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Paraná – Projeto de Lei nº 333/09 para banir a garrafa long neck

Assembléia legislativa do estado do Paraná

Projeto de Lei nº 333/09

Proíbe a comercialização de bebidas envasadas em garrafas de vidro descartáveis do tipo “long neck” ou “one way”.

Art. 1º – Fica proibida a comercialização de bebidas envasadas em garrafas de vidro descartáveis do tipo “long neck” ou “one way” e similares, por estabelecimento de qualquer ramo comercial no Estado do Paraná.

Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem às disposições desta Lei.

Art. 3º – A fiscalização do cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei e aplicação das sanções cabíveis é de responsabilidade do Poder Municipal e do IAP – Instituto Ambiental do Paraná, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA.

Art. 4º – A partir do prazo estipulado no art. 2º, o Poder Público Municipal e Estadual, este através do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, aplicará multa de acordo com o porte do estabelecimento e efetuará o recolhimento do produto, e em caso de reincidência, multa em dobro e procederá a interdição da empresa infratora.

Art. 5º – O não cumprimento ao disposto nesta Lei acarretará aos infratores, entre outras, as sanções previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 29 de junho de 2009.

Dobrandino Gustavo da Silva

Assembléia Legislativa Paraná, protocolo nº 8666 em 01/07/2009

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo a proteção do meio ambiente.

A embalagem do tipo “long neck” ou “one way” (somente uma via) é fabricada para atender somente aos interesses das indústrias vidreiras e as indústrias envasadoras de bebidas, visando a competitividade entre as embalagens, especificamente entre o alumínio e o vidro e não o meio ambiente, comprometendo a qualidade de vida e a segurança de todos.

Para atingir esses objetivos a indústria vidreira retirou alguns componentes químicos que davam certo peso à embalagem, ficando comprometida a sua resistência, não permitindo o segundo envase. Portanto, a mesma passa a ser um problema ambiental, de vez que é embalagem descartável.

Entretanto, a mesma pode voltar para a cadeia produtiva através da reciclagem, mas as indústrias, principalmente as cervejeiras, desde a introdução dessa embalagem no Brasil em 1993, sequer propuseram ações e incentivos visando a logística reversa dessas embalagens para que as mesmas voltassem à cadeia produtiva, respeitando a Lei Federal 6.938/81, que trata sobre a responsabilidade solidária com relação às embalagens de seus produtos pós-consumo.

As garras tipo long neck, geralmente utilizadas em embalagem de cerveja, com capacidade para 300 ml, representam cerca de 5% (segundo a FEMSA e a AMBEV 1%) do volume total de bebidas comercializadas. Se o volume é insignificante como dizem as indústrias, então por que não substituí-las? As latas de alumínio ficam com 26% e o restante são as garrafas retornáveis de 600ml.

O material utilizado na fabricação desse tipo de garrafa long neck, que leva cerca de 5.000 anos para sua decomposição, não permite a sua reutilização, ou seja, a embalagem não é retornável, e assim, após utilização o produto, são jogadas no lixo e levadas aos lixões ou aterros sanitários, ocasionando poluição ambiental e ocupando espaço nesses depósitos que poderiam ser utilizados por materiais orgânicos de rápida decomposição.

Vale salientar que tal medida, ao ser colocada em prática, vai reduzir significativamente a agressão ao meio ambiente no território paranaense, não devendo prejudicar os fabricantes da bebida, pois outros materiais poderão ser utilizados no seu envase, como é o caso do vidro retornável que pode ser reciclável e reutilizável, ou alumínio, 100% reciclável. Vale lembrar que o vidro é 100% reciclável e pode ser infinitamente reaproveitado.

As embalagens de cerveja tipo long neck ou one way, são consideradas hoje, um dos mais problemáticos resíduos gerados no mundo, pois após o consumo da bebida, são simplesmente descartadas, ou seja, o material é tratado como lixo, ocupando espaço do destino final.

Outro fato que desmerece esse tipo de embalagem e mostra seu potencial anti meio ambiente é a rejeição por parte dos carrinheiros, cooperativas ou associações, em coletar as mesmas, pois esta embalagem tem um valor insignificante, e que não compensa o esforço para carregá-las.

O problema é transferido mais uma vez para os municípios que deverão de alguma forma solucionar mais uma vez essas questões sem o auxílio das indústrias responsáveis por esses passivos ambientais.

As INDÚSTRIAS ficam com o BÔNUS e não dividem seus lucros.

Deixam o ÔNUS totalmente para os MUNICÍPIOS, que por muitas vezes assumem integralmente esses passivos e são processados por não apresentarem soluções ambientalmente corretas.

É preciso evitar que esse tipo de embalagem ou qualquer outra que não seja sustentável na sua logística reversa tenha sua comercialização proibida no Paraná, protegendo assim o nosso meio ambiente.

A utilização de outras embalagens como de vidro e latas de alumínio, geram emprego e renda aos recicladores, através de cooperativas, assegurando fonte de receita complementar.

Diante do exposto, entendemos que os nobres pares desta Casa devam apoiar o presente Projeto de Lei, garantindo assim um futuro aos paranaenses com melhor qualidade de vida e menos agressão ao meio ambiente.

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