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Paraná – Lei de Cascavel obrigando fábricas a fazer logística reversa de long neck

Esta é uma lei muito boa. Mostra que este prefeito está preocupado com sua cidade.

LEI Nº. 4707, de 23 de outubro de 2007

TORNA OBRIGATÓRIO A COLETA E DESTINAÇÃO FINAL PELOS REVENDEDORES DE BEBIDAS EM EMBALAGENS DE VIDRO DO TIPO LONG NECK.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU DE AUTORIA DO ILUSTRE VEREADOR SONI BRAZ LORENZI, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Esta lei regulamenta, no âmbito do Município de Cascavel, a coleta, reutilização e destinação final, inclusive através de processos de economia solidária, de vasilhames de garrafas de vidro do tipo long neck.

Art. 2º. Todos os estabelecimentos que vendem diretamente para consumo no local, produtos que utilizem garrafas de vidro do tipo long neck, ficam responsáveis pela coleta desse produto.

§ 1º. O recolhimento das garrafas tipo long neck ficará sob a responsabilidade dos fabricantes, podendo os mesmos firmarem termo de cooperação com empresas de reciclagem públicas ou privadas para atender o disposto neste parágrafo.

§ 2º. Para cumprimento do disposto neste artigo, os estabelecimentos que vendem bebidas em garrafas de vidros do tipo long neck, diretamente para consumo no local, ficam obrigados a manterem recipientes para a coleta desses produtos, em locais visíveis nos pontos de venda, para deposito por parte do consumidor e para recolhimento por parte dos fabricantes.

Art. 3º. Fica facultado a terceiros, a coleta dos vasilhames long neck nos locais de depósito para posterior venda das mesmas aos estabelecimentos de reciclagem desse tipo de material.

Art. 4º. VETADO.

§ 1º. VETADO.

§ 2º. .VETADO.

§ 3º. VETADO.

Art. 5º. O não cumprimento do disposto nesta Lei, pelos estabelecimentos, acarretará ao infrator multa de 100 (cem) Unidade Fiscal do Município na primeira infração, cobrada em dobro no caso de reincidência.

Art. 6º. O Poder Público Municipal através da Secretaria do Meio Ambiente poderá celebrar acordos de parceria entre cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas especializadas em coleta, reciclagem e destinação final de embalagens e garrafas plásticas, para o cumprimento da presente Lei.

Art. 7º. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente juntamente com a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, responsável pela fiscalização e aplicação das respectivas multas por infração ao desrespeito a regras impostas por esta Lei.

Art. 8º. As indústrias e os estabelecimentos comerciais que vendem diretamente para consumo no local terão o prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação oficial, para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação oficial.

Gabinete do Prefeito Municipal
Cascavel, 23 de Outubro de 2007

Vander Piaia
Prefeito em Exercício

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