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O pretenso direito de envenenar a terra sofre derrota feia no Supremo

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“Mentir, enganar, usar uma que outra palavra para induzir em erro quem compra, existe muito/a defensor/a do autodenominado “livre” (?) mercado atribuindo essa imoralidade a esperteza e a habilidade, a uma licença para garantir “competitividade” a tudo que se põe à venda, mesmo que isso, como ocorre no caso, possa causar danos irreparáveis à saúde alheia”.

Para conquistar o poder legal de envenenar a terra, assim espalhando sem qualquer limite os prejuízos daí decorrentes ao meio ambiente e à saúde presente e futura da humanidade toda, grande parte das empresas rurais fazem do “agro” qualquer “negócio”. Inclusive o de impor ao Congresso Nacional projetos de lei capazes de admitir todo o desatino considerado necessário para provocar danos irreparáveis a terras e gentes, como, por exemplo, o da utilização indiscriminada de agrotóxicos.

Esta ação nociva sobre a terra, igualmente danosa à saúde de quem utiliza esses venenos, vem merecendo forte e bem fundamentada reação de organizações populares de defesa do meio ambiente e de estudos científicos comprobatórios dos seus maus efeitos.

No julgamento de um mandado de segurança impetrado no Rio Grande do Sul contra a proibição determinada pela FEPAM (Fundação Estadual de Proteção ao Meio Ambiente) de o herbicida Paraquate Alta 200 SL ser comercializado neste Estado, o Tribunal de Justiça local, em decisão liminar, contrariou a proibição, liberando a circulação da mercadoria venenosa. Atendendo um pedido de suspensão da segurança, porém, interposto pela Fepam, representada neste caso pelo advogado Egbert Scheid Mallmann (processo SS 5230), o Supremo Tribunal discordou do Tribunal gaúcho. Reconheceu a validade da proibição de venda do produto nocivo, por um despacho liminar da sua presidenta, sob argumentação de difícil, para não dizer impossível, questionamento.

Conforme notícia publicada no site do Supremo datada de 11 deste maio, a fundamentação jurídica do pedido feito pela Fepam sobre os riscos resultantes da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul denunciou entre outras razões, o seguinte: “…o ingrediente ativo do agrotóxico (paraquate) tem alta toxidade e pode desencadear no trabalhador rural que o manipula mutagenicidade e doença de Parkinson, e danos para o meio ambiente, em especial aos mamíferos leporídeos e aos ovos de aves. Ressaltou que não há antídoto no caso de intoxicação aguda causada pela exposição dos agricultores ao produto.” {…} “Informou ainda que o herbicida não possui registro em nenhum país-membro da União Europeia.”

No despacho em que a ministra presidenta do Supremo acolheu as razões da Fepam, há uma observação que vale não só para os direitos discutidos no caso, como para todos aqueles que envolvem os conhecidos riscos que interesses difusos sofrem, quando multidão de vítimas indefesas ignoram até de onde estão partindo causas geradoras de incômodos e doenças sob as quais o seu direito humano fundamental à saúde está sendo violado:

“…a despeito da discussão sobre a competência legislativa dos estados sobre a matéria, é inegável que a atuação do órgão de licenciamento estadual aperfeiçoa o processo de garantia de afastamento de perigo à saúde e de risco ao meio ambiente, configurando medida de prevenção para segurança das gerações futuras, com efetiva proteção e respeito à saúde e à integridade física. “Pelo princípio da prevenção, acautela-se contra danos possíveis de serem previstos. Pelo princípio da precaução, previnem-se contra riscos de danos que não se tem certeza que não vão ocorrer”.

Parece um recado direto às/aos deputados da Comissão especial que está discutindo agora a legislação brasileira sobre agroquímicos, visando alterá-la em profundidade. A pretexto de que a burocracia atualmente prevista em lei para licenciar comercialização de veneno, no Brasil, só atrapalha e atrasa licenciamento de comercialização desse tipo de mercadoria, parlamentares da poderosa linha de frente do agronegócio pretendem dar um golpe de propaganda enganosa. Querem mudar a identificação do veneno posto a venda. Em vez de “agrotóxico”, ele passa a ser identificado como “fitossanitário”…

A manobra de despiste é visível como se pode ler em opinião publicada na Zero Horade 14 deste maio: “Isso mascara a natureza tóxica – argumenta a procuradora da República Ana Paula Carvalho de Medeiros, integrante do Fórum Gaúcho de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos. Para a Procuradora, a legislação atual (que é de 1989) “é detalhada” e não teria necessidade de ser alterada. Ela acrescenta que a justificativa dos projetos de lei “estão muito centrados na agricultura, com a saúde e o meio ambiente ficando em segundo plano.”

Mentir, enganar, usar uma que outra palavra para induzir em erro quem compra, existe muito/a defensor/a do autodenominado “livre” (?) mercado atribuindo essa imoralidade a esperteza e a habilidade, a uma licença para garantir “competitividade” a tudo que se põe a venda, mesmo que isso, como ocorre no caso, possa causar danos irreparáveis à saúde alheia. É uma forma de tentar driblar até a Constituição Federal que, em seu artigo 225 reconhece o meio ambiente como de “uso comum do povo”, não havendo hipótese de se ferir tal bem para atender interesse mercantil.

O Código de defesa do Consumidor (lei 8.078, de 1990), entre outras leis, é muito claro também quanto a tudo o que, no debate desses projetos de lei, está realmente em causa:

Artigo 8° “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

As/os defensoras/es daquela fração do agronegócio predador e antissocial instaladas/os no Congresso Nacional, parece que não vão ter o caminho livre para impor as suas leis. Desta vez o lobo não vai passar tão fácil como cordeiro.

Jacques Távora Alfonsin, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.

Fonte – IHU de 25 de maio de 2018

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