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Lei permite a venda de energia renovável para a Copel

A partir de agora, proprietários rurais podem vender para a Copel a energia elétrica produzida com geradores de pequeno porte em fontes como a hidráulica, eólica e solar. A venda é permitida pela Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis (GDER), estabelecida pela lei 17188/2012, criada pelo deputado Luiz Eduardo Cheida (PMDB) e sancionada pelo governador Beto Richa neste mês.

Cheida, que é presidente da Comissão de Ecologia e Meio Ambiente do Legislativo, assinou a lei nesta segunda-feira (25) e comentou: “A GDER quebra o paradigma da produção de energia apenas através de megaprojetos. Além disso, gera renda para o agricultor e promove saneamento ambiental”.

O proprietário rural que quiser aderir à GDER deverá se credenciar junto aos órgãos públicos estaduais, sem mudanças no seu enquadramento tributário. É obrigatória a apresentação da autorização ou do licenciamento ambiental para a produção energética. A venda da energia deverá ser feita por meio de nota do produtor rural ou documento equivalente.

A lei também prevê incentivos aos organismos de pesquisa e extensão rural, públicos e privados, e às concessionárias de distribuição de energia para prestarem serviços ao desenvolvimento e à inovação na produção e uso da GDER, além de capacitação e assistência técnica aos produtores.

 

Lei nº 17.188 de 13 de junho de 2012 – Institui a política estadual de geração distribuída com energias renováveis – GDER no Estado do Paraná

Art. 1 – Fica instituída a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis – GDER, no Estado do Paraná.

Art. 2 – Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I. Energias Renováveis – aquelas produzidas por fontes regeneráveis em curto prazo e que não geram emissões de carbono ou são carbono-neutras. Incluem-se neste campo as fontes hidráulica, cinética (eólica e oceânica), solar, biomassa, biomassa residual, gravitacional (marés) e geotérmica.

II. Geração Distribuída – é o gerador de energia elétrica de pequeno porte, cujos limites de potência estão definidos no Art. 14, do Decreto Federal no 5163/2004, e que se conecta ao sistema local de distribuição de energia.

Art. 3 – Os organismos de pesquisa e extensão rural, públicos e privados receberão incentivos para prestarem serviços ao desenvolvimento e à inovação na produção e uso da Geração Distribuída com Energias Renováveis de pequeno porte para descentralizar o sistema de geração e promover em escalas industrial e pecuária viáveis para as tecnologias e processos que gerem este tipo de energia.

Art. 4 – As concessionárias de distribuição de energia localizadas no Estado do Paraná serão estimuladas a participar deste esforço de incentivo à compra da energia proveniente da Geração Distribuída com Energias Renováveis de pequeno porte dentro dos preceitos estabelecidos pela legislação federal e da presente Lei, de acordo com as necessidades de compra de cada distribuidora e observados os marcos regulatórios de contratação.

Art. 5 – Tão logo sejam definidas a implantação e as regras da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para a Geração Distribuída com Energias Renováveis de pequeno porte, o Poder Executivo, por meio de decreto ou regulamentação, determinará às concessionárias de energia elétrica que operem no Estado do Paraná as modificações necessárias para o credenciamento das instituições de pesquisa, ensino e extensão rural em cada correspondente para assistir, capacitar, orientar e validar projetos técnicos a serem apresentados para atender as chamadas públicas de compra de energia.

Art. 6 – As autarquias e as sociedades de economia mista do Estado do Paraná, observados os respectivos estatutos, adequarão as suas estruturas de forma a compatibilizar as suas atividades com as ações e programas de governo visando tornar efetivas as ações e programas decorrentes da Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de pequeno porte estabelecida por esta lei.

Art. 7 – O Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER oferecerá oferecer a seu público alvo serviços de elaboração de projetos, compor equipes técnicas para essa finalidade e fornecer assistência técnica na produção das matérias-primas necessárias aos projetos de Geração Distribuída com Energias Renováveis de pequeno porte, conforme já estabele em seus objetivos legais.

Art. 8 – É obrigatória a autorização ou o licenciamento ambiental, conforme a característica ou porte do empreendimento de Geração Distribuída com Energias Renováveis de pequeno porte, estabelecidas na legislação ambiental pertinente.

Art. 9 – As unidades de Geração Distribuída com Energias Renováveis de pequeno porte, já instaladas até a data de publicação da presente Lei, terão um prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 18 (dezoito) meses para adequarem-se às normas previstas neste diploma legal e nas regulamentações oriundas do mesmo.

Parágrafo único – O órgão administrativo competente estabelecerá os prazos de adequação para cada tipo de empreendimento.

Art. 10 – Para todos os efeitos legais e administrativos, bem como para os efeitos tributários, os produtores rurais poderão emitir a nota do produtor rural, ou documento equivalente, para a operação de venda de energia elétrica produzida nos moldes previstos neste diploma legal.

Parágrafo único – O proprietário rural que aderir ao programa de Geração Distribuída com Energias Renováveis não terá seu enquadramento tributário alterado.

