descendentes tenham condições de viver dignamente neste  planeta e esses problemas devem ser solucionados um a um, não existe uma solução mágica, que vá transformar este planeta em um Eden como num passe de mágica. 

E as sacolas plásticas de uso único eternas – 5 séculos é uma eternidade – são um problema gigantesco, afinal, correspondem a 10% de todo o lixo gerado diariamente e o incentivo ao uso de sacolas retornáveis e de sacolas de ciclo vida útil controlado são soluções que tem que ser adotadas já, enquanto ainda não estamos caminhando sobre montanhas de plástico.

Forças de interesse econômico entraram com liminar para derrubar a lei do Capitão Gomes, mas, se você se manifestar, pode provar que está preocupado com a plastificação do planeta e assim contribuir para derrubar esta liminar que está permitindo que Piracicaba continue sendo invadida por milhões de sacolas plásticas de uso único fabricadas com plástico convencional, que ficarão por 5 séculos poluindo a cidade de Piracicaba.

Clique aqui para votar

Abaixo, leia a lei.

Lei 0233/2008

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/08 – Altera dispositivos da Lei Complementar nº 178/06, “que dispõe sobre a consolidação da legislação que disciplina o Código de Posturas do Município e dá outras providências”, e revoga a Lei Complementar nº 209/07.

CAPÍTULO II – Da utilização das embalagens plásticas

Art. 1º – O Capitulo único do Título IV da Lei Complementar 178, de 11 de janeiro de 2006, passa a ser o Capítulo I.

Art. 2º – O Título IV da Lei Complementar 178, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido de mais um Capítulo, que será o Capítulo II, com a seguinte redação:

Art. 238A – Os supermercados, as lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias e todos os demais estabelecimentos comerciais no Município de Piracicaba que distribuem aos consumidores embalagens plásticas para o acondicionamento de suas compras, ficam obrigados a utilizar sacolas retornáveis, sacolas biodegradáveis e/ou oxi-biodegradáveis.

Parágrafo único – Para efeitos do disposto no caput, consideram-se:

I – sacola do tipo retornável, aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada; confeccionadas com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização, sem necessariamente ser descartada.

II – sacolas do tipo biodegradável e/ou oxi-biodegradável, são aquelas confeccionadas de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos, atendendo alguns requisitos, como:

a) degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 meses;

b) apresentar como resultados da biodegradação CO2, água e biomassa;

c) seus resíduos finais resultantes da biodegradação não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente;

d) quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 238B – Os órgãos e entidades do Poder Público situados no âmbito do Município de Piracicaba deverão igualmente em suas atividades que imponham o uso de embalagens plásticas, utilizar produtos biodegradáveis e/ou oxi-biodegradáveis.

Art. 238C – As embalagens plásticas restringem-se àquelas fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais das mercadorias que deverão receber disciplinamento próprio em função da competência para tanto.

Art. 238D – Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo serão impostas multas de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado de construção do prédio onde está instalado o estabelecimento, atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), tendo seu valor acrescido de 100% a cada reincidência.

Art. 238E – A multa de que trata o inciso II do artigo anterior será destinada ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 238F – O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento do disposto neste Capítulo.

Art. 238G – O Poder Executivo e a iniciativa privada, se encarregarão de realizar campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições a respeito dos benefícios para a preservação do meio ambiente.”

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará o disposto no presente Capítulo, principalmente quanto ao prazo de adaptação, que será de 18 (dezoito) meses contados a partir da data da regulamentação.

Art. 4º – Fica revogada a Lei Complementar nº 209, de 17 de setembro de 2007.

Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Os plásticos são utilizados desde da década de 1930 e menos de 5% de todo este plástico foi queimado, o resto está no ambiente até hoje e deve permanecer por pelo menos mais alguns séculos.

De acordo com a ONG FUNVERDE, “existem comprovações dos efeitos letais deste material quando disposto no meio ambiente sem retorno ao processo de reaproveitamento, ameaçando tanto a existência humana do planeta”.

Aproximadamente 56% do lixo plástico é composto por embalagens usadas. Três quartos disto é proveniente do uso doméstico e oitenta por cento do 1 bilhão de sacolas de compras produzidas e distribuídas por mês, no Brasil, viram sacos para lixo doméstico. Esse material vai para os aterros sanitários ou lixões, danificando a natureza por séculos. O pior é que parte desse material vai para os fundos de vales ou para as ruas das cidades, onde entope galerias e agrava a situação em caso de chuvas fortes.

A utilização das embalagens oxi-biodegradáves, que se deteriora em 18 meses, beneficia o meio ambiente reduzindo a poluição ambiental. A degradação acontece mesmo que o plástico seja descartado indevidamente e abandonado ao ar livre.

Entendemos que o custo das sacolas retornáveis, sacolas biodegradáveis e/ou oxi-biodegradáves não deve ser empecilho, se levarmos em conta o enorme benefício ao meio ambiente.

Seria conveniente que na regulamentação da presente Lei, o Executivo estabeleça que as sacolas retornáveis sejam disponibilizadas para a venda aos consumidores, em até 3 (três) meses após a sua regulamentação.

Também, sugerimos que a campanha educativa e de conscientização da população seja realizada durante o primeiro mês após a regulamentação da presente lei, e à título de divulgação, que nos primeiros 15 (quinze) dias as sacolas retornáveis sejam disponibilizadas sem custos ao consumidor.

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