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Bioembalagens são obrigatórias nos estabelecimentos em Torres RS

A lei estabelece os requisitos que as embalagens devem atender, como o tempo de degradação, o produto final do processo e a ausência de toxicidade.

A lei também prevê um prazo para a substituição das sacolas comuns pelas oxi-biodegradáveis, e penalidades em caso de descumprimento.

Essa iniciativa visa preservar o meio ambiente e a saúde da população, além de incentivar a conscientização e a responsabilidade socioambiental dos comerciantes e consumidores.

Torres é uma cidade turística, conhecida por suas belas praias e paisagens naturais, e por isso tem um compromisso com a conservação dos seus recursos naturais e da sua qualidade de vida.

As embalagens plásticas oxi-biodegradáveis são aquelas que contêm um aditivo que acelera o processo de oxidação do plástico quando exposto à luz e ao calor.

Esse processo faz com que o plástico se fragmente em pequenos pedaços, que podem ser consumidos por micro-organismos presentes no solo ou na água.

Assim, o plástico se transforma em dióxido de carbono, água e biomassa, sem deixar resíduos tóxicos ou danosos ao meio ambiente.

Esse tipo de embalagem é diferente das embalagens plásticas biodegradáveis convencionais, que são feitas de materiais orgânicos, como amido ou celulose, e que se decompõem apenas em condições específicas de compostagem.

As embalagens plásticas oxi-biodegradáveis podem se decompor em qualquer ambiente, seja na terra ou na água.

De qualquer forma os processos de controle de produção, consumo e destinação adequados não podem ser deixados de lado, o fato da biodegradação não pode ser confundido e com isto deixados de lado os cuidados necessários na manutenção dos resíduos sólidos, eles são apenas ferramentas que minimizam alguns impactos negativos gerados pelas lacunas, falhas e/ou deficits na gestão ambiental.

Com base nesta legislação vigente e a emergente necessidade de cada um de nós membros da sociedade termos que evoluir nossas ações e comportamentos visando a conservação do meio ambiente, foi elaborado e executado uma consulta aos empreendimentos locais visando levantar o conhecimento e a aplicação da legislação pelos mesmos.

A realização de uma enquete sobre o conhecimento da lei, a utilização do material e os riscos causados a natureza foi realizada entre maio e junho, e agora com a ampla divulgação da necessidade de atendimento a lei vigente serão retomados os trabalhos de visita aos estabelecimentos pela equipe de Fiscalização Ambiental.

A secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo informa que no primeiro momento serão realizadas visitas para a verificação e instrução, e posteriormente serão realizadas autuações aos locais que não tiverem aderido e atendendo a exigência.

A gestão dos resíduos sólidos só terá melhorias na soma de esforços multisetoriais que proporcionarão o alcance capaz de alterar alguns cenários tão alarmantes provindos da ampla utilização de materiais plásticos que atualmente nos cerca.

As problemáticas ambientais são diversas, e muitas ainda fogem da nossa capacidade de entendimento de medir até onde seus riscos podem atingir a toda vida e saúde do planeta.

Foto: Funverde

Alguns reflexos desta imensidão de volume de plásticos gerados e muitas vezes mal gerido causa são:

– cidades poluídas e potencial aumento de enchentes por entupimentos de tubulações e bueiros;
– danos ambientais imensuráveis pela poluição química desde os processos de captação de petróleo, produção, uso e descarte;
– contaminação de solos, lençol de água subterrânea e corpos d’água;
– poluição dos oceanos e mortandade de animais marinhos;
– mudanças climáticas;
– desenvolvimento de doenças cancerígenas;
– entre outros.

Os plásticos ou suas partes residuais, os microplásticos já chegaram até mesmo em nossas mesas, por meio da alimentação de animais os quais servem para consumo humano, especialmente pelos pescados. Já foram detectados no leito materno e até mesmo no sangue humano.

Enfrentar este desafio requer dedicação e atenção de todos. Portanto, é necessária uma mudança, e nós somos esta mudança.


Acesse a Lei aqui

ou abaixo:

LEI Nº 4172, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

DISPÕE SOBRE O USO DE EMBALAGENS BIODEGRADÁVEIS PARA O ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS E MERCADORIAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE TORRES.

Autoria: Ver. Gibraltar Pedro Cipriano Vidal

O PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o art. 93, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Torres APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório aos estabelecimentos comerciais localizados no Município de Torres, a utilização, para o acondicionamento de produtos e mercadorias, embalagens plásticas oxi-biodegradáveis – OBP´s.

Parágrafo Único – Entende-se por embalagem oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de biodegradação por microorganismos, e cujo resíduo final seja ecotóxico.

Art. 2º As embalagens devem atender os seguintes requisitos:

I – degradar ou desintegrar por oxidação em período de tempo a ser especificado pelo órgão municipal responsável pela preservação do meio ambiente;

II – ter como produto final do processo de biodegradação, CO2, água e biomassa;

III – os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV – plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.

Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa, no valor de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município – UFM;

III – suspensão do Alvará de Funcionamento.

Art. 5º Esta Lei aplica-se apenas às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais dos produtos ou mercadorias.

Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal, nos 3 (três) primeiros anos da vigência desta Lei, aos estabelecimentos comerciais que aderirem em prazo anterior ao disposto no art. 3º.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Torres, em 26 de setembro de 2008.

JOÃO ALBERTO MACHADO CARDOSO
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/01/2009

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