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Supersalários: tribunais estaduais informam que auxílios não podem ser contabilizados no teto salarial

Prédio do Tribunal de Justiça do Rio – Marcelo Piu / Arquivo O Globo

Veja o que as cortes informam sobre os supersalários de magistrados

Os tribunais estaduais de Justiça informam, em geral, que os supersalários são referentes a determinados auxílios, como moradia e alimentação, e os chamados direitos eventuais, entre os quais as gratificações natalinas e os pagamentos retroativos. E argumentam que esses auxílios não são considerados na conta do teto constitucional. Eles citam como respaldo resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que fiscaliza o Judiciário e que especifica quais auxílios devem ficar de fora do limite.

Levantamento do Núcleo de Dados do GLOBO mostra que nos tribunais estaduais receber remunerações superiores ao teto constitucional é regra, não exceção. Baseado nas informações salariais divulgadas ao CNJ, o estudo aponta que, nos últimos meses, dois em cada três magistrados dos tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal somaram rendimentos superiores aos R$ 33.763 pagos aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o que os tribunais informam sobre os supersalários de magistrados.

Não responderam os tribunais do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Acre, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul.

Rondônia

“O Tribunal de Justiça de Rondônia publica o salário dos magistrados, assim como o dos servidores e qualquer outra despesa do Poder Judiciário proveniente de fundos públicos, pela página da Transparência.

No caso dos vencimentos de servidores e magistrados, o modelo adotado pelo TJRO é o mais transparente, pois detalha todos os itens do contracheque.

Quanto aos valores, obedecem ao teto constitucional. Porém há casos em que pode exceder em razão de direitos reconhecidos por meio de ação judicial ganha no Supremo Tribunal federal (Ação ordinária 053, 335 do STF).

As correções foram feitas de acordo com as tabelas monetárias da legislação (juros e correções, a exemplo de qualquer ação judiciária).

Os retroativos de 25 anos, são pagos parcelados e são de conhecimento do Conselho Nacional de Justiça. Ao todo, 60 parcelas. 21 já foram pagas.

Esse valor não entra no cálculo do teto, justamente porque é um direito judicial. Porém, outras rubricas entram sim no cálculo e quando excedem o teto, são feitos abatimentos.

Minas Gerais

“Os magistrados não recebem acima do teto.

O vencimento básico (subsídio mensal) no Tribunal de Justiça de Minas Gerais não extrapola o teto legal. A aplicação do limite constitucional (teto) no âmbito do Poder Judiciário é regulamentada pelas Resoluções 13 e 14 do Conselho Nacional de Justiça. Os valores pagos pelo TJMG atendem às disposições legais e a esse limite.

Os valores questionados devem-se a mudanças decorrentes de planos econômicos e equiparações salariais. Eles são pagos apenas a magistrados mais antigos, inclusive aos aposentados – que também constam da tabela enviada ao Conselho Nacional de Justiça.”

Tocantins

“Os rendimentos provenientes de indenização a magistrados se referem a verba indenizatória decorrente da Lei Estadual 2.833/2014, que disciplinam a indenização pelo o exercício de função administrativa, judicial e de representação de magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, em conformidade com a LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

No que tange a direitos eventuais retroativos, são valores decorrentes de parcela autônoma de equivalência (PAE) devida a toda magistratura Estadual, referente ao período de 1994 a 2004, que permitiu a simetria dos vencimentos entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo e que foi objeto de reconhecimento administrativo pelo Plenário do STF. Destaque-se que este valor deveria ter sido pago em única parcela, mas, por questões de limitação orçamentária, foi realizado acordo com os beneficiários para pagamento em 120 parcelas.

Por fim, informamos que o teto constitucional está sendo observado por este Tribunal de Justiça nos termos da Resolução 13/2006 do CNJ.”

Amazonas

“Os magistrados do Tribunal de Justiça do Amazonas recebem seus vencimentos dentro do teto constitucional. Importante ressaltar que existem verbas de natureza indenizatória, como a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), que não entram no cálculo previsto para o teto, conforme Resolução nº 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como a Lei da Magistratura Nacional. Portanto, trata-se, tão somente, de cumprimento de decisões judiciais. O Tribunal de Justiça do Amazonas reitera que cumpre estritamente o que determina a legislação vigente e as normatizações do CNJ.”

