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Projeto de lei de iptu verde para conceder desconto a construções sustentáveis

Projeto de lei nº 01-00039/2011 do Vereador Adilson Amadeu – Institui o programa de incentivo e desconto, denominado IPTU VERDE no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de São Paulo o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recupere o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.

Art. 2º – O benefício tributário disposto consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais que adotarem as seguintes medidas:

I- Sistema de captação da água da chuva;

II- Sistema de reuso de água;

III- Sistema de aquecimento hidráulico solar;

IV- Construção com materiais sustentáveis;

Art. 3º – Para efeito desta Lei considere-se;

I- Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;

II- Sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

III- Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;

IV- Construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza matérias que atuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado.

Art. 4º – O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no Art. 1º será concedido nas seguintes proporções:

I- 2 % para as medidas descritas nos incisos I e II;
II- 4 % para a medida descrita no inciso III;
III- 6 % para medida descrita no inciso IV;

Parágrafo Único – Os benefícios podem se acumulativos.

Art. 5º – Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.

Art. 6º – O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributarias para com o município.

Art. 7º – O benefício será revogado quando o proprietário:

I – Inutilizar a medida que levou à concessão do desconto:
II – Deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado;
III – Não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.

Art. 8º – O poder executivo incluirá, na LDO e na LOA do exercício civil subsequente ao da data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes da sua execução.

Art. 9º- O poder Executivo Municipal regulamentara a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PARECER Nº 1284/2011 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0039/11.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Adilson Amadeu, que visa conceder redução entre 2% (dois por cento) e 6% (seis por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, em relação aos imóveis localizados no Município de São Paulo, quando o contribuinte realizar em seu imóvel, seja ele residencial ou não, medidas que preservem, protejam e/ ou recuperem o meio ambiente.
Segundo a propositura, tais medidas consistem na adoção de um sistema de captação da água da chuva, sistema de reuso de água, sistema de aquecimento hidráulico solar e/ou construção com materiais sustentáveis.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado.
Inicialmente, deve ser registrado que o projeto cuida de matéria tributária, sobre a qual compete ao Município legislar, nos termos dos artigos 30, inciso III e 156, inciso I da Constituição Federal, os quais dispõem caber ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência, dentre os quais o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O artigo 13, inciso III da Lei Orgânica do Município, por sua vez, reforça a competência tributária do Município, ao dispor que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas.
Saliente-se, que não existe óbice relativo à iniciativa legislativa, sendo que tanto o Executivo quanto o Legislativo podem dar o impulso inicial ao processo legislativo de leis tributárias e assim o é porque a Constituição Federal, fonte primeira das normas sobre processo legislativo, contemplando inclusive normas de repetição obrigatória, não contém qualquer restrição à iniciativa legislativa.
Corroborando nossa assertiva, trazemos à colação o julgado do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.809-5/ES, j. 14.06.2007, que “mutatis mutandis” aplica-se ao presente caso:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.366, DE 7 DE JULHO DE 2006, DO ESTADO DO ESPÍ- RITO SANTO. LEI QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM APENADOS E EGRESSOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA. A CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, SEM A PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA O DISPOSTO NO ARTIGO 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A lei instituidora de incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos no Estado do Espírito Santo não consubstancia matéria orçamentária. Assim, não subsiste a alegação, do requerente, de que a iniciativa seria reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Ressalte-se, que o impacto orçamentário máximo será de 12% (doze por cento) do valor estimado da arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme se depreende do art. 4º da propositura, valor este equivalente a R$ 545.122.686,24 (quinhentos e quarenta e cinco milhões, cento e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), tendo-se em vista a Lei nº 15.356, de 28 de dezembro de 2010, a qual estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2011, prevendo como receita advinda do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o valor total de R$ 4.542.689.052 (quatro bilhões, quinhentos e quarenta e dois milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e cinquenta e dois reais), conforme código nº 1112.02.00.00.00.
Por versar sobre matéria tributária, durante sua tramitação deverão ser convocadas pelo menos 02 (duas) audiências públicas, conforme determina o art. 41, inciso V, da Carta Municipal.
Para a sua aprovação, o projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Pelo exposto, somos
PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
Todavia, a fim de adequar o presente projeto de lei à melhor técnica de elaboração legislativa, bem como inserir no texto legal dispositivo que possibilite o atendimento ao art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual deve a proposta estar instruída com demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, o que não ocorreu no presente caso, apresentamos o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0039/11.

Institui o Programa de Incentivo e Desconto, denominado “IPTU Verde”, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o Programa “IPTU Verde”, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2º O benefício tributário de que trata esta Lei consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotarem as seguintes medidas:
I- sistema de captação da água da chuva;
II- sistema de reuso de água;
III- sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV- construção com materiais sustentáveis.
Art. 3º Para efeito desta Lei considere-se:
I – sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;
II – sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III – sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
IV – construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza matérias que atuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado.
Art. 4º O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no art. 2º desta Lei será concedido nas seguintes proporções:
I – 2% para as medidas descritas nos incisos I e II;
II – 4% para a medida descrita no inciso III;
III – 6% para medida descrita no inciso IV.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo podem se cumulativos.
Art. 5º Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o seu pedido e a sua justificativa no órgão competente do Executivo, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.
Art. 6º O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o Município de São Paulo.
Art. 7º O benefício será revogado quando o proprietário:
I – inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II – deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado;
III – não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, bem como tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação. Participativa, em 05.10.2011. Arselino Tatto – PT – Presidente, Dalton Silvano – PV – Relator, Abou Anni – PV, Adilson Amadeu – PTB, Adolfo Quintas – PSDB, Aurélio Miguel – PR, Floriano Pesaro – PSDB, José Américo – PT. Diário Oficial da Cidade de São Paulo. Ano 56 nº63, São Paulo, quarta-feira, 06 de abril de 2011

Fonte – Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2011. Às Comissões competentes. Diário Oficial da Cidade de São Paulo, Ano 56, nº 190, São Paulo, sexta-feira, 7 de outubro de 2011

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