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Prefeitos podem responder em juízo se não contratarem catadores

Os prefeitos do Estado do Rio de Janeiro poderão responder em juízo se não contratarem cooperativas de catadores de lixo reciclável. O Projeto de Lei foi apresentado nesta sexta-feira pelo vice-presidente da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assmbleia Legislativa do Rio (Alerj), deputado Carlos Minc. O objetivo é que a coleta seletiva domiciliar aumente na região.

Mais de 130 catadores participaram de uma audiência pública na Alerj nesta sexta-feira. Segundo eles, um dos principais problemas que eles enfrentam é a falta de apoio das prefeituras. Minc pediu que os eles enviem a lista das cooperativas que atuam em todos os municípios fluminenses, que será enviada pelo deputado a todos os prefeitos.

O coordenador da Associação dos Catadores e Amigos do Jardim Gramacho, Tião Santos, afirmou que as prefeituras estão fechando os seus lixões e enterrando o lixo no aterro sanitário de Seropédica.

A Lei Nacional de Resíduos Sólidos determina que todos os municípios brasileiros atinjam, atém o fim de 2014, o índice de 10% de coleta seletiva domiciliar. Segundo Minc, no Rio de Janeiro a média está longe da meta.

“Aqui no Rio de Janeiro, não vamos nem chegar perto disso. A média de coleta nas cidades não chega a 4%”, afirmou.

O projeto de lei de Carlos Minc também prevê a remuneração dos catadores pela “prestação de um serviço ambiental indispensável”.

Os catadores também reclamam da atual direção da Secretaria de Estado do Ambiente. De acordo com eles, o compromisso de entregar maquinário de reciclagem não está sendo cumprido.

PROJETO DE LEI Nº 2867/2014 – CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS DE RECICLAGEM

Autor(es): Deputado CARLOS MINC

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º – Fica estendido aos empreendimentos de catadores e catadoras do estado do Rio de Janeiro o mecanismo de Pagamento por Serviços Ambientais estabelecido pelo artigo primeiro do Decreto Nº 42.029 da Presidência da República de 15 de junho de 2011.

Art. 2º – Fica criado o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais de Reciclagem – PSAR – destinado a incentivar empreendimentos econômico solidários formados por catadores e catadoras de materiais recicláveis em cumprimento à Política Estadual de Resíduos Sólidos .

Art. 3º – O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PSAR – tem como objetivos:

I – A economia de recursos naturais;

II – A minimização ou redução de impactos ambientais;

III – A redução de custos e recursos públicos destinados ao correto tratamento dos resíduos sólidos;

IV – A criação de postos de trabalho e renda;

V – A geração de impactos macroeconômicos positivos ao longo da cadeia da reciclagem;

VI – A organização dos catadores e catadoras em cooperativas de trabalho e destas em redes de comercialização de resíduos recicláveis;

VII – A melhoria dos padrões de produtividade e eficiência dos empreendimentos dos catadores e catadoras.

Art. 4º – São princípios e diretrizes do PSAR:

I – A participação voluntária de cooperativas de trabalho de catadores e catadoras constituídas ou em vias de constituição ficando vedada a participação de empresas ou outras organizações sociais;

II – A regularidade dos pagamentos;

III – O pagamento de acordo com a tonelagem de recicláveis tendo como base de cálculo os preços mínimos estabelecidos anualmente pelo Poder Público Estadual para cada tipo de resíduo em cada diferente estágio de beneficiamento;

IV – A valorização da eficiência dos empreendimentos na comercialização dos resíduos;

V – O incentivo à melhoria dos padrões de eficiência dos empreendimentos de produtividade insuficiente;

VI – A formação continuada dos catadores e catadoras membros dos empreendimentos participantes;

VII – O fornecimento de assistência técnica continuada aos empreendimentos;

VIII – O estabelecimento de uma política de capitalização dos empreendimentos destinada à aquisição e modernização dos equipamentos;

IX – O estabelecimento de uma política de construção de galpões e espaços de comercialização de recicláveis;

X – A participação das entidades representativas dos catadores e catadoras na regulamentação e na avaliação permanente do PSAR.
Parágrafo único: Para os efeitos desta lei entende-se por empreendimentos econômico -solidários formados por catadores e catadoras de materiais recicláveis aqueles constituídos por trabalhadores e trabalhadoras que tenham a catação, o beneficiamento, a reutilização e a comercialização de recicláveis como única fonte de renda e que pratiquem, comprovadamente, o sistema de rateio entre seus associados.