Art. 11 – A Secretaria de Estado de Educação do Paraná poderá incluir nas diretrizes educacionais temas referentes ao uso de Energias Renováveis e Regeneráveis a curto prazo para o ensino regular fundamental e médio, além dos cursos profissionalizantes.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Eduardo Cheida

Deputado Estadual – PMDB

Justificativa

O Estado do Paraná possui um dos maiores rebanhos do Brasil, possui uma população de frangos e suínos que o coloca como um dos maiores do setor em nosso país. É o maior produtor de grãos, além de inúmeras outras culturas que dão orgulho ao nosso povo.

Mas a atividade agrícola também produz uma série de subprodutos que causam impactos ambientais negativos. Os dejetos dos animais desde o momento em que são liberados começam a produzir gases como o CO2 e o metano, ambos são considerados causadores do efeito estufa.

Quando não adequadamente captados e tratados os dejetos animais acabam por poluir os recursos hídricos do Estado. Da mesma forma qualquer outro material orgânico quando entra em decomposição gera os gases de efeito estufa.

Entretanto, toda esta matéria orgânica tem um potencial calórico, ou seja, energético muito elevado. Não é nenhuma novidade a utilização do biogás na produção de energia elétrica nas propriedades rurais. A grande novidade é a possibilidade de utilização do excedente desta energia elétrica.

Em 2004 um decreto do Excelentíssimo Senhor Presidente da República criou no Brasil a possibilidade de utilização da Energia Elétrica produzida em pequenas propriedades, foi então instituído em nosso ordenamento a Geração Distribuída.

E foi o Paraná quem primeiro apropriou-se desta nova modalidade, mais uma vez dando exemplo ao Brasil. A Itaipu Binacional, que tem uma plataforma de Energias Renováveis, em parceria com a Companhia Paranaense de Energia – COPEL, e com a Companhia Paranaense de Saneamento – Sanepar, conseguiram estabelecer parâmetros de segurança para a utilização desta modalidade.

Com isto, estes organismos estatais (ITAIPU, COPEL e Sanepar) lançaram projetos pilotos que já estão em pleno funcionamento. Hoje, cinco unidades de demonstração operam pela Bacia do Paraná 3, demonstrando a viabilidade técnica e econômica desse tipo de atividade.

Na cidade de São Miguel do Iguaçu, a Granja Colombari, primeiro dos protótipos a entrar em operação, produz 384 kilowatts/hora por dia, a partir dos dejetos de 3 mil suínos. A expectativa é vender, em média, um terço dessa carga para a Copel, proporcionando uma receita média mensal de até mil reais para a Colombari, conforme estudos iniciais sobre a rentabilidade do negócio.

Para se ter uma idéia do potencial deste modelo o aproveitamento dos dejetos de suínos para a geração de energia, em todo o Brasil, poderia alcançar 1 milhão de MWh, o suficiente para atender ao consumo de 4,7 milhões de pessoas. Essa projeção consta no livro Agroenergia da Biomassa Residual: perspectivas energéticas, socioeconômicas e ambientais, lançado durante o 4.º Congresso Internacional de Bioenergia, que aconteceu de 18 a 21 deste mês de agosto, em Curitiba.

Com este programa o trabalhador do campo em nosso Estado terá uma complementação de renda e uma garantia de recebimento financeiro durante todo o ano. E não só poderão auferir recursos com a venda direta de energia elétrica e com a economia na conta de luz, uma vez que produzirão suas próprias energias, mas também em programas de seqüestro de carbono.

A biodigestão dos resíduos também possibilita renda extra pela venda de créditos de carbono decorrentes da captura de gases do efeito estufa, ao evitar que o dióxido de carbono e o metano gerados pelos resíduos sejam lançados na atmosfera.

Esta é uma lei que precisávamos, pois estamos em um país em que não faltam energias renováveis, a exemplo do sol e do vento e é justo que quem produz de sobra energia renovável, possa vender.

Agora precisamos de lei para  o seu Zé, que tem o gerador caseiro, que implantou janelas e telhas fotovoltaicas, o gerador eólico de telhado ou de jardim e que produz energia para seu uso e a energia excedente, pode e deve ser vendida para o operador de sistema de energia.

Já conversamos com o deputado Cheida sobre a necessidade de mais esta lei, pois as tecnologias estão acessíveis a todos e a lei serve como incentivo para que a população adote essas novas fontes de energias alternativas e ainda gere renda.

Imagine um clube de lazer, por exemplo, que poderia gerar energia e a excedente, abater no valor total que consome em horário de pico.

Cheida, são políticos como você,  que fazem ótimas leis como esta, que nos incentivam a continuar a luta para que exista um futuro para a humanidade. Parabéns por ser um ótimo exemplo de político, nos orgulhamos de você ser nosso deputado.

Este Post tem 4 Comentários

  1. mais isso só vale para a area rural..?? e se eu instalar paineis solares em minha residencia na cidade, ñ posso fazer o mesmo…??? vendela para Copel…??? pq isso..???

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