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Código florestal em perigo – conheça as alterações propostas no substitutivo de projeto de lei n° 1.876/99

Não podemos permitir que seja aprovada a nova lei que irá destruir as florestas do país, que não nos pertencem, mas sim, são um legado para as próximas gerações.

Agricultores gananciosos, que só pensam no hoje, que não se importam em preservar o planeta nem para seus próprios filhos, netos só pensam no lucro imediato, não importando as consequências … políticos corruptos, somente interessados no verde dos dólares que estão recebendo para aprovar esta lei que é um crime contra a humanidade, contra os humanos que ainda nem nasceram e que necessitarão das florestas para lhes fornecer ar limpo, remédios de espécies da fauna e flora ainda desconhecidas, alimentos das plantas nativas que serão usadas para extrativismo e tantos outros benefícios que estes criminosos preferem não ver, pois preferem a floresta derrubada para plantar e criar gado hoje, não se importando com a destruição que irão causar.

O texto abaixo – looongo, já sabemos, nem adianta enviar mensagem reclamando. Mas agora, sem brincadeira, este texto é extremamente esclarecedor, para você entender porque não deve ser aprovada a nova lei que irá destruir nossas florestas – faz parte da palestra que o engenheiro Florestal André Sampaio ministrou para estagiários da FUNVERDE no final do ano passado e gentilmente cedeu a apresentação para divulgarmos na página da FUNVERDE para que nossos leitores saibam mais sobre a campanha contra a destruição de nossas florestas.

A FUNVERDE, em parceria com a ONG Chauá da qual o André faz parte, participa da campanha para impedir este crime que é a mudança no código florestal, assim como tantas outras ONGs também estão mobilizadas. Pedimos que você assine o manifesto para esta esta lei não ser aprovada. Clique no logo da campanha no início do texto para saber mais sobre a campanha, assine o manifesto, faça sua parte, antes que seja tarde demais.

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HISTÓRICO DO CÓDIGO FLORESTAL 

1º – Código Florestal de 1934 (Decreto n°23.793/1934) 

Art. 1° – As florestas existentes no território nacional, consideradas em conjunto, constituem bem de interesse comum a todos os habitantes do país, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que as leis, em geral, e especialmente este Código, estabelecem. 

Preocupação com a exploração desenfreada dos recursos florestais.

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“Novo” Código Florestal de 1965 (Lei n° 4.771/1965) VIGENTE 

Art. 1 ° – As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. 

Aprimoramento do Código Florestal de 1934.

Objetivo mais amplo: proteger as florestas, os recursos hídricos, o solo e a estabilidade do relevo, além de garantir reservas para suprimento de madeira.

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Complementações e Alterações da Lei 4.771/65 

Lei nº 5.106/ 1966 – Dispõe sobre incentivos fiscais a empreendimentos florestais 

Lei nº 5.868/ 1972 – cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências 

Lei nº 5.870/ 1973 – acrescenta alínea ao artigo 26 da Lei 4.771 

Lei nº 7.803/ 1989 – altera a redação dos arts. 2º, 16, 19, 22, 44, 45 e 46 da Lei 4.771 

Lei nº 9.985/ 2000 – institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza 

Lei nº 11.284/ 2006 – dispõe sobre gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui o SFB (Serviço Florestal Brasileiro) e o FNDF (Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal) 

Lei nº 11.428/ 2006 – utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica 

Decreto nº 5.975/ 2006 – dispõe sobre supressão, exploração e reposição florestal 

MP nº 2.166-67/ 2001 – altera arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44 da Lei 4.771, e acresce dispositivos 

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Legislação Complementar à Lei 4.771/65 

Resolução CONAMA Nº 302/2002 – dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno 

Resolução CONAMA Nº 303/2002 – dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente 

Resolução CONAMA Nº 369/2006 – dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP 

Resolução CONAMA Nº 425/2010 – Dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado 

Lei nº 11.428/2006 – intuito de proteger o Bioma da Mata Atlântica, ou seja, englobando a Floresta Estacional Semidecidual presente na região de Maringá 

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ELEMENTOS FUNDAMENTAIS

Área de Preservação Permanente 

“área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (Art.1º, §2º, II)

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Reserva Legal 

“área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas” (Art.1º, §2º, III) 

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ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 

Art.2° Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: 

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 

– 30 m para cursos d’água com menos de 10 m de largura 

– 50 m para cursos d’água com largura entre 10 e 50 m de largura 

– 100 m para cursos d’água com largura entre 50 e 200 m de largura 

– 200 m para cursos d’água com largura entre 200 e 600 m de largura 

 – 500 m para cursos d’água com largura superior a 600 m de largura. 

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais (faixas limites especificadas nas Resoluções CONAMA Nºs 302 e 303/2002) 

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m de largura

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras.

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive.

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais.

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

Art. 2°, Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. 

Art. 4º – A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. 

RESERVA LEGAL 

Art. 16º – As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: 

I – 80%, na propriedade rural situada em área de floresta na Amazônia Legal; 

II – 35%, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal; 

III – 20%, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa nas demais regiões do País; 

IV – 20%, na propriedade rural em área de campos gerais em qualquer região do País.