Art. 5º – Os procedimentos, base de cálculo e funcionamento do PSAR serão definidos pelo governo estadual, ouvidas as secretarias do Ambiente, do Trabalho e da Fazenda.

Art. 6º – O Estado e os Municípios ficam autorizados a criarem Fundo para financiar o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais de Reciclagem – PSAR.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 120 (cento e vinte) dias a partir de sua aprovação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho em 1 de Abril de 2014.

Carlos Minc – Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O Estado do Rio de Janeiro tem sido pioneiro no encerramento dos lixões.

Hoje, onde antes existia o maior lixão a céu aberto da América Latina, em Gramacho, Duque de Caxias, existe um polo de reciclagem gerido pelas cooperativas formadas por aqueles catadores e catadoras que viveram a maior parte de suas vidas produtivas catando, entre porcos e urubus, o sustento de suas famílias e prestando, em condições desumanas de trabalho, um serviço ambiental que a sociedade não via: a destinação para a cadeia da reciclagem de uma matéria prima que, sem o seu trabalho seria enterrada ou queimada.

O objetivo do presente projeto é remunerar os catadores e catadoras pela prestação de um serviço ambiental indispensável: a coleta dos recicláveis possibilitando sua reintrodução na indústria como matéria prima, dando a este serviço visibilidade e parâmetros de mensuração.

O incentivo à organização dos catadores em cooperativas contribuirá para o cumprimento da lei nacional de resíduos ao mesmo tempo em que o aumento da produtividade trará ganhos ambientais e aumento da renda dos catadores .

Acreditamos que cabe ao executivo estadual reconhecer e valorizar esta prestação de serviços ambientais introduzindo este conceito na política estadual de resíduos sem deixar de reconhecer o papel preponderante das municipalidades às quais compete a gestão do processo.

O efeito colateral benéfico deste projeto é o incentivo à criação e formalização dos empreendimentos atualmente precários dos catadores e catadoras, o incentivo aos catadores individuais para que se organizem ampliando os seus ganhos e, sobretudo, à profissionalização e ao aumento da produtividade pela organização destes empreendimentos em redes de comercialização de recicláveis, ampliando os processos de beneficiamento, conseguindo melhores preços e vendendo diretamente às indústrias.

O pioneirismo do nosso estado no fechamento dos lixões e na prioridade dada às políticas públicas de capacitação e assistência técnica, inclusive com o aporte de recursos federais aos empreendimentos dos catadores e catadoras precisa ganhar concretude e gerar uma legislação que reflita os avanços conquistados pela mobilização da categoria transformando estas ações e projetos em uma política de Estado.

PROJETO DE LEI Nº 1424/2016 – CRIA PROGRAMA DE INCENTIVO À RECICLAGEM, PREMIA COOPERATIVAS DE CATADORES E ESTABELECE COMO FONTES DE CUSTEIO PARA ESTA POLÍTICA RECURSOS DE TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POR DANOS AMBIENTAIS, OBRIGAÇÕES CONSTANTES EM CONDICIONANTES DE LICENÇAS AMBIENTAIS, VALORES ORIUNDOS DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS QUE INCLUEM ESTAS OBRIGAÇÕES, ALÉM DE DOAÇÕES DE EMPRESAS PRIVADAS.

Autor(es): Deputado CARLOS MINC

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º – Fica criado o Programa Estadual de Incentivo aos Serviços Ambientais de Reciclagem – PSAR – destinado a apoiar empreendimentos econômico – solidários formados por catadores e catadoras de materiais recicláveis em cumprimento à Política Estadual de Resíduos Sólidos.