São Paulo

1) ESCLARECIMENTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

1 — A remuneração paradigma de todos os magistrados paulistas observa estritamente o teto constitucional. Outras verbas porventura agregadas a este valor, são pagas nos exatos termos da lei e de resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

2 — A regularidade desses pagamentos pode ser conferida em nosso Portal da Transparência, formatado segundo as balizas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, em que os rendimentos dos magistrados são desdobrados nos seguintes grupos: Remuneração Paradigma; Direitos ou Vantagens Eventuais; Direitos ou Vantagens Pessoais; Gratificações e Indenizações.

3 — A remuneração paradigma diz respeito à remuneração do cargo efetivo.

4 — Vantagens ou direitos eventuais se referem a verbas não permanentes, decorrentes de preceito legislativo.

Exemplo dessas vantagens é o pagamento da indenização de férias por absoluta necessidade de serviço, que, longe de constituir privilégio, ostenta natureza de direito social fundamental assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, inciso XVII, da Carta de 1988) e estendido aos agentes públicos, por força do art. 39, § 3º, da Lei Maior.

No âmbito do Poder Judiciário, a necessidade de conversão em pecúnia de férias e outros afastamentos regulares não usufruídos assume ainda maior relevância, na medida em que a atividade jurisdicional é ininterrupta (art. 93, XII, da Carta Federal). A tal circunstância soma-se o elevado déficit de magistrados – são 315 cargos vagos no Estado de São Paulo; e severas limitações orçamentárias enfrentadas por todas as Cortes de Justiça do país, notadamente no atual cenário de crise econômico-financeira, a inviabilizar novas contratações em número suficiente para recomposição do quadro funcional.

Assim, também é considerada verba eventual a Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, que corresponde a diferenças salariais relativas ao período de 1º de setembro de 1994 a 31 de dezembro de 1997, previstas na Lei Federal nº 8.448, de 21 de julho de 1992 e reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (cf. Ata nº 9, de 12.08.1992). Bem de ver que tais diferenças foram pagas, integralmente, através de poucas parcelas, aos Ministros dos Tribunais Superiores e integrantes da Magistratura Federal. No âmbito do Estado de São Paulo, em razão de insuficiência orçamentária, esse pagamento foi dividido em dezenas de meses.

5 — Denominado de vantagem ou direito pessoal, abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, como parte integrante do projeto de Reforma da Previdência no Serviço Público, corresponde ao valor da contribuição previdenciária que é entregue aos servidores que, já reunindo os os requisitos para requerer sua aposentadoria, permanecem em atividade. Com isto, evitam-se novos gastos com o concomitante pagamento de benefício previdenciário (ao aposentado) e vencimentos (ao servidor nomeado em reposição).

6 — A rubrica “indenizações”, no estado de São Paulo, abriga apenas dois auxílios: auxílio alimentação e auxílio moradia.

Quanto ao auxílio alimentação, seu pagamento é efetivado apenas aos magistrados em atividade, em valor idêntico àquele que é pago aos servidores (R$ 45,00/ dia útil), encontrando fundamento no art. 1º, “a”, da Resolução nº 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

De outra parte, o pagamento de auxílio moradia foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça.

7 — No grupo gratificações, os magistrados paulistas recebem, em regra, a antecipação do décimo-terceiro salário, verba que, nos termos da lei local, é paga no mês de aniversário do servidor.

Em outras palavras, metade do décimo-terceiro salário é paga no mês de aniversário do servidor – e a outra metade até o dia 20 de dezembro de cada ano.

O décimo-terceiro salário ou “gratificação natalina” tem previsão na Constituição Federal (art. 7º, inc. VIII, c/c o art. 37, §11, e 39, §3º) e, à evidência, não se integra ao subsídio do mês de referência.

2) Portal da Transparência – site do TJSP

Em 14 de novembro último, entrou no ar novo detalhamento da folha de pagamento de magistrados. Essas planilhas podem ser encontradas no Portal de Transparência do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com o aprimoramento implementado por este Tribunal, é possível ao interessado acessar, de forma pormenorizada, cada uma das verbas que compõe a remuneração de cada magistrado (descrição analítica), e não apenas sua nomenclatura genérica (“direitos eventuais”, “direitos pessoais”, etc), além da indicação de seu respectivo fundamento jurídico.

