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Almirante Tamandaré, PR já aprovou a lei do plástico oxi-biodegradável

 

Bawmer

Parabéns à cidade de Almirante Tamandaré e ao Vereador Dario, que tem nos enviado maravilhosos projetos de sua autoria.

É isso que esperamos dos políticos, que nos protejam de nossa própria ignorância através de leis que regulem nossos atos.

Estamos fazendo algumas sugestões para quem for copiar a lei em outras cidades.

A lei tem que contemplar a extinção de sacolas plásticas de uso único gratuitas, diminuindo a oferta destas sacolas na ordem de 25% ao ano, até só existirem as sacolas retornáveis.

Entende-se como sacola retornável aquela cuja matéria-prima principal seja tecido não plástico ou as de plástico oxi-biodegradável cuja espessura mínima seja de 100 micras por parede.

Comercialização e uso somente de sacos de lixo oxi-biodegrádável.

Inclusão na lei da obrigatoriedade de oferta de sacolas retornáveis no comércio que são duráveis, as quais o consumidor pode levar ao comércio toda vez que for fazer compras, diminuindo assim, o descarte de mais de no mínimo 1.000 sacolas plásticas de uso único por pessoa, por ano na natureza.

A lei pode entrar em vigor em pouco tempo, visto que já existem mais de 200 fábricas de plástico oxi-biodegradável no país.

Projeto de lei nº 020/2009

SÚMULA: “Acrescenta o artigo 57-A ao Código de Posturas (Lei nº. 435/96, de 20/05/1996)”.

A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou a seguinte Lei,

Art. 1º – É acrescido o artigo 57-A ao código de posturas (Lei nº. 435/96 de 20 de maio de 1996), com seguinte redação:

“Art. 57-A – Os supermercados, as lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as loas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias e todos os demais estabelecimentos comerciais no Município de Almirante Tamandaré que distribuem aos consumidores embalagens plásticas para o acondicionamento de suas compras, ficam obrigados a utilizar sacolas retornáveis, sacolas biodegradáveis e/ou oxi-biodegradáveis.

§1º. Para efeitos do disposto no caput, consideram-se:

I – Sacola do tipo retornável, aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada; confeccionadas com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização, sem necessariamente ser descartada.

II – Sacolas do tipo biodegradável são aquelas confeccionadas de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos, atendendo aos requisitos da norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

III – Sacolas oxi-biodegradáveis são aquelas confeccionadas de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor, atendendo aos requisitos das normas técnicas aplicáveis, tais como:

a) Degradar ou desinstalar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 meses;

b) Apresentar como resultados da biodegradação CO2, água e biomassa;

c) Seus resíduos finais resultantes da biodegradação não devem apresentar qualquer resquício de toxidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente

d) Quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto bem como do meio ambiente.

§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Público situados no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, bem como as empresas concessionárias e permissionárias de serviços municipais, deverão igualmente em suas atividades que imponham o uso de embalagens plásticas, utilizarem produtos biodegradáveis e/ou oxi-biodegradáveis.

§ 3º As embalagens plásticas restringem-se àquelas fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, executando-se as embalagens originais das mercadorias que deverão receber disciplinamento próprio em função da competência para tanto.

§ 4º O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e a iniciativa privada se encarregarão de realizar campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições a respeito dos benefícios deste Artigo para a preservação do meio ambiente.

§ 5º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 6º Na infração de qualquer disposto deste Artigo serão impostas multas de R$5,00 (cinco reais) por metro quadrado de construção do prédio onde está instalado o estabelecimento, atualizado pelo Índice geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), tendo seu valor acrescido de 100% a cada reincidência.

§ 7º A multa de que trata o parágrafo anterior incidirá somente após o decurso do prazo de adaptação.

§ 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, principalmente quanto o prazo de adaptação das sacolas plásticas, que será de 18 (dezoito) meses contados a partir da data da regularização.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 22 de junho de 2009.

Dário – Vereador

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