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STJ mantém multa contra produtor de soja transgênica

soja_grão (Foto: Ernesto de Souza/ Editora Globo)

Plantio foi realizado em “zona de amortecimento” do Parque Nacional do Iguaçu, no Paraná

A Lei 11.460/07, que revogou a proibição de plantio de organismo geneticamente modificado em unidades de conservação e zonas de amortecimento, não afastou a base legal para aplicação de multa administrativa em algumas situações. Este é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um produtor de soja do Paraná.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) aplicou multa contra o produtor Moacir Daroda, de Foz do Iguaçu (PR), em razão de ter localizado plantio de soja transgênica em zona de amortecimento da unidade de conservação Parque Nacional do Iguaçu. O fato ocorreu em 2010. Segundo o Ibama, o artigo 2º da Lei 11.460 continua a considerar a conduta infração ambiental quando não cumpridos os requisitos ali estabelecidos.

O relator, ministro Humberto Martins, confirmou a posição adotada tanto em primeira como em segunda instâncias, reiterando que a lei permite a aplicação da multa. O magistrado destacou que a possibilidade ou não de produzir transgênicos em zonas de amortecimento de unidades de conservação depende de autorização no plano de manejo, devendo ser observadas as informações contidas na decisão da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). É o que consta do artigo 27, parágrafo 4º, da Lei 9.985/00. A decisão foi publicada hoje no site do STJ.

No caso julgado, foi ressaltado por Humberto Martins que o plano de manejo do Parque Nacional do Iguaçu não permite o plantio de organismos geneticamente modificados. Além disso, o produtor não comprovou a existência de decisão técnica da CTNBio. O auto de infração estipulou a multa na época em R$ 77 mil.

Fonte – Venilson Ferreira, Globo Rural de 27 de maio de 2015

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