Pará

“As verbas pagas aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará encontram amparo legal, consoante normativos editados em nível nacional, como a Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), como em legislações ordinárias estaduais, especificamente a Lei nº 7.588/2011, que dispõe sobre as vantagens funcionais da Magistratura do Estado do Pará.

Assim, os magistrados percebem atualmente o subsídio, conforme disposição constitucional, acrescido das seguintes vantagens de natureza permanente:

– Auxílio Alimentação

– Auxílio Moradia

O auxílio-alimentação é concedido em pecúnia, por dia trabalhado, não se configurando como rendimento tributável e nem sujeito a incidência de desconto previdenciário, pois tem caráter indenizatório e não incorpora ao subsídio e nem computado para efeito de cálculo de gratificação natalina ou qualquer outra vantagem.

O Auxílio Moradia, previsto na LOMAN (art. 65, II), bem como na Resolução nº 199-CNJ (art. 3º), é destinado aos magistrados, em atividade (excluídos os inativos e licenciados), quando, na Comarca, não houver residência oficial colocada à sua disposição, bem como pessoa com quem resida, não perceba vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública.

Outras verbas, como ajuda de custo e auxilio natalidade são eventuais, sendo que sua ocorrência está condicionada, respectivamente, a uma possível movimentação do magistrado, num prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, quer seja por remoção/ promoção, ou ao nascimento do filho, sendo paga uma única vez.

Todas as verbas reconhecidas e devidas aos magistrados por este Poder Judiciário já foram adimplidas, pelo que este apanhado, não revolve reconhecimentos futuros relativos à verbas de natureza remuneratória e/ou indenizatória, como por exemplo, a indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos, conforme dispõe o artigo 1º, “f” da Resolução nº 133/2011, do Conselho Nacional de Justiça e no art. 5º, III da Lei Estadual nº 7.588, de 28/12/2011.”

Piauí

“O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) informa que eventuais pagamentos acima do teto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) se devem exatamente em razão de direitos eventuais e indenizações, conforme consta na planilha enviada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mais informações podem averiguar junto à Associação dos Magistrados do Piauí (Amapi).”

Distrito Federal

“Sobre o questionamento abaixo, o TJDFT informa que obedece rigorosamente ao limite do teto constitucional para elaboração de sua folha de pagamento. O servidor e/ou magistrado que, por ventura, receba valores mensais superiores àqueles delimitados como teto constitucional, terá em sua remuneração e/ou subsídio a incidência da RETENÇÃO POR TETO CONSTITUCIONAL – que é a parcela da remuneração e/ou subsídio mensal retida por exceder o teto remuneratório constitucional, conforme disposto na Resolução CNJ nº 102, art. 3º, VI, § 2º, IX. Esses valores também podem ser visualizados no Portal Transparência.

Quanto aos valores registrados acima do teto constitucional e, eventualmente, percebidos por algum servidor e/ou magistrado, dizem respeito a verbas eventuais, pagas uma única vez, e não ao vencimento/subsídio mensal. Ex.: o servidor ou magistrado vai usufruir férias em um determinado mês e solicita antecipação da remuneração; assim ele receberá a remuneração do mês corrente acrescida de parte da remuneração do mês subsequente, valores estes que poderão exceder ao limite estabelecido a título de teto constitucional.

As vantagens eventuais são as previstas na Resolução do CNJ N. 102, e apresentam apenas valores brutos, ou seja, sem a incidência dos descontos compulsórios. São informações que variam ao longo dos meses, uma vez que estão aglutinados valores relativos a 1/3 constitucional de férias, indenização e antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, e outros.

