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Projeto obriga uso de energia solar para aquecimento de água

O Projeto de Lei (PL) 500/15, que propõe a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água por meio de energia solar nas novas edificações do Estado, recebeu parecer pela juridicidade na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta quarta-feira (24/6/15). O projeto tramita em 1º turno e é de autoria do deputado Fred Costa (PEN).

Originalmente, a proposição pretende atingir construções residenciais e comerciais, como hotéis, clubes esportivos e salões de beleza. Porém, o relator, deputado Bonifácio Mourão (PSDB), considerou que “a definição de regras para construções é de competência municipal, tanto que cada município dispõe de um código de obras”.

Em seu parecer, o relator ressalta as dificuldades para se generalizar a exigência de energia solar para os 853 municípios mineiros, que apresentam realidade diversa. “Há que se indagar se os municípios dispõem de estrutura administrativa para orientar sobre a implementação da norma e fiscalizar o seu cumprimento”, argumenta.

Assim, ele apresentou o substitutivo nº 1, que determina a obrigatoriedade do aquecimento solar de água apenas nas edificações construídas direta ou indiretamente pelo Estado. O novo texto cria, ainda, a possibilidade de não usar o sistema nos casos em que razões de ordem técnica, administrativa ou financeira não recomendem a sua utilização.

O PL 500/15 será analisado agora pela Comissão de Minas e Energia.

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Projeto de lei nº 500/2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar nas novas edificações que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – É obrigatória a instalação de sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar, nas novas edificações no Estado destinadas às categorias de uso residencial e não residencial.

Art. 2° – A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º desta lei se aplica, na categoria de uso não residencial, às seguintes atividades de comércio, de prestação de serviços públicos e privados e industriais:

I – hotéis, motéis e similares;

II – clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas;

III – clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares;

IV – hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;

V – escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;

VI – quartéis;

VII – indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários;

VIII – lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida.

Art. 3° – A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º desta lei se aplica às edificações novas ou não, isoladas ou agrupadas horizontal ou verticalmente ou superpostas, da categoria de uso residencial, ou integrantes de conjunto de instalações de usos não residenciais, onde houver a construção de piscina com água aquecida.

Art. 4º – Nas novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar que possuam até três banheiros por unidade habitacional, deverão ser executadas, em seus sistemas de instalações hidráulicas, as prumadas e a respectiva rede de distribuição, para permitir a instalação do reservatório térmico e das placas coletoras de energia solar.

Art. 5° – Os sistemas de instalações hidráulicas e os equipamentos de aquecimento de água por energia solar de que trata esta lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água sanitária e água de piscinas.

Parágrafo único – Os equipamentos mencionados no caput deste artigo deverão ter sua eficiência comprovada por órgão técnico, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.

Art. 6° – Para o efeito de aplicação do art. 4° desta lei, define-se banheiro como o aposento dotado de vaso sanitário, possuindo ou não, em suas instalações, aquecimento de água sanitária por toda e qualquer fonte de energia.

Art. 7º – O disposto nesta lei não se aplica às edificações em que seja tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à demanda anual de energia necessária para aquecimento de água por energia solar, na conformidade do disposto no seu art. 8º.

Parágrafo único – O enquadramento na situação prevista no caput deste artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por profissional habilitado, o qual demonstre a inviabilidade de atendimento à exigência legal, consoante os parâmetros estabelecidos no anexo.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de março de 2015.

Fred Costa

Justificação

A energia solar é a mais limpa e a mais barata. Não haveria necessidade de se alongar na exposição de motivos para argumentar este projeto de lei, pois a frase acima é argumento necessário e suficiente para justificar a importância e os benefícios que ele trará. O Brasil tem um enorme potencial de aproveitamento da energia solar: praticamente toda sua área recebe mais de 2.200 horas de insolação, com um potencial equivalente a 15.000.000.000.000MWh, correspondentes a 50 mil vezes o consumo nacional de eletricidade.

Mesmo assim, uma importante, prática e econômica aplicação da energia solar, o aquecimento de água, é pouco aproveitada, já que a infraestrutura para aquecimento de água na maioria das residências brasileiras é baseada nos chuveiros elétricos, equipamento de baixo custo inicial, mas de grande consumo de energia ao longo de sua vida útil, e que gera importantes demandas de capital para o setor elétrico e altos custos ambientais e sociais. Os chuveiros elétricos consomem 8% de toda a eletricidade produzida no País e são responsáveis por 18% do pico de demanda do sistema.

O Brasil é um país tropical, com sol praticamente o ano inteiro, porém a energia irradiada não é aproveitada como poderia ser; pelo contrário: são utilizadas outras fontes energéticas tais como: hidrelétricas, termelétricas, usina nuclear, etc., que envolvem enormes custos de investimentos e causam grandes impactos ambientais.

Evidentemente tais obras se fazem necessárias para o desenvolvimento econômico e social, até porque a energia solar tem suas limitações de geração e aproveitamento, porém parte da demanda energética poderia ser suprida pela energia solar. As residências são um bom exemplo disso. Estudos mostram que praticamente 40% da energia consumida em uma residência é para aquecer a água para fins de higiene pessoal. Ora, para esse consumo é perfeitamente viável o aproveitamento de energia solar, pois a instalação de simples aquecedores permitem o aquecimento da água sem custo, economizando energia gerada por outra fonte poluidora e com alto custo.

É importante ressaltar que, em princípio, a economia gerada possibilitará o pagamento do equipamento cujo custo é próximo a 3,5% do custo total da obra citada no art. 1º, inciso I, e das instalações em curto espaço de tempo; a partir daí, o que se terá será redução de gastos de energia. Por fim, é oportuno supor que a propagação na utilização de tais equipamentos possibilitará a redução de custos individuais deles, beneficiando os consumidores, e que promoverá a abertura de outras unidades fabricantes, incrementando o desenvolvimento econômico de nosso Estado.

A proposta de uma lei que obriga a instalação de aquecedores solares de água nos edifícios e nas construções situados na área no Estado de Minas Gerais baseia-se nos seguintes preceitos e princípios legais:

1 – Agenda 21 Brasileira, que no seu Objetivo nº 4 propugna entre suas ações e recomendações “desenvolver e incorporar tecnologias de fontes renováveis de energia, levando em consideração a disponibilidade e a necessidade regional”;

2 – Declaração do Rio, adotada no Encontro da Terra, ou Rio 92, que prevê em seu Princípio 8 que, “para atingir o desenvolvimento sustentável e a mais alta qualidade de vida para todos, os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo”;

3 – Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, que prevê que todos os países signatários devem “formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que incluam medidas para mitigar a mudança do clima, enfrentando as emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, bem como medidas para permitir adaptação adequada à mudança do clima”;

4 – Protocolo de Kyoto, no seu art. 10, reafirma e reforça os compromissos assumidos pelos signatários da Convenção Clima.

5 – direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à obrigação do poder público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações conforme explicitado no art. 225, caput, da Constituição Brasileira.

Diante do exposto, submetemos esta proposição à apreciação desta Casa Legislativa, na expectativa de que, após discutida, seja aprovada.

– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Minas e Energia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Fonte – ALMG de 24 de junho de 2015

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