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Curitiba, PR – Lei proibe uso de amianto

Lei nº 14.172, de 07 de dezembro de 2012 – Dispõe sobre a proibição do uso, no município de Curitiba, de materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, ou mesmo outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, presidente, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido, no município de Curitiba, o uso de produtos, artefatos, ou materiais que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto na sua composição, em especial nas obras de construção civil, tanto públicas como privadas, incluindo as reformas.

§ 1º Entende-se como amianto ou asbesto, para os fins desta lei, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes ao grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.

§ 2º A proibição a que se refere o “caput”, estende-se à utilização de outros minerais que contenham o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização só será autorizada com prévia de análise mineralógica, realizada por microscopia eletrônica ou difratometria de Raio-X, a ser custeada integralmente pelo utilizador, proprietário da empresa, estabelecimento, imóvel ou tomador de serviços/responsável técnico que comprove, inequivocamente, a ausência de fibras de amianto em sua composição.

Art. 2º A proibição de que trata o “caput” do artigo 1º vigerá a partir da data da publicação desta lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos, destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, bem como ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais, artigos para passar roupa, assim como aos equipamentos de proteção individuais (EPI´s).

Art. 3º É vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta, autarquias e empresas públicas, do Município de Curitiba, a partir da publicação desta lei, adquirir, utilizar ou instalar em suas edificações e dependências, inclusive nos canteiros de obras, materiais que contenham amianto ou outro material que o contenha acidentalmente.

§ 1º Estende-se ainda, a proibição estabelecida no “caput” do artigo 3º, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, igrejas, creches, postos de saúde e hospitais.

§ 2º É obrigatória a afixação da placa indicativa, nas obras de construção civil, públicas ou privadas, inclusive nas reformas, onde consta o Responsável Técnico, da seguinte mensagem: “Nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde”.

§ 3º A aprovação de obras no Município de Curitiba fica condicionada, junto com projetos e memoriais, à apresentação do Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecido no ANEXO I desta lei, que deverá ficar à disposição da fiscalização no local onde a obra está sendo realizada.

§ 4º Os editais de compra de materiais construtivos de obras públicas e privadas de uso público dos órgãos da Administração direta ou indireta, deverão apresentar de forma clara a especificação de materiais sem amianto.

Art. 4º Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1 f/cc).

§ 1º As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de material, bem como sua destinação final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem, deverão adotar todas as medidas necessárias à proteção da saúde dos trabalhadores, priorizando as medidas coletivas às individuais, respeitando o disposto na legislação sanitária estadual e municipal, nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, legislação ambiental e outras disposições legais ou normativas que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o seu regime contratual de trabalho.

§ 3º A destinação final de resíduos e entulhos, provenientes de obras e reformas e remoção de materiais de construção civil, contendo amianto, deverá obedecer ao disposto na Resolução 348/2004 do CONAMA, que classifica estes resíduos como perigosos (Classe D) e, que, portanto, serão destinados em aterros industriais para lixos perigosos (Classe I) licensiados pelo órgão ambiental estadual ou municipal e cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 4º A Prefeitura de Curitiba será responsável pela destinação prevista no § 3º do artigo 4º, para o pequeno gerador, assim considerado o munícipe que realiza pequenas obras de reforma e demolição.

§ 5º A destinação de resíduos contendo amianto para obras de qualquer tipo acima de 200m (duzentos) metros quadrados será custeada pelo proprietário ou responsável pela obra, que deverá manter o comprovante de destinação final de resíduos, para fins de fiscalização, por pelos menos 05 (cinco) anos.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal procederá à ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados e usos até sua completa eliminação, incluindo os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final, conforme determinam a Resolução 348/2004 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, e outros dispositivos legais atinentes, mencionados em artigos anteriores.

Parágrafo Único – Fica instituída a “Semana de Proteção Contra o Amianto”, que correrá anualmente na semana que compreende o dia 28 de abril, durante a qual serão promovidas ações educativas sobre os riscos do amianto, formas de prevenir a exposição às fibras cancerígenas de produtos já existentes, medidas e programas de substituição do amianto, bem como sobre a demolição de obras que o contenham, ainda que acidentalmente, e a sua destinação final.

Art. 6º O Sistema Único de Saúde – SUS municipal de Curitiba, através dos serviços de Vigilância em Saúde, Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades da rede, é o responsável pelos programas de vigilância em saúde e assistência especializada, bem como pelas ações que visem à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças decorrentes do trabalho com amianto.

§ 1º Os programas compreenderão habilitação técnica dos profissionais e aquisição dos equipamentos necessários para o desenvolvimento das ações referidas no “caput” deste artigo.

§ 2º Fica instituída a Notificação Obrigatória à autoridade local do SUS, pela rede pública e privada de assistência à saúde, de todos os casos e de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao amianto.

§ 3º Os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao amianto de origem ocupacional deverão ser encaminhados, via CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).

§ 4º As pneumoconioses e cânceres de origem ocupacional decorrentes da exposição ao amianto também deverão ser registrados no SINAN net do Ministério da Saúde, conforme Portaria GM/MS nº 777 de 28 de abril de 2004.

§ 5º Quando requisitado pelo SUS, é obrigatório o fornecimento, pelas empresas que tenham utilizado o amianto no Município de Curitiba até a data da entrada em vigor desta lei, de informações referentes aos empregados e ex-empregados que tenham sido expostos ao amianto, com nome e endereço completos, cargo ou função, data de nascimento, data de admissão e, se for o caso, da demissão, data da cessação da exposição, diagnóstico dos exames clínicos e radiológicos e prova de função pulmonar, inclusive exames complementares, se houver.

Art. 7º A não observância ao disposto nesta lei será considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades legais e administrativas cabíveis.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta lei entra em vigor após decorridos 03 (três) anos de sua publicação.

PALÁCIO RIO BRANCO, em 07 de dezembro de 2012.

Vereador JOÃO LUIZ CORDEIRO
Presidente

Anexo I

Termo de Responsabilidade Técnica

De acordo com o § 3º do artigo 3º da Lei nº ____, declaro, sob as penas da lei, que na construção, ampliação e/ou reforma do estabelecimento situado à, não são utilizados produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, porventura, o contenham sua composição, estando desde já ciente de que, no caso de demolição ou substituição de materiais que contenham tais elementos, deverão ser atendidas as normas técnicas de proteção e preservação da saúde do trabalhador e da comunidade.

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Assinatura do proprietário ou Responsável Técnico

Bancada ambientalista da ALEP, já existe a lei estadual?

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