A Resolução CNJ nº 102, em seu art. 3º, VI, § 2º, VI, estabelece o conceito de VANTAGENS EVENTUAIS, que é o critério adotado pelo TJDFT: VI – Vantagens Eventuais: abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário, substituição e pagamentos retroativos;

Ressaltamos ainda, que, em conformidade com o art. 8º da Resolução CNJ 13, de 21-3-2006, algumas parcelas percebidas mensalmente por magistrados e por servidores deste Tribunal não se submetem ao controle de teto constitucional, conforme abaixo transcrito:

Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I – de caráter indenizatório, previstas em lei: a) ajuda de custo para mudança e transporte; b) auxílio-moradia; c) diárias; d) auxílio-funeral; e) (Revogada pela Resolução nº 27, de 18.12.06) f) indenização de transporte; g) outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal. II – de caráter permanente: a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas. III – de caráter eventual ou temporário: a) auxílio pré-escolar; b) benefícios de plano de assistência médico-social; c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos; d) gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005; e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público; f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório. IV – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003. Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.”

Ceará

“Nenhum magistrado do Judiciário do Ceará recebe subsídios acima do teto. Podem ser acrescidos ao subsídio mensal do magistrado, gratificações e indenizações ocasionais que ultrapassem o limite máximo de salário (teto) do Supremo Tribunal Federal, tais como: diárias (deslocamento de magistrado dentro e fora do Estado); indenização de transporte (deslocamento de magistrado quando designado para responder ou auxiliar vara diferente da sua titularidade); auxílio-moradia; auxilio alimentação; abono de permanência (magistrados que já alcançaram tempo de contribuição para aposentadoria e permanecem no serviço ativo); 1/3 férias; 13º salário e indenização pecuniária por venda de 10 (dez) dias de férias. Essas gratificações e indenizações estão excluídas do cálculo do teto, de acordo com o artigo 8º, da Resolução do CNJ, nº 13, de 21 de março de 2006.”

Roraima

“O Tribunal de Justiça de Roraima informa que existe a gratificação de cumulação, que corresponde a dez por cento sobre a remuneração, proporcionalmente ao número de dias acumulados, para o magistrado que atendendo à necessidade ou conveniência dos serviços forenses, exercer cumulativamente sua função judicante com a de outra Vara, Comarca ou Unidade Judicial (Conforme Lei Complementar Estadual nº 221/2014 art. 83, X).

Além disso, a resolução 30/2015 do Tribunal Pleno do Poder Judiciário de Roraima, art. 2º, regulamentou que aos membros do Poder Judiciário Estadual, em efetivo exercício, poderá ser concedida semestralmente, preferencialmente nos meses de abril e outubro, ajuda de custo para capacitação profissional de até 30% (trinta por cento) do subsídio, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.

§1º O valor da ajuda de custo será calculado tendo como base apenas um mês de subsídio, e limitado ao percentual máximo estabelecido no caput, em índice a ser aplicado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

A referida resolução segue o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 003/1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 75/2004 – que prevê ajuda de custo para capacitação profissional, aos membros do Ministério Público.

Todas as verbas pagas estão previstas em lei, e todas estas informações são prestadas aos órgãos de fiscalização e controle.”

Núcleo de Comunicação e Relações Institucionais – NUCRI/TJRR

Alagoas

“O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no tocante à solicitação do Jornal “O Globo”, tem a informar que os seus membros, juízes de Direito e desembargadores, recebem os seus subsídios dentro dos limites constitucionais e legais, inclusive quanto ao teto determinado pelos rendimentos brutos dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a folha de pagamento de todos os servidores do TJ/AL foi, tempestivamente, informada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Acrescente-se, por relevante, que eventuais valores, inclusive retroativos, devidos aos magistrados alagoanos, são pagos por meio de rubricas próprias, devidamente identificadas, tudo publicado no portal deste Tribunal. Por fim, segundo o próprio Conselho Nacional de Justiça, o TJ/AL é um dos tribunais nacionais com o menor custo por magistrado, o que revela a perfeita adequação legal dos subsídios e vantagens pagos aos magistrados alagoanos.”

Paraná

“Diante da divulgação no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dos pagamentos efetuados a magistrados, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) vem a público esclarecer:

1 — Atendendo à Resolução 102 do CNJ, tais informações já eram encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça e estão disponibilizadas no Portal da Transparência do TJ-PR desde 2009.