Art. 2º – O PSAR tem como objetivos:

I – A economia de recursos naturais;

II – A minimização ou redução de impactos ambientais;

III – A redução de custos e recursos públicos destinados ao correto tratamento dos resíduos sólidos;

IV – A criação de postos de trabalho e renda;

V – A geração de impactos macroeconômicos positivos ao longo da cadeia da reciclagem;

VI – A organização dos catadores e catadoras em cooperativas de trabalho e destas em redes de comercialização de resíduos recicláveis;

VII – A melhoria dos padrões de produtividade e eficiência dos empreendimentos dos catadores e catadoras.

Art. 3º – São princípios e diretrizes do PSAR:

I – A participação voluntária de cooperativas de trabalho de catadores e catadoras constituídas;

II – Planejamento e regularidade das ações de apoio ;

III – O pagamento de acordo com a tonelagem de recicláveis tendo como base de cálculo os preços mínimos estabelecidos anualmente pelo Poder Público Estadual para cada tipo de resíduo em cada diferente estágio de beneficiamento.

Parágrafo único: Para os efeitos desta lei entende-se por empreendimentos econômico – solidários formados por catadores e catadoras de materiais recicláveis aqueles constituídos por trabalhadores e trabalhadoras que tenham a catação, o beneficiamento, a reutilização e a comercialização de recicláveis como principal fonte de renda e que pratiquem, comprovadamente, o sistema de rateio entre seus associados.

Art. 4º – O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais de Reciclagem – PSAR – será financiado:

I – com recursos oriundos de termos de ajustamento de conduta por danos ambientais, obrigações constantes em condicionantes de licenças ambientais além de valores oriundos de condenações judiciais que incluem estas obrigações;

II – com a participação de empresas que colocam em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados em qualquer fase da cadeia de comércio, obedecendo ao princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos inscrito na Lei Federal 12.305 de 2010.
Parágrafo único: O Poder Executivo fica autorizado a criar taxa específica a ser paga pelas empresas mencionadas no caput e a constituir o fundo de custeio do PSAR.

Art. 5º – Os procedimentos, base de cálculo e funcionamento do PSAR serão definidos pelo Executivo Estadual.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei em consonância com a Lei Estadual de Resíduos Sólidos.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho em 22 de Fevereiro de 2016.

Carlos Minc – Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O Estado do Rio de Janeiro tem sido pioneiro no encerramento dos lixões.

Hoje, onde antes existia o maior lixão a céu aberto da América Latina, em Gramacho, Duque de Caxias, existe um polo de reciclagem gerido pelas cooperativas formadas por aqueles catadores e catadoras que viveram a maior parte de suas vidas produtivas catando, entre porcos e urubus, o sustento de suas famílias e prestando, em condições desumanas de trabalho, um serviço ambiental que a sociedade não via: a destinação para a cadeia da reciclagem de uma matéria prima que, sem o seu trabalho seria enterrada ou queimada.

O objetivo do presente projeto é garantir uma remuneração para os catadores e catadoras pela prestação de um serviço ambiental indispensável: a coleta dos recicláveis possibilitando sua reintrodução na indústria como matéria prima, dando a este serviço visibilidade e parâmetros de mensuração. Tal pagamento poderá ter como fontes recursos de multas, Termos de Ajustamento de Conduta além de empresas abarcadas pelo recentemente assinado Acordo Setorial das Embalagens.

O incentivo à organização dos catadores em cooperativas contribuirá para o cumprimento da lei nacional de resíduos ao mesmo tempo em que o aumento da produtividade trará ganhos ambientais e aumento da renda dos catadores.

Acreditamos que cabe ao executivo estadual reconhecer e valorizar esta prestação de serviços ambientais introduzindo este conceito na política estadual de resíduos sem deixar de reconhecer o papel preponderante das municipalidades às quais compete a gestão do processo.

O efeito colateral benéfico deste projeto é o incentivo à criação e formalização dos empreendimentos atualmente precários dos catadores e catadoras, o incentivo aos catadores individuais para que se organizem ampliando os seus ganhos e, sobretudo, à profissionalização e ao aumento da produtividade pela organização destes empreendimentos em redes de comercialização de recicláveis, ampliando os processos de beneficiamento, conseguindo melhores preços e vendendo diretamente às indústrias.

O pioneirismo do nosso estado no fechamento dos lixões e na prioridade dada às políticas públicas de capacitação e assistência técnica, inclusive com o aporte de recursos federais aos empreendimentos dos catadores e catadoras precisa ganhar concretude e gerar uma legislação que reflita os avanços conquistados pela mobilização da categoria transformando estas ações e projetos em uma política de Estado.