Art. 16º, § 2º – A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º. deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. 

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Art. 16º, § 3º – Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, (N:150 ha; NE:50 ha, resto do País: 30 ha) podem ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. 

Art. 16º, § 5º – O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: 

I – reduzir a reserva legal, na Amazônia Legal, para até 50% da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; 

II – ampliar as áreas de reserva legal, em até 50% dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. 

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Art. 16º, § 6º – Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: 

I – 80% da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; 

II – 50% da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; 

III – 25% da pequena propriedade definida pelas alíneas “b” e “c” do inciso I do § 2º do art.1º (N:150 ha; NE:50 ha, resto do País: 30 ha) 

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EFICÁCIA DA LEI 4.771 

O Código Florestal de 1965, inclusas suas complementações, é considerada uma das mais avançadas leis ambientais do mundo. 

Prevê a proteção de grande parte das áreas frágeis (APPs) e a manutenção de remanescentes vegetais (RL) para conservação da biodiversidade e dos recursos naturais. 

Infelizmente, como ocorre com a maior parte das leis no Brasil, o Código Florestal foi ignorado e desrespeitado por décadas … 

Nos últimos anos a lei começou a ser cumprida, pouco a pouco, através de esforços dos órgãos ambientais e o apoio de outras instituições. 

O cenário de degradação atual ainda é muito grave, com consequências negativas para todos.

 

ARGUMENTOS PARA O SUBSTITUTIVO DE PROJETO DE LEI Nº 1.876/99 (revoga a Lei 4.771) 

Após décadas de esquecimento, a Lei 4.771 começou a ser aplicada – desconforto para quem nunca a cumpriu. 

Alguns segmentos do setor agropecuário passaram a pressionar pela revogação da Lei. 

Alega-se que a Lei 4.771 é “ultrapassada” e que e “é impossível de ser aplicada”. 

Ou seja, consideram a Lei 4.771 “um empecilho para o desenvolvimento do país”. 

   

DESENVOLVIMENTO DO SUBSTITUTIVO DE PROJETO DE LEI Nº 1.876/99 (revoga a Lei 4.771) 

2009 – Criação de uma comissão para analisar as várias propostas de modificação do Código Florestal. 

A comissão é composta por uma maioria de deputados ruralistas – parcialidade. 

Cientistas e outros segmentos sociais não foram devidamente consultados. 

A comissão aprovou o Projeto Substitutivo, a despeito da mobilização contrária de cientistas, movimentos sociais, ambientalistas, Ministério Público e Ministério do Meio Ambiente. 

Agora o Substitutivo será avaliado no Plenário da Câmara, seguindo para o Senado e para o Presidente. 

   

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROPOSTAS 

Art. 3º, IV – Entende-se como de interesse social, para fins de intervenção em Área de Preservação Permanente: 

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas … 

Legaliza ocupação em planícies de inundação e encostas íngremes, perpetuando o ciclo de desastres por enchentes e deslizamentos (favelas). 

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Art. 4º – Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas: 

I – faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda do leito menor,  

Modifica o ponto inicial de onde será contada a metragem da faixa de proteção – passa de “nível mais alto” para “leito menor” 

Leito menor – canal por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano. 

Leito maior – calha alargada ou maior de um rio, ocupada em períodos anuais de cheia. 

Ou seja, legaliza a ocupação e uso de áreas sujeitas a inundações (leito maior, que pode ser considerado o nível mais alto do rio). 

Art. 4º – Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas: 

I – faixas marginais de corpo d’água natural, desde a borda do leito menor, em largura mínima de: 

15 m, para cursos d’água de menos de 5 m de largura. 

Atualmente a faixa mínima é de 30 m, para rios de até 10 m. 

Prejuízo para a biodiversidade – pesquisadores salientam que 30 m já é pouco para o adequado fluxo gênico de fauna e flora. 

Metzger (2010) aponta que a largura mínima deveria ser 50 m. 

Reduzir para 15 acarretará extinções locais e erosão genética pela falta de corredores ecológicos funcionais. 

Além disso, dependendo do relevo, geologia e solo, 15 m NÃO serão suficientes para conter processos erosivos e filtragem de poluentes.

 

Art. 4º, § 1º – Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do art. 4.º, a menos que ato do Poder Público disponha em contrário. 
Muito polêmico. 

Têm importantes funções ecológicas: controle de inundações, reposição de águas subterrâneas, retenção e exportação de sedimentos e nutrientes, depuração das águas, abrigo de espécies endêmicas, reservatório de carbono. 

Por outro lado – em certas regiões do País são moradia de populações tradicionais (Pantanal e Amazônia). 

Alguns cultivos só tem boa produtividade em área de várzea – arroz, álamo. 

Não justifica a liberação de uso de todas as várzeas.

O ideal seria deixar a maioria como APP, liberando em algumas regiões com casos especiais, sob licença do órgão ambiental.

 

Não considera mais como de preservação permanente os topos de morros e serras, as restingas, e a vegetação de altitude superior a 1.800 m (itens d, f, h do Art.2 da Lei 4.771).