2 — Assim que a Presidente do CNJ, Ministra Cármen Lúcia, determinou que o envio das informações fosse feito de maneira padronizada por todos os tribunais do país, o TJ-PR atendeu ao pedido antes mesmo do fim do prazo estipulado, sendo um dos primeiros a cumprir a nova determinação.

3 — Todas as verbas ali elencadas e pagas aos magistrados estão dentro dos limites constitucionais e da legalidade.

4 — A tabela traz informações de todos os magistrados do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive dos inativos.

5 — Todas as verbas remuneratórias e indenizatórias são pagas dentro da estrita legalidade.

6 — Valores mais expressivos dizem respeito a atrasados acumulados referentes a verbas de caráter personalíssimo e, assim como as demais, possuem amparo legal.

O Tribunal de Justiça do Paraná prima pela transparência das informações tão importante para a manutenção de um Estado Democrático de Direito e republicano. Dessa forma, sempre esteve comprometido com o fornecimento de dados exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça.”

Sergipe

“Sobre a demanda apresentada, vimos informar, de modo detalhado, que os magistrados de todos os tribunais brasileiros recebem mensalmente os subsídios e verbas indenizatórias aprovadas por lei. São exemplos de indenizações, que não compõem o cálculo do teto constitucional, os auxílios saúde, alimentação e moradia.

Outro tipo de verba indenizatória é a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), que é um direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, de equivalência de subsídio com os magistrados federais. Os Tribunais Superiores e alguns Tribunais pagaram o direito retroativo em parcela única. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) dividiu em dezenas de parcelas, por questões de restrição orçamentária e vem, gradualmente, quitando o débito.

Informamos também que as remunerações de magistrados e servidores do Poder Judiciário sergipano estão publicadas no Portal da Transparência, no site do TJSE, desde janeiro de 2010, de modo didático, permitindo fácil consulta pública.

Sobre o valor na ordem de 133 milhões de reais, mencionado pelo Sindijus, pago ao longo de cinco anos, referente aos auxílios e retroativos, informamos que diz respeito a verbas indenizatórias, que não entram no cálculo do teto remuneratório e, dividindo-se, pelo número de 60 meses do período e pelo número de magistrados, resulta em valor médio per capita de R$ 14.655,90.

Outrossim, informamos que todas as informações sobre remuneração solicitadas recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça foram repassadas àquele órgão no dia 1º de setembro de 2017, por força da Portaria nº 63, do CNJ, tendo sido remetida toda a folha do TJSE, com a discriminação das rubricas de pagamento.

Oportunamente, informamos a seguir o valor dos subsídios e das verbas indenizatórias possíveis, que não são consideradas para efeito do cálculo do teto constitucional.

Subsídios brutos, considerados para efeito de teto constitucional em (R$):

– Juiz Substituto (26.125,16);

– Juiz de Entrância Inicial (27.500,17);

– Juiz de Entrância Final (28.947,55);

– Desembargador (30.471,11).

Valores eventuais NÃO considerados para efeito do teto constitucional, por terem efeito indenizatório:

• Auxílio-moradia: R$ 4.377,73. O direito ao pagamento de auxílio-moradia foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça que, em 07.10.2014, editou a Resolução nº 199, cujo artigo 1º é expresso no sentido de que: “a ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura nacional”;

• Auxílio-alimentação: R$ 1.000,00 (valor indenizatório não computado no teto (opcional) e idêntico para magistrados e servidores). O pagamento, efetivado apenas aos magistrados em atividade, encontra fundamento no art. 1º, “a”, da Resolução nº 133/11 do Conselho Nacional de Justiça. Por se tratar de verba com eminente caráter indenizatório, não se submete ao teto remuneratório (art. 37, §11, da CF). Nessa mesma linha, dispõe o art. 5º, inc. II, alínea “h”, da Resolução nº 13/06 do Conselho Nacional de Justiça que os valores pagos a este título não estão abrangidos pelo subsídio e não foram por ele extintos.

• Auxílio-saúde: vai de R$ 700,00 a R$ 1.600,00, a depender da faixa etária, valor indenizatório não computado no teto (opcional) e idêntico para magistrados e servidores;

• Terço de férias: o terço de férias tem natureza de direito social fundamental assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, inciso XVII, da Carta de 1988) e estendido aos agentes públicos, por força do art. 39, § 3º, da Lei Maior.

