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Lei concede benefícios para morador que usar energia solar em Palmas

Programa de incentivo, Palmas Solar pode conceder até 80% de desconto no IPTU, ISSQN e ITBI

A Lei Complementar N° 327, de novembro de 2015, cria o Programa Palmas Solar para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de Palmas, e adota outras providências.

A Lei Complementar prevê o desconto de até 80% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por até cinco anos. A matéria também regula até a mesma porcentagem de desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por até dez anos para projetos, obras e instalações destinadas à fabricação, comercialização e distribuição de componentes para os sistemas de energia solar. Os índices serão proporcionais ao de aproveitamento do recurso alternativo.

O Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) também pode receber dedução de até 80% do valor. O desconto também será equivalente ao aproveitamento da energia solar. O programa também regula o incentivo financeiro por meio do Banco do Povo, que poderá ser utilizado para promover a implantação dos sistemas de energia solar.

Em relação ao setor urbano, a Palas Solar concederá até 25% de desconto no valor apurado para a outorga onerosa do direito de construir, da mudança de uso ou da regularização de edificações, proporcional ao índice de aproveitamento da energia solar, independente de possíveis compensações e sem exceder limites previstos.

Para que os incentivos regulados pela nova Legislação sejam adquiridos, é obrigatório que todos os serviços sejam contratados por empresas e profissionais da Capital. Toda edificação preexistente que se adequar à geração fotovoltaica de acordo com o estabelecido nas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica ou for equipada com sistema de aquecimento de água por energia solar e comprovar seu índice de aproveitamento de energia solar terá direito aos benefícios citados.

O Art. 26 desta Lei estabelece que os incentivos fiscais serão concedidos durante 20 (vinte) anos, contados a partir da regulamentação desta Lei Complementar, assegurada a fruição nos limites de prazos estabelecidos no § 1° do art. 14 (Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU), proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar e inciso II do art. 15 (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN), observado que o percentual será:
I – do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano, de até 100% (cem por cento) dos incentivos previstos;
II – do 6º (sexto) ao 10º (décimo) ano, de até 75% (setenta e cinco por cento) dos incentivos previstos;
III – do 11º (décimo primeiro) ao 15º (décimo quinto) ano, de até 50% (cinquenta por cento) dos incentivos;
IV – do 16º (décimo sexto) ao 20º (vigésimo) ano, de até 25% (vinte e cinco por cento) dos incentivos.

Veja na integra a Lei Complementar N° 327, de novembro de 2015.

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