Áreas de grande fragilidade ambiental passariam a ficar legalmente desprotegidas.

De fato é necessária uma discussão científica para aprimorar os limites e critérios atualmente estabelecidos para estas APPs.

Mas não se pode ignorar sua relevância ecológica.

 

Art.13. Os imóveis rurais, exceto as pequenas propriedades ou posses rurais nos termos desta Lei, devem possuir área de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente.

Pequena propriedade ou posse rural: imóvel rural com até 4 módulos fiscais, considerada a área vigente na data de publicação desta lei.

Muito prejudicial, o módulo fiscal é fixado por município da Federação: no Ceará pode chegar a 80 ha/módulo, na Amazônia, está em torno de 100 ha/módulo..

Significa que propriedades de até 400 ha poderiam ser isentadas da Reserva Legal.

Segundo o Censo Agropecuário do IBGE 1985-2006, propriedades com menos de 100 ha alcançam 21,4% do território nacional

 

Art. 24º – Permite a manutenção (por 5 anos) das atividades agropecuárias e silviculturais em áreas rurais consolidadas, localizadas em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, e Áreas de Uso Restrito, desde que a supressão irregular da vegetação nativa tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008.

Perdoa infrações de supressão de APP e RL ocorridas até 22/07/08.

22/07/2008 é data do Decreto 6.514/2008, versão mais recente da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Juridicamente deveria ser adotada a data da primeira edição desta lei: 21/09/1999.

Quase todos os dematamentos ilegais ocorridos em APP e RL no Brasil serão perdoados, exceto os ocorridos nos 2 últimos anos …

Abrirá precedente para anistia de qualquer infração, a legalização da impunidade.

Apesar da lei de crimes ambientais ter sido criada somente em 1999, as obrigações de manutenção de APP e RL são de 1965 …

 

ALTERAÇÕES POSITIVAS

 Art. 37º – … o Poder Público instituirá medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I – preservação voluntária de vegetação nativa;

II – proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;

III – manejo florestal e agroflorestal sustentável…;

§ 1º – … o Poder Público manterá programas de pagamento por serviços ambientais em razão de captura e retenção de carbono, proteção da biodiversidade, proteção hídrica, beleza cênica ou outro fundamento previsto na legislação específica.

§ 2º – A preservação voluntária de vegetação nativa configura serviço ambiental, a ser remunerado nos casos, formas e condições estabelecidos na legislação específica.

 

CONSIDERAÇÕES

Os argumentos utilizados para justificar as propostas de redução das áreas de proteção (APP e RL) são infundados, como segue:

Argumento 1 – falta área para expansão agrícola e há necessidade de ampliar produção de alimentos.

Estudos confirmam a existência de áreas vagas suficientes para expansão agrícola, já desprovidas da vegetação original (IPAM –EMBRAPA – USP – cerca de 150 milhões de hectares);

Estudos indicam que a maior expansão se dá nas áreas ocupadas pelas culturas de exportação (soja e cana-de-açúcar);

Pelo contrário, as áreas colhidas de alimentos como arroz, feijão e mandioca tem se mantido estáveis, ou até mesmo decrescido;

Os verdadeiros entraves para produção de alimentos são: práticas agrícolas ultrapassadas, desigualdade na distribuição de terras, elevado desperdício, falta de incentivos e assistência técnica ao agricultor que produz alimentos de consumo direto, falta de investimentos em infra-estrutura e em tecnologias sustentáveis que otimizem e perpetuem o aproveitamento da terra.

 

Argumento 2 – A Lei 4.771 prejudica a agricultura familiar.

O Código Florestal vigente já prevê tratamento diferenciado ao pequeno agricultor: permite o uso de frutíferas e outras espécies comerciais na Reserva Legal; e permite a sobreposição da RL na APP quando a soma das duas ultrapassa 25% da propriedade;

A pequena propriedade, pela menor dimensão, é muito mais dependente dos serviços ambientais prestados pela vegetação natural; assim como mais vulnerável aos efeitos da degradação que ocorrerão se as áreas de proteção forem reduzidas.

 

Argumento 3 – A Lei 4.771 é impossível de ser cumprida.

De forma simplória, este argumento poderia valer para muitas leis, na verdade não existe vontade política para que a lei seja cumprida.

Adequações e aprimoramentos já vem sendo feitos, e deverão ter continuidade – O CONAMA é um exemplo de sucesso.

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 Dentro de uma coerência técnico-científica, e até mesmo jurídica, o Substitutivo de Projeto de Lei n°1.876/99 não pode ser aprovado da forma como está.

CONCLUSÕES

 

Faz-se necessária uma profunda participação de cientistas e técnicos no debate e aprimoramento do Código Florestal.

Mudanças são necessárias, mas principalmente no sentido de aumentar os níveis de proteção.

Em caso particulares poderá ser necessária uma flexibilização parcial de determinadas restrições, após análise científica detalhada – ex. uso de várzeas.

O atual Código Florestal não é de forma alguma deficitário ou ineficaz – o problema é a cultura da impunidade e a falta de vontade política para estimular e fiscalizar sua devida implementação.

Engenheiro florestal André C. F. Sampaio, Sociedade Chauá

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