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Lei da Agricultura Urbana é aprovada em Curitiba

Fica permitida a utilização de recuo e canteiros das calçadas somente para a prática de hortas e jardinagem / Rafael Bertelli

O projeto contou com 28 votos favoráveis no plenário da Câmara

Regulamentar e incentivar a produção de alimentos saudáveis na cidade, em hortas urbanas, praças e até calçadas. Estes são alguns dos objetivos da Lei que foi aprovada na segunda-feira (10), na Câmara Municipal de Curitiba.

De autoria do vereador Goura (PDT), a elaboração do projeto, segundo ele, foi feito de forma coletiva e com a realização de duas audiências públicas.

“Uma lei pensada por muitas cabeças e escrita por diversas mãos, considerando diferentes pontos de vista. Vamos avançando no conceito, na prática, de uma cidade verdadeiramente sustentável,” defendeu Goura.

A lei autoriza a ocupação de espaços públicos e privados para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana, como hortas, jardinagem e silvicultura urbana, desde que tenham práticas relacionadas aos processos de segurança e soberania alimentar, como também promoção da biodiversidade, organização e higiene dos espaços.

Destaca-se ainda, que fica permitida a utilização de recuo e canteiros das calçadas somente para a prática de hortas e jardinagem, desde que não prejudiquem a acessibilidade dos pedestres.

A reflexão da importância de se regulamentar a prática de agricultura na cidade vem depois de sucessivas proibições da Prefeitura da capital.  No dia 21 de maio, os organizadores de horta comunitária no Bom Retiro receberam com surpresa a notificação da Prefeitura de Curitiba, dando prazo para que a horta fosse desmanchada. Em dois anos, a atual gestão envolveu-se em polêmicas ao tentar proibir ou penalizar iniciativas comunitárias de agricultura urbana na cidade.

Criação de animais excluída da lei

A lei foi aprovada com a supressão de um item que previa também a criação de animais de produção de pequeno porte, sem fins comerciais e em condições de acordo com as normas sanitárias. “Resolvemos centrar na agricultura, mas reafirmo meu compromisso com os direitos dos animais. É necessário ainda regulamentar esta atividade de forma a garantir um tratamento adequado,” explicou Goura.

Fonte – Ana Carolina Caldas, edição Pedro Carrano, Brasil de Fato de 10 de setembro de 2018

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PL 005.00380.2017

Autoriza a ocupação de espaços públicos e privados para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana.

Art. 1º É assegurado o direito à utilização de espaços públicos e privados, por pessoas físicas e jurídicas, para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana como práticas relacionadas aos processos de segurança e soberania alimentar, à manutenção e incremento da qualidade de vida, bem como à democratização de práticas e espaços, servindo tanto para o abastecimento do Município quanto à educação da população.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, fazem parte do ecossistema da agricultura urbana as seguintes práticas:

I – Hortas Urbanas: É o cultivo de plantas comestíveis sem o uso de agrotóxicos;

II – Jardinagem Urbana: é o cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas que não sejam tóxicas;

III – Silvicultura Urbana: são os métodos naturais que permitem regenerar e melhorar os povoamentos florestais urbanos;

IV – Criação de animais de produção de pequeno porte: é a criação animal, sem fins comerciais, em condições concordantes com as boas práticas zootécnicas, biológicas e ambientais, que permitam a manutenção da saúde humana e animal em condições de higiene, bem estar e sustentabilidade.

Art. 3º Todas as atividades de que trata esta lei, desenvolvidas em espaços públicos, serão regulamentadas pelo município de Curitiba.

Art. 4º A atividade de criação de animais de produção de pequeno porte deverá ser regulamentada pelo município de Curitiba, mesmo que desenvolvida em espaços privados.

Art. 5º As atividades descritas no artigo 2º desta lei devem manter o compromisso de promover a biodiversidade, cuidar da manutenção, organização e higiene do espaço utilizado e cumprir com as políticas de ocupação de espaços estabelecidas pelo município.

Art. 6º Fica autorizada a utilização de remanescente de recuo e canteiros das calçadas somente para prática de hortas e jardinagem urbana, sem prejuízo à acessibilidade e mobilidade dos transeuntes.

Art. 7º Todos os resíduos orgânicos gerados nas atividades previstas no artigo 2º desta lei deverão ser tratados no mesmo local, atendendo às normas técnicas previstas para essas práticas.

Parágrafo único: Os demais resíduos de natureza não orgânica produzidos pelas atividades deverão ser geridos conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).

Art. 8º Nas margens de rios poderão ser desenvolvidas atividades de hortas e jardinagem, desde que associadas à silvicultura.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação.

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