• Diretoria de Fórum: 5% sobre o subsídio da Entrância correspondente à Comarca do magistrado, para os que ocupam essa função, conforme Lei Complementar Estadual 239/2014;

• Abono de Permanência: foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, como parte integrante do projeto de Reforma da Previdência no Serviço Público. Mediante abono pecuniário em valor equivalente à contribuição previdenciária, estimula-se a permanência em atividade de servidor que já reúna os requisitos para requerer sua aposentadoria, evitando novos gastos com o concomitante pagamento de benefício previdenciário e vencimentos de servidor nomeado em reposição. Destarte, com fulcro art. 40, §19, da CF (com a redação dada após a Emenda Constitucional nº 41/2003) e art. 8º, IV, da Res. CNJ nº 13/2006, o Judiciário sergipano efetua o pagamento do abono de permanência aos magistrados que, mesmo podendo requerer aposentadoria, permanecem em atividade.

• Gratificação de Turma Recursal: 4% sobre o subsídio do magistrado de Entrância final (somente três juízes recebem), conforme Lei Complementar Estadual 221/2012;

• Substituição de magistrados (diferença de Entrâncias), de acordo com a Lei Complementar Estadual 129/2006;

• A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) corresponde a diferenças salariais relativas ao período de setembro de 1994 a agosto de 2005, previstas na Lei Federal nº 8.448, de 21 de julho de 1992, com o propósito de regulamentar o disposto nos artigos 37, XI, e 39, parágrafo primeiro, da Constituição Federal. Tais diferenças foram pagas, integralmente, em poucas parcelas, aos Ministros dos Tribunais Superiores e integrantes da Magistratura Federal. No âmbito do Estado de Sergipe, em razão de insuficiência.”

Santa Catarina

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclarece que todos os pagamentos efetuados aos seus magistrados encontram amparo nas legislações federal e estadual, assim como nas resoluções 13/2006, 14/2006, 25/2006 e 133/2011 do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Outrossim, informa que não efetua, entre outros, pagamento de auxílio pré-escolar e auxílio-natalidade.”

Maranhão

Informamos que nenhum magistrados com atuação no Estado Maranhão tem remuneração acima do teto de R$ 33.763, pagos aos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Goiás

Atendendo ao seu pedido, informamos que os salários refletem direitos trabalhistas, como férias, 13º e gratificação por substituição em outras varas, além de valores referentes a decisões judiciais que recuperam perdas salariais, como a ocorrida quando da mudança da moeda vigente à época para a URV, que precedeu o Real.

Bahia

“O Tribunal de Justiça da Bahia, que prima pela transparência e sempre divulga os dados, respeita o que dispõem a Constituição Federal e o Conselho Nacional de Justiça, aplicando a remuneração de acordo com a legislação.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ trata da aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a Magistratura dos Estados. Atualmente, o teto constitucional estabelecido para magistrados corresponde a R$ 33.763,00 e para servidores corresponde a R$ 30.471,10.

A Resolução nº 14 de 21/03/2006, do CNJ, dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio.

“Art. 3º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I – adiantamento de férias;

II – décimo terceiro salário (gratificação natalina);

III – terço constitucional de férias;

IV – trabalho extraordinário de servidores.”

“Art. 4º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

I – de caráter indenizatório, previstas em lei:

a) ajuda de custo para mudança e transporte;

b) auxílio-alimentação;

c) auxílio-moradia;

d) diárias;

e) auxílio-funeral;

f) auxílio-reclusão;

g) auxílio-transporte;

h) indenização de férias não gozadas;

i) indenização de transporte;

j) licença-prêmio convertida em pecúnia;

k) outras parcelas indenizatórias previstas em lei e, para os magistrados, as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.”

Vale salientar que as verbas são eventuais e não se repetem mensalmente.”

Amapá

“Nossos subsídios estão dentro do teto. As demais verbas pagas aos magistrados são legalmente reconhecidas e devidas que, por força da legislação em vigor, não são inseridas no teto constitucional como estabelece a LOMAN e as Resoluções do CNJ.”

Fonte – Marlen Couto, O Globo de 17 de dezembro de 2017

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