Legislação Citada

DECRETO Nº 42.029 DE 15 DE JUNHO DE 2011 – REGULAMENTA O PROGRAMA ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS – PROHIDRO, PREVISTO NOS ARTIGOS 5º E 11 DA LEI Nº 3.239, DE 02 DE AGOSTO DE 1999, QUE INSTITUIU A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-07/000.489/2010,

CONSIDERANDO:

– os princípios, diretrizes e instrumentos estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, particularmente os artigos 5º e 11;

– a necessidade de promoção da integridade e conservação ambiental das bacias hidrográficas, com inclusão social da população rural em situação de vulnerabilidade e da melhoria das condições de uso e ocupação do solo em áreas relevantes para a conservação dos recursos naturais;

– as competências atribuídas ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI, por força das disposições do artigo 45 da Lei Estadual nº 3.239/99, e que foi atribuído ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNDRHI a implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, de domínio do Estado do Rio de Janeiro, a teor das determinações previstas no artigo 2º do Decreto Estadual nº 35.724, de 18 de junho de 2004;

DECRETA:

Art. 1º – Fica estabelecido, no âmbito do Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos – PROHIDRO, o mecanismo de Pagamento por Serviços Ambientais, a ser coordenado como um subprograma denominado PRO-PSA – Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.

Art. 2º – São considerados serviços ambientais, passíveis de retribuição, direta ou indireta, monetária ou não, as práticas e iniciativas prestadas por possuidores, a qualquer título, de área
rural situada no Estado do Rio de Janeiro, que favoreçam a conservação, manutenção, ampliação ou a restauração de benefícios propiciados aos ecossistemas, que se enquadrem em uma das seguintes modalidades:

I – conservação e recuperação da qualidade e da disponibilidade das águas;

II – conservação e recuperação da biodiversidade;

III – conservação e recuperação das faixas marginais de proteção – FMP;

IV – seqüestro de carbono originado de reflorestamento das matas ciliares, nascentes e olhos d´água para fins de minimização dos efeitos das mudanças climáticas globais.

Art. 3º – As iniciativas do PRO-PSA destinadas a retribuir serviços ambientais prestados deverão conter:

I – os tipos e as características dos serviços ambientais prestados;

II – os critérios para a seleção das áreas prioritárias;

III – os critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;

IV – os critérios para o cálculo das retribuições;

V – as definições dos prazos, mínimos e máximos, a serem observados nos contratos;

VI – os critérios para o monitoramento dos serviços ambientais prestados;

VII – os mecanismos institucionais para obtenção de recursos financeiros destinados à gestão do PRO-PSA.

Parágrafo Único – Os investimentos do PRO-PSA deverão priorizar as áreas rurais e de mananciais de abastecimento público, observados os critérios a serem aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI

Art. 4º – Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI expedir as resoluções necessárias à regulamentação do PROPSA.

Art. 5º – A adesão a qualquer iniciativa do PRO-PSA será voluntária e poderá ser formalizada mediante a celebração de contrato, convênio, ou outro instrumento jurídico, a ser firmado entre o prestador do serviço ambiental e o órgão competente.

Art. 6º – Os recursos financeiros para a implementação e a manutenção do PRO-PSA poderão advir das seguintes fontes, respeitados os seus respectivos regulamentos:

I – recursos provenientes do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNDRHI;

II – doações e transferências de pessoas físicas ou instituições, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III – remunerações oriundas de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL;

IV – recursos provenientes do Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, mediante a apresentação de projetos específicos;

V – quaisquer outras receitas, eventuais ou permanentes, vinculadas aos objetivos do PRO-PSA.

Art. 7º – Fica instituído, no âmbito do PRO-PSA, o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, composto, entre outros, por dados e informações relativas às áreas contempladas, beneficiários e serviços ambientais prestados.

Art. 8º – O Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos – PROHIDRO será coordenado pela Secretaria de Estado do Ambiente.

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011
SÉRGIO CABRAL

DOE 16/06/2011

Fonte – SRZD de 25 de abril de